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  • MIDR promove debate sobre primeira Política Nacional de Ordenamento Territorial

    Em 10/09/2025


    Interessados em participar poderão enviar contribuições até o dia 15 de novembro.


    O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), com apoio de 16 outros Ministérios, além do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) promove debate para tratar sobre a primeira Política Nacional de Ordenamento Territorial (PNOT). A consulta pública ficará aberta até 15 de novembro no portal Participa + Brasil.


    De acordo com a informação publicada pelo portal Geocracia, a consulta pública “permitirá que cidadãos, especialistas e gestores apresentem contribuições para o texto do decreto que irá orientar, de forma inédita, como o país organiza o uso e a ocupação de seu território. O objetivo central é conciliar desenvolvimento econômico, sustentabilidade e qualidade de vida.


    O portal também destaca que o texto-base da PNOT está pronto desde junho e que, “segundo técnicos envolvidos, a PNOT busca reduzir conflitos territoriais e criar um sistema robusto de informações capaz de subsidiar outras políticas públicas. A expectativa é que a política ofereça instrumentos para coordenar ações nas diferentes escalas do território, evitando sobreposições entre programas federais, estaduais e municipais.


    A previsão do Governo Federal é concluir a redação final da PNOT até fevereiro de 2026. “Se aprovado, o Brasil passará a contar, pela primeira vez, com uma diretriz nacional para orientar a ocupação do espaço, integrando desenvolvimento regional, sustentabilidade ambiental e planejamento urbano em uma única estratégia”, ressalta o Geocracia.


    Fonte: IRIB, com informações do portal Geocracia. 










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  • PL Institui o Termo Territorial Coletivo como instrumento urbanístico de gestão territorial

    Em 31/07/2025


    Segundo o projeto, moradores criam e gerenciam empresa sem fins lucrativos, que tem a titularidade da terra.


    O Projeto de Lei n. 5.618/2023 (PL), de autoria de diversos Deputados Federais, teve seu texto aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU). O PL, em síntese, institui o Termo Territorial Coletivo (TTC), modelo de gestão coletiva da terra para construção de moradias para população de baixa renda.


    Segundo a Agência Câmara de Notícias, “a gestão do TTC funciona a partir da separação entre a propriedade da terra e das construções. Enquanto as casas pertencem individualmente aos moradores, a terra pertence à toda comunidade a partir da criação de empresa sem fins lucrativos. Os moradores criam e gerenciam essa empresa, que fica com a titularidade da terra e faz a gestão em nome das famílias e com participação delas.” Além disso, “pelo projeto, os direitos dos imóveis devem ser concedidos preferencialmente à mulher. A entidade responsável por gerir o TTC fica proibida de vender, oferecer como garantia ou romper contratos com os moradores das áreas sob sua gestão. A medida visa proteger a separação entre a posse da terra e das edificações ou benfeitorias feitas pelos moradores, garantindo segurança jurídica e estabilidade às famílias beneficiadas.


    Constituição do TTC


    Dentre outros requisitos, o inciso I do art. 5º do texto inicial do PL determina que o TTC será constituído “pela consolidação da propriedade de determinada área, podendo abranger uma pluralidade de imóveis, contíguos ou não, na titularidade de pessoa jurídica, sem fins lucrativos e constituída pelos moradores que aderirem ao TTC, com o objetivo específico de provisão, melhoria e gestão de habitação de interesse social.


    Utilização na REURB-S


    De acordo com o art. 15 do texto inicial do PL, “o Termo Territorial Coletivo poderá ser instituído no âmbito de procedimentos de regularização fundiária de interesse social (Reurb-S), hipótese na qual se permite que a pessoa jurídica a ele vinculada receba diretamente a propriedade do bem, visto que constitui uma representação coletiva dos moradores.


    Retirada do imóvel do mercado


    Na Justificação apresentada, os autores do PL defendem que o objetivo deste modelo “é costurar um equilíbrio entre interesses individuais e coletivos e garantir o controle comunitário sobre o território. A terra sob o TTC é permanentemente retirada do mercado, não pode ser vendida ou dada em garantia em empréstimos, o que faz com que o custo da moradia permaneça acessível economicamente para famílias de baixa renda em longo prazo. Dessa forma, minimizam-se os riscos de gentrificação sobre territórios populares, formando um estoque de habitações acessíveis na cidade, resistentes às flutuações de preços provocadas por processos de valorização imobiliária, que garante o cumprimento do mandamento constitucional do direito à moradia.” (Grifos no original)


    Parecer da CDU


    Do Parecer da CDU, assinado por seu Relator, Deputado Federal Joseildo Ramos (PT-BA) extrai-se o seguinte trecho: “O modelo proposto apresenta características técnicas bastante interessantes do ponto de vista urbanístico. A separação entre a propriedade da terra e das edificações, viabilizada por meio do direito de superfície já previsto no Estatuto da Cidade, permite criar um arranjo jurídico que mantém a terra permanentemente fora do mercado especulativo, enquanto garante aos moradores a titularidade individual de suas construções. Tal estrutura pode efetivamente contribuir para enfrentar um dos problemas mais graves da política habitacional brasileira, que é a chamada “valsa dos pobres”, onde investimentos públicos em determinado território geram valorização imobiliária que acaba por expulsar a população beneficiária original.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Informativo de Jurisprudência do STJ apresenta Acórdão sobre competência territorial para julgamento de ação de indenização por suposta falha do serviço notarial e registral

    Em 29/01/2025


    Publicação também traz Acórdãos sobre promessa de compra e venda e impenhorabilidade de bem de família, dentre outros.


    O Informativo de Jurisprudência n. 23, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionou diversos Acórdãos da Corte, com destaque ao proferido no Recurso Especial n. 2.011.651-RS (REsp), que entendeu que o foro competente para julgar Ação de Indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial e registral é o da sede da Serventia. A publicação ainda apresenta Acórdãos versando sobre promessa de compra e venda e impenhorabilidade de bem de família, dentre outros.


    O periódico destaca teses jurisprudenciais e não consiste em repositório oficial de jurisprudência.


    As decisões destacadas pelo Boletim do IRIB são as seguintes:


    PROCESSO: AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417-AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.


    TEMA:Promessa de compra e venda. Hipoteca. Imóvel residencial não adquirido com recursos oriundos do SFH. Súmula 308 do STJ. Aplicabilidade.


    DESTAQUE:O fato de o compromisso de compra e venda de imóvel residencial não ser regulado pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não afasta a incidência da Súmula 308 do STJ.


    PROCESSO: EDcl no AgInt no AREsp 2.244.832-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/9/2024, DJe 1º/10/2024.


    TEMA:Bem de família. Impenhorabilidade. Reconhecimento. Imóvel indivisível. Extensão. Totalidade do bem.


    DESTAQUE:O reconhecimento da proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira.


    PROCESSO: REsp 2.123.788-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/9/2024, DJe 1º/10/2024.


    TEMA:Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de bens imóveis. Depósito judicial de valor superior à dívida. Satisfação do crédito. Remição da execução. Ausência de prejuízo.


    DESTAQUE:A pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito em conta judicial de valor monetário que supera o crédito exequendo.


    PROCESSO: REsp 2.011.651-RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJEN 4/12/2024.


    TEMA:Serviço notarial. Responsabilidade civil do Tabelião. Atos da serventia. Ação por danos materiais e morais. Competência territorial. Princípio da especialidade. Sede da serventia notarial.


    DESTAQUE:O foro competente para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de suposta falha de serviço notarial por Tabelião é o da sede da serventia notarial ou do registro.


    Confira a íntegra do Informativo de Jurisprudência n. 23.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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