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  • Sawabona: TJGO promove curso de formação em letramento racial voltado a serventias extrajudiciais no segundo dia do evento

    Em 13/11/2025


    Objetivo é fortalecer práticas antirracistas e ampliar a compreensão sobre diversidade e equidade racial no ambiente das Serventias Extrajudiciais.



    Com o objetivo de fortalecer práticas antirracistas e ampliar a compreensão sobre diversidade e equidade racial no ambiente das Serventias Extrajudiciais, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por meio da Coordenadoria de Igualdade Racial (CIR), promoveu nesta terça-feira (11), no auditório da Escola Judicial de Goiás (Ejug), a Formação em Letramento Racial voltada a titulares e colaboradores de cartórios, ministrada pela especialista em Psicologia dos Processos Educativos, Renata Barreto. A atividade faz parte da programação da 3ª edição da Sawabona – Semana de Arte e Sabedoria Jurídicas Negras -, que se estende até sexta-feira (14), alinhando-se às diretrizes e políticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


    À frente da Coordenadoria da Igualdade Racial do Judiciário goiano, a juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira pontuou ser uma ação inédita em Goiás, que convoca mais coletivos a atuarem na luta antirracista. “A construção dessa programação, que inclui público tão específico, vem do pensamento de que a luta antirracista é um dever coletivo. Pensamos que são realidades diferentes dentro do sistema de justiça e que há uma necessidade de ampliar olhares para que cada uma dessas pessoas tenha consciência, sensibilidade e se sinta convocado a buscar ativamente a igualdade racial que a gente tanto busca”, explicou.


    A magistrada complementou também que, atualmente, são 504 serventias em todo o Estado, com públicos tão diversos. “Se cada pessoa nessa serventia extrajudicial, do estado de Goiás, tiver o letramento racial necessário para que os atendimentos sejam mais humanos e atenciosos com a questão racial, teremos, de fato, um atendimento inclusivo. Acreditamos na sensibilização e na multiplicação da causa racial. É com esse pensamento que essa semente é lançada para se instalar na prestação do serviço público desempenhado nas serventias extrajudiciais, que são essenciais para o exercício dos direitos e da cidadania. Agora, eles fazem parte da luta antirracista”, concluiu.


    Letramento Racial: “Precisamos desconstruir vivências estruturadas que são naturalizadas”

    Cerca de 300 pessoas, entre escrivães, serventuários, titulares e colaboradores em todo o Estado estiveram presentes, de forma presencial ou virtual, no curso formativo. A psicopedagoga Renata Barreto (foto abaixo) frisou a necessidade de reeducarmos nosso pensar. “O letramento racial tem essa perspectiva pedagógica, educacional, para que tenhamos um outro olhar dentro dessa estrutura racista da qual fazemos parte. Então, precisamos tomar consciência de que o racismo está na estrutura da sociedade e que precisamos reeducar nosso pensar, nosso olhar, nossa linguagem em relação às pessoas negras e às pessoas que são ‘racializadas’”, explicou a especialista em Educação das Relações Étnico-Raciais.



    As serventias extrajudiciais estão na linha de frente do atendimento ao cidadão e, na ocasião, o curso de formação abrangeu um público diverso com capacidade para multiplicar conhecimentos da luta antirracista, com representantes de municípios goianos como Campo Limpo de Goiás, Bela Vista de Goiás, Campinaçu, Jandaia, Fazenda Nova, Goianésia, Pirenópolis, Quirinópolis, Goianópolis, Professor Jamil, além de Anápolis, Goiânia e Aparecida de Goiânia.


    A facilitadora do curso de formação acredita que o objetivo principal é discutir questões relacionadas ao letramento racial e também gerar, de alguma forma, consciência de participação ativa enquanto pessoa que faz parte da sociedade e que pode colaborar com a extinção do racismo. “Quando pensamos no Poder Judiciário, temos que pensar que é um espaço com grande necessidade. É pensar, de fato, em justiça, equidade, direitos e no cidadão. Nesse espaço, buscamos trazer a consciência, o acolhimento diverso, o respeito, a equidade e o entendimento de que pessoas têm dignidade”, disse Renata Barreto.


    Educação para mudança de comportamento

    Para quem participou, a qualificação foi proveitosa porque desconstruiu estigmas. “Achei necessário. Precisamos de ações de educação mesmo para que as pessoas possam ver que o racismo não ficou para trás. O racismo precisa ser confrontado todo dia e a educação tem esse fator de mudança”, disse a titular do Ofício Único de Professor Jamil, Suzana Estevam (foto abaixo).



