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  • TJCE: Construtora é condenada a indenizar advogado que teve imóvel danificado

    Em 04/10/2016


    A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará


    A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Engexata Engenharia pague R$ 35.539,00 de indenização para advogado que teve a residência danificada por construção de edifício. Além disso, deverá pagar o correspondente a 82 meses de aluguel, taxas de condomínio e salários de vigia, referente ao período em que o imóvel prejudicado esteve sob responsabilidade da empresa para realizar reforma das avarias.


    Para o relator do caso, desembargador Francisco Barbosa Filho, ficou demonstrado nos autos os transtornos que sofreu o advogado em decorrência dos danos causados pela construção do imóvel, “pois o mesmo teve que sair do conforto de sua casa para residir em outro local de menor tamanho, lidar com uma reforma sem conclusão, suportar os custos de mudança, aluguel, condomínio e vigia, o que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano”.


    De acordo com os autos, em fevereiro de 2008, a empresa se comprometeu a reparar a casa do advogado após constatar que as obras da construção de um edifício teriam danificado a residência. A construtora assumiu os custos com a reforma e com a moradia do proprietário enquanto ocorressem os reparos. Para tanto, foi realizado um acordo entre as partes, mas não foi cumprido.


    Por essa razão, o dono da casa ajuizou ação na Justiça. Requereu indenização por danos morais e materiais.


    Na contestação, a construtora argumentou que a reforma foi comandada por engenheiro, contratado pelo morador. Contudo, disse que ele não visitava a obra diariamente e que os vigias contratados constantemente ordenavam a paralisação dos serviços. Sustentou ainda que a casa não foi liberada para execução dos serviços, existindo móveis em diversos compartimentos que ficavam trancados.


    Em fevereiro deste ano, o juiz Antônio Francisco Paiva, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Engexata a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, e R$ 5.539,00, por reparação material. Destacou que “é inegável nos autos que os transtornos causados pelos danos ocorridos no imóvel lindeiro foram muito além dos meros aborrecimentos do cotidiano”.


    Pleiteando a mudança da decisão de 1º Grau, as partes ingressaram com apelação (nº 0047656-30.2008.8.06.0001) no TJCE. A empresa manteve as alegações apresentadas anteriormente. Já o consumidor sustentou que precisou alugar apartamento para morar durante a reforma da casa e que não conseguiu suportar as despesas.


    Ao julgar o caso, nessa quarta-feira (28/09), a 2ª Câmara de Direito Privado alterou a sentença, determinando que a empresa pague também os custos de aluguel, condomínio e vigia, referente ao período de maio de 2008 a março de 2015.

    O desembargador entendeu que, em razão da paralisação da obra, o advogado “ficou impossibilitado de retornar à sua residência e teve que permanecer no apartamento que alugou para residir durante o período da reforma até o momento, arcando sozinho com as despesas decorrentes de aluguel e condomínio até a presente data”.


    Fonte: TJCE


    Em 3.10.2016










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  • TJCE: Porto Freire deve indenizar advogado por atraso na entrega de imóvel

    Em 24/11/2016


    A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará


    A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa quarta-feira (23/11), que a Porto Freire Engenharia e Incorporação pague R$ 10 mil de indenização moral por atrasar a entrega de apartamento para advogado. Também deverá pagar multa diária de mil reais pelo atraso, além de lucros cessantes no valor de R$ 400,00 por mês, limitados ao período de três anos.


    O desembargador Teodoro Silva Santos, relator do caso, explicou que a compensação por dano moral deve representar, para a vítima, “satisfação capaz de amenizar as consequências da violação da personalidade, desestimular a reincidência sem levar ao enriquecimento sem causa, tudo isso considerando a condição econômica das partes, a equidade e proporcionalidade”.


    Segundo os autos, em 13 de março de 2008, o advogado assinou contrato de compra, com financiamento, de um apartamento no condomínio Cruzeiro do Sul. A previsão de entrega era para junho de 2010. Contudo, passado mais de 180 dias do prazo, a empresa não havia entregue o bem.


    Depois de várias tentativas de contato por telefone e e-mail, o cliente não conseguiu resolver o problema de forma administrativa. Por essa razão, ingressou com ação na Justiça. Argumentou que realizou a aquisição para poder usufruir dos valores do aluguel do imóvel para complementar sua renda. No processo, ele requereu indenização por danos morais e por lucros cessantes, além da entrega do apartamento.


    Na contestação, a Porto Freire aduziu que greves, na construção civil e no transporte público, além de chuvas naquela época afetaram diretamente a obra. Também afirmou ter oferecido outros imóveis ao advogado, sendo todos recusados. Por fim, pediu a improcedência da ação.


    Em novembro de 2015, o juiz José Cavalcante Júnior, da 27ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, e determinou multa diária de mil reais pelo atraso na entrega. Referente aos lucros cessantes, arbitrou o ressarcimento de alugueis no valor de R$ 400,00, do período de janeiro de 2011 até a efetiva entrega do imóvel, valor que seria apurado quando do cumprimento da sentença.


    O magistrado destacou que o direito à indenização passa a existir “quando da constatação da ocorrência de ato ilícito praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito subjetivo individual”.


    Requerendo a reforma da decisão, a Porto Freire interpôs apelação (nº 0506981-60.2011.8.06.0001) no TJCE. Defendeu que não há direito à indenização por danos morais. Sustentou também não ser a responsável pela construção do imóvel, sendo apenas uma administradora.


    Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve o valor dos danos morais. Contudo, reformou a sentença para determinar o ressarcimento dos alugueis (lucros cessantes) ao valor de R$ 400,00 por mês, limitado ao prazo de três anos. Também limitou a multa, de mil reais, ao valor do bem. O relator explicou que a medida é “para evitar o enriquecimento ilícito em respeito ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade”.


    Em relação ao argumento de que a incorporadora não seria responsável pela obra, o desembargador esclareceu que “é nítida a presença de relação de consumo, figurando a empresa apelante como fornecedora de bens e serviços, também, cabendo-lhe entregar empreendimento pronto, dele constando unidades autônomas que são comercializadas, diretamente, para consumidores finais”.


    Fonte: TJCE


    Em 24.11.2016










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