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  • TJRO proíbe atividades de loteamento na margem esquerda do Rio Madeira

    Em 15/12/2016


    Ocorreu uma ocupação desordenada na margem esquerda do rio, que instituiu assentamentos para comercialização, especulação imobiliária, sob alegação de expansão da área urbana do município


    A Justiça de Rondônia determinou a suspensão imediata das atividades inerentes a loteamentos clandestinos, proibição de vendas e promessa de vendas dos lotes localizados à margem esquerda do Rio Madeira. A decisão deve ser divulgada em meios de comunicação e dada ciência individual a todos os compradores para que não realizem a renegociação dos lotes até o final do processo. O Município de Porto Velho deve manter fiscalização sobre a área, evitando qualquer início de construção e embargando as obras já iniciadas, em virtude da impossibilidade de regularização do loteamento Cidade Alta.


    A decisão liminar (inicial) é da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho e determinou que sejam cumpridas todas as medidas requeridas pelo Ministério Público Estadual, autor da ação civil pública que trata do caso.  A medida foi tomada pelo MP porque, após a construção da ponte sobre o Rio Madeira, na BR-319, ocorreu uma ocupação desordenada na margem esquerda do rio, visando instituir assentamentos para que fossem comercializados, especulação imobiliária, sob alegação de expansão da área urbana do município.


    Apesar de ter sido aprovada a Lei Municipal n° 520/2014, que tratava sobre a expansão urbana do município, a mesma foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça nos autos n° 0010778-55.2014.8.22.0000, por inconstitucionalidade formal e material. Para a juíza de Direito Inês Moreira da Costa, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública, é possível vislumbrar danos futuros à coletividade e ao meio ambiente preservado.


    Segundo o pedido do MP, as pessoas que são rés na ação nunca tiveram o objetivo de realizar um empreendimento regular, pois nenhuma delas teria iniciado qualquer procedimento antes dos atos de loteamento e venda, conforme demonstram as informações do INCRA e secretarias municipais e estaduais.


    Além disso, o Plano Diretor do Município não prevê a margem esquerda do Rio Madeira como área de expansão urbana. Apenas como zona habitacional declarada por lei como de interesse social (ZHIS); a área destinada a alocar a população atingida com a construção da ponte.


    A Lei Complementar Municipal n° 097/99, proíbe qualquer parcelamento do solo para fins urbanos fora das zonas urbanas e de expansão urbana e regulamenta os requisitos para loteamentos residenciais, inclusive eventual descaracterização do imóvel rural para urbano, se for o caso, com responsabilidade do loteador para instalação de rede de equipamentos ao abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação de ruas, redes de drenagem, entre outras ações que devem constar em projeto a ser apresentado ao Poder Público.


    Proc. 7062841-61.2016.822.0001


    Fonte: TJRO


    Em 13.12.2016










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  • Decisão CN-CNJ – Ofício CGJ n. 600/2023 – TJRO

    Em 06/03/2024


    Acréscimo de ferramentas aos módulos Penhora Online e CNIB.


    Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 06/03/2024, Edição n. 42/2024, Seção Corregedoria p. 23), a Decisão relativa ao “requerimento para que os módulos ‘Penhora Online’ e ‘CNIB’, integrantes do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), sejam acrescidos de ferramenta que ‘possibilite a lotação dos servidores/magistrados em múltiplas unidades judiciárias’”.


    Leia a íntegra da Decisão (excerto do DJe).


    Fonte: IRIB.










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  • TJRO condena, solidariamente, município de Vilhena, uma construtora e duas pessoas por danos ambientais

    Em 16/03/2021


    Loteamento foi aprovado pelo referido Município sem apresentação do projeto de infraestrutura básica.


    Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheram o recurso de apelação do Ministério Público e reformaram a sentença condenatória apenas com relação à imposição ao Município de Vilhena, passando-o de obrigação subsidiária para solidária, pelos danos ambientais relacionados ao Loteamento Cidade Parque Cidade Jardim II. O loteamento foi aprovado pelo referido Município sem apresentação do projeto de infraestrutura básica. A falta de infraestrutura do loteamento, ignorada pelos construtores e sem fiscalização da Prefeitura de Vilhena, tem causado danos ambientais, como inundações e erosões, dentre outros, que atingem ruas e impedem a mobilidade de moradores e veículos da cidade de Vilhena. 


    Fora a pequena reforma citada, segundo o voto do relator, Gilberto Barbosa, ficou na íntegra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que ordenou à Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva, Waldete Zafanelli do Amaral Silva e ao Município de Vilhena: “implantar sistema de captação de águas pluviais com aprovação ambiental; esgotamento sanitário; área verde e de equipamento público; iluminação pública; abastecimento de água; reparação do dano ambiental, sob pena de multa diária de 2 mil reais (até 200 mil reais); pagar 300 mil reais, a título de indenização por dano ambiental; proibição de comercialização de lotes até a implementação da infraestrutura; e pagamento das custas processuais”.


    Com relação ao apelo ministerial, o voto do relator explica que o Município responde solidariamente porque, além de autorizar a obra no empreendimento, supostamente irregular, tem o poder-dever de proceder a fiscalização. Ao finalizar o julgamento, relativo ao recurso do Ministério Público, reconheceu “a responsabilidade solidária do Município de Vilhena” e a “reparação de danos decorrentes das irregularidades do empreendimento por ele aprovado”, sentenciou. Já em relação às apelações da Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva e Waldete Zafanelli do Amaral Silva, a sentença do Juízo da causa foi mantida.


    As defesas dos apelantes alegaram que atenderam às normas técnicas de execução da obra e entrega do empreendimento, e que não realizaram a rede de esgoto no loteamento porque não tem a infraestrutura feita pelo Município para interligação. Porém, segundo o voto do relator, provas colhidas nos autos mostram licenças ambientais vencidas; falta do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais; e falta dos sistemas de captação e escoamento. “Não há sistema de esgotamento sanitário, sistema de iluminação e de abastecimento de águas eficientes, e que a área verde, no empreendimento, está situada em grande vala decorrente do processo erosivo causado pelas águas pluviais, expondo em perigo a população do entorno”, concluiu.


    Para o relator as irregularidades são decorrentes da culpa concorrente do Município e do empreendimento particular, uma vez que foi formalizado o termo de ajustamento de conduta, com obrigação de aterrar o local, recompor o solo, subsolo e corpos de água degradada, retirada de resíduos e reparação de danos ambientais. Por essa razão, determinou manter a obrigação, de forma solidária, até que se comprove a recuperação na fase de cumprimento de sentença.


    Acompanharam o voto do relator o desembargador Oudivanil de Marins e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, na sessão de julgamento realizada na quinta-feira, 11.


    Apelação Cível n. 0007958-55.2013.8.22.0014


    Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJRO.










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