    “Achei importante ver o Poder Judiciário abrir essas portas para que as pessoas tenham conhecimento e ampliar o olhar, em virtude da cor, da origem, da raça. Isso só expande e faz com que a gente mude nossos comportamentos”, disse Juliana Evangelista Pires (foto abaixo), substituta do registro de Imóveis e Tabelionato de Aparecida de Goiânia.



    Fonte: TJGO (Texto: Karineia Cruz / Fotos: Edmundo Marques – Centro de Comunicação Social do TJGO).










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  • TJGO entende que PROCON-GOIÁS não possui competência para fiscalizar e autuar Cartórios

    Em 27/06/2025


    Relação existente entre os titulares das delegações e os usuários dos serviços é administrativo-tributária.


    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), ao julgar a Apelação Cível n. 5413439-11.2021.8.09.0051, entendeu, por unanimidade, que a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (PROCON-GOIÁS) não possui competência para fiscalizar, autuar e aplicar sanções de qualquer espécie em face dos Notários e Registradores do Estado. O acórdão teve como Relator o Desembargador Fernando Braga Viggiano, e o Registro de Imóveis do Brasil (RIB) participou do processo como Assistente Simples.


    Consta do acórdão que a Associação de Titulares de Cartórios-Goiás e demais entidades interpuseram recurso em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, objetivando impedir o PROCON-GOIÁS “de realizar atos de fiscalização, autuação e aplicação de sanções em face dos notários e registradores do Estado de Goiás, membros das Associações autoras.


    As Apelantes alegaram que “o PROCON-GOIÁS tem realizado, indevidamente, atividades de fiscalização junto às unidades de serviço extrajudicial do Estado de Goiás, resultando em autuações e aplicação de multas” e sustentaram que “as ações de fiscalização da referida Superintendência são ilegais e inconstitucionais, invadindo o espaço de competência exclusiva do Poder Judiciário, a quem incumbe a fiscalização das serventias extrajudiciais.” Além disso, destacaram que “a relação existente entre os titulares das delegações e os usuários dos serviços é administrativo-tributária, mediante taxas, e não de consumo, em razão da natureza tributária dessa remuneração e da fé pública estatal que reveste os atos praticados por seus titulares.


    Ao julgar o caso, o Relator ressaltou a natureza jurídica dos serviços notariais e registrais, amparando-se no art. 236 da Constituição Federal e na Lei n. 8.935/1994, ressaltando que “a legislação é inequívoca ao atribuir ao Poder Judiciário a competência para fiscalizar os serviços notariais e de registro, inclusive no que tange à qualidade e eficiência do atendimento, que são justamente os aspectos que o PROCON-GOIÁS pretende fiscalizar.


    O Desembargador também ressaltou que, “quanto à natureza jurídica da relação entre as serventias extrajudiciais e os usuários, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que os emolumentos pagos aos notários e registradores têm natureza de taxa, ou seja, tributo, e não de preço público ou tarifa.


    Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Serviços Notariais e de Registro, o Relator assinalou que a jurisprudência não é pacífica, mas concluiu que, “ainda que se admitisse a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às atividades notariais e de registro em alguns aspectos, isso não seria suficiente para autorizar a fiscalização e autuação pelo PROCON-GOIÁS, pois, como já destacado, a Constituição Federal e a legislação ordinária atribuem expressamente ao Poder Judiciário a competência para fiscalizar tais atividades.


    Vale destacar que, para embasar seu entendimento, o Relator se valeu dos ensinamentos do Registrador de Imóveis e Membro da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB), Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro.


    Importante, por fim, destacar o seguinte trecho do acórdão:


    Assim, não havendo previsão legal específica autorizando o PROCON a fiscalizar e aplicar sanções às serventias extrajudiciais, e havendo, por outro lado, previsão expressa na Constituição Federal e na Lei nº 8.935/1994 de que tal fiscalização compete ao Poder Judiciário, deve-se reconhecer a incompetência do PROCON para tal mister.


    (…)


    Por fim, cabe ressaltar que a decisão ora proferida não visa criar um ‘escudo protetivo’ para as serventias extrajudiciais, como alegado pelo Estado de Goiás, mas sim garantir o respeito à Constituição Federal, à Lei nº 8.935/1994 e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impedindo que o PROCON extrapole suas competências.


    Os serviços notariais e de registro continuarão sendo rigorosamente fiscalizados pelo Poder Judiciário, por meio das Corregedorias de Justiça, que têm demonstrado zelo e eficiência no exercício dessa função, garantindo que tais serviços sejam prestados com qualidade e eficiência à população.”


    A íntegra do acórdão pode ser acessada aqui.


    Fonte: IRIB, com informações extraídas do acórdão.










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  • TJGO: Loteamento é proibido de vender novos terrenos enquanto não proceder com obras de infraestrutura

    Em 29/07/2016


    A intenção foi evitar que a ré continuasse a vender imóveis antes de comprovar a regularização do espaço, o que poderia lesar os consumidores


    O loteamento Recanto da Serra Empreendimentos, da cidade de Uruaçu, está proibido de comercializar suas unidades enquanto não proceder com obras de infraestrutura básica, como esgoto, iluminação e energia elétrica. Caso haja o descumprimento da ordem, a empresa está sujeita a multa de R$ 20 mil por lote vendido. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sede de liminar, que também impôs à ré a construção dos serviços indispensáveis.


    O voto, acatado à unanimidade, teve relatoria do desembargador Orloff Neves Rocha, no sentido de manter decisão singular, proferida na comarca, mediante ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). A intenção foi evitar que a ré continuasse a vender imóveis antes de comprovar a regularização do espaço, o que poderia lesar os consumidores.


    Mesmo diante de recurso interposto pela empresa, o colegiado julgou acertada a ordem deferida em primeiro grau de cessão de vendas e obrigação de fazer. “O juiz entendeu que a venda dos imóveis sem a infraestrutura básica poderia causar sérios danos aos adquirentes, bem como, ao meio ambiente. Restou comprovado que a agravante não cumpriu o dever de construir os equipamentos urbanos, razão pela qual correta a decisão para impedir que a agravante venda os lotes”.


    Veja decisão


     


    Fonte: TJGO


    Em 29.7.2016










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  • TJGO: Proprietários de apartamento terão de demolir piscina

    Em 01/09/2016


    O magistrado salientou que as construções irregulares, sem o atendimento de requisitos mínimos de segurança, tem por consequência resultados drásticos e irreparáveis


    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia, que determinou que os proprietários da cobertura do Condomínio do Edifício Don Bosco façam a demolição da piscina que vem causando transtorno aos outros moradores. O voto é do desembargador Orloff Neves Rocha.


    Consta dos autos que o condomínio ajuizou ação demolitória contra Onesvaldo Almeida Santos (espólio) e Maria José Guimarães Santos, proprietários de um apartamento, porque eles resolveram reformar o imóvel que se localiza na cobertura do prédio, alterando o local da piscina, além de aumentá-la de tamanho e profundidade, sem o conhecimento do condomínio.


    O magistrado acatou os argumentos do condomínio que afirmou que a obra não possuiu projeto técnico devidamente autorizado pela prefeitura e com a mudança da piscina, quando cheia de água, os riscos de desabamento são enormes, pois além de ter aumentado o seu tamanho, foi construída sem a base de sustentação.


    Assim, o magistrado salientou que as construções irregulares, sem o atendimento de requisitos mínimos de segurança, e sem a observância das normas básicas de engenharia, tem por consequência, muitas vezes, resultados drásticos e irreparáveis. “O direito de vizinhança constitui uma das limitações ao exercício do direito de propriedade em ordem a resguardar à saúde, o sossego e a segurança de todos. Logo, estando o imóvel na cobertura do prédio, a modificação do local original da piscina, com alteração também do seu tamanho e profundidade, sem aprovação do projeto a ser elaborado por profissional habilitado para esse fim na Prefeitura de Goiânia, tampouco no próprio condomínio, não pode prevalecer, diante do risco de causar danos aos demais moradores do condomínio”, destacou.


    Segundo Orloff Neves, ao contrário do argumentado pelos proprietários do apartamento, os atos cometidos pelos réus foram considerados graves pela Prefeitura de Goiânia, que embargou a obra, tendo lavrado três autos com relação à mudança da pscina e a sua continuação sem projeto aprovado na prefeitura. Ela foi paralisada até a sua possível regularização, sob pena de novas medidas fiscais.


    “Saliente-se que a parte ré não poderia ter procedido à mencionada obra, sem prévia aprovação pela Prefeitura de Goiânia, tampouco pelo condomínio. Ademais, em nenhum momento, os réus se dispuseram a colaborar com a prova pericial a ser produzida por profissional habilitado nomeado pelo magistrado singular, não tendo depositado o valor arbitrado quando deveria, ficando inerte e, após, solicitando parcelamento”, frisou o desembargador.


    Ainda conforme enfatizou o magistrado, o juiz singular proferiu a sentença recorrida ao considerar suficiente as provas constantes nos autos, sobretudo diante do laudo trazido pelo autor, em que é salientado sobre o possível e provável problema estrutural causado ao se modificar o local original da piscina. “Assim, considero sem razão a parte recorrente, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença atacada”, finalizou. ]


    Fonte: TJGO


    Em 31.8.2016










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  • TJGO: Empresa de loteamento é condenada a pagar multa por danos ambientais

    Em 09/09/2016


    O MPGO ajuizou ação visando paralisar as obras promovidas pela ré, de parcelamento do solo, até conseguir autorizações da prefeitura, e proceder com a recomposição da área desmatada


    A Esperança Incorporadora e Participações Ltda., responsável pelo loteamento Jardim Atenas, em Jaraguá, foi condenada a pagar multa de R$ 234 mil, por causa de danos ambientais provocados durante as obras. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) considerou que a empresa descumpriu decisão judicial anterior, que determinava a recuperação da mata nativa e das nascentes do local. O relator do voto foi o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.


    Em outubro de 2012, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação visando paralisar as obras promovidas pela ré, de parcelamento do solo, até conseguir autorizações da prefeitura, e, ainda, proceder com a imediata recomposição da área desmatada. A ação foi deferida, em sede de liminar e, depois, confirmada, em primeiro grau pelo juiz da comarca, Rinaldo Aparecido Barros.


    Na ocasião, o magistrado singular impôs multa no caso de descumprimento de ambas as determinações. Contudo, a Esperança Incorporadora teria, apenas, suspendido as obras para regularizar a documentação, e não realizou o reflorestamento local. Como a multa em caso de descumprimento foi de R$ 5 mil por dia, no máximo de 30 dias, o valor atingiu o patamar aproximado de R$ 234 mil, com as devidas correções.


    A empresa contestou a necessidade de pagar a multa, mas o colegiado entendeu que o cumprimento parcial da decisão não tem o poder de eximir a recorrente das demais obrigações. Na defesa, a ré, inclusive, alegou que deixou de “recuperar a mata ciliar e nascente uma vez que, no local, não existe área de preservação a ser recuperada”.


    Para o magistrado relator, Sebastião Luiz Fleury (foto à direita), a alegação da defesa reforçou o fato de que não houve atitude contra o desmatamento. “Considerando que se trata de lesão ao meio ambiente e que a determinação judicial não atendida foi proferida no ano de 2013, o que, à evidência, demonstra a recalcitrância no atendimento das determinações judiciais impostas à agravante, entendo que é o caso de aplicação da multa imposta, sob pena de esvaziamento, por completo, do fim a que se presta o instituto das astreintes, retirando-lhe o caráter coercitivo, indispensável à própria manutenção do Estado, enquanto solucionador de conflitos”. 


    Veja decisão


     


    Fonte: TJGO


    Em 8.9.02016










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  • TJGO: é possível Reurb-E em loteamento irregular localizado em área rural

    Em 29/03/2021


    Juíza de Direito da Vara Judicial de Araçu/GO julgou improcedente Suscitação de Dúvida e considerou juridicamente viável a regularização de um loteamento informal de chácaras da zona rural.



    De acordo com as informações publicadas pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a Juíza de Direito da Vara Judicial de Araçu/GO, Denise Gondim de Mendonça, julgou improcedente Dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Caturaí/GO, onde se discutiu acerca da viabilidade jurídica de se registrar certidão expedida no âmbito da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), considerando-se que o loteamento irregular está localizado em área rural.


    Segundo a notícia, foi solicitado o registro da certidão referente ao projeto de regularização fundiária, aprovado pela Prefeitura Municipal, de loteamento de chácaras, com a criação da matrícula individualizada, sob a alegação de tratar-se de área já consolidada nos termos da Lei n. 13.465/17 e de estarem preenchidos os requisitos necessários para o procedimento da Reurb-E.


    No caso em tela, a juíza destacou que a Lei n. 13.465/2017 tornou possível a regularização de diversas situações fáticas como condomínios de fato, os clandestinos, de lazer, assentamentos urbanos, loteamentos, dentre outros. Destacou, ainda, que o Decreto n. 9.310/2018, em seu art. 3º, § 13, preconiza que o disposto na Lei n. 13.465/2017, e no referido Decreto se aplica aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei n. 5.868/1972. Para a Magistrada, “tanto a Lei 13.465/2017 quanto o Decreto n. 9.310/2018, não levaram em consideração a localização da propriedade, mas sim o uso e as características da ocupação.”


    Ainda de acordo com a notícia publicada, a decisão ainda citou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial CGJ/2021, que, no Título VIII – Do Registro da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, Capítulo 1, dispõe que “as normas de que trata este Capítulo são aplicáveis aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior a fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º, da Lei n. 5.868/1972.”


    Fonte: IRIB, com informações do Centro de Comunicação Social do TJGO (Arianne Lopes).










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