Tag: terras

  • CAPADR da Câmara dos Deputados aprova regras para demarcação de terras indígenas

    Em 10/09/2025


    Projeto de Lei repete o texto da Lei do Marco Temporal.


    A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) aprovou, mediante votação ocorrida por processo simbólico, o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 6.093/2023 (PL), apresentado pela Deputada Federal Coronel Fernanda (PL-MT), que “regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, dispondo sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, de forma a garantir sua imparcialidade e eficiência.


    Conforme a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, foi aprovado o Parecer do Relator do PL na CAPADR, Deputado Federal Alceu Moreira (MDB-RS). “Moreira mudou a versão original para prever que o grupo técnico responsável pelos estudos de demarcação seja contratado por meio de licitação. Segundo ele, isso garante ‘mais uma camada de transparência ao processo, impedindo a instrumentalização dos estudos’”, destaca a Agência. Além disso, o grupo técnico “terá até seis meses para apresentar parecer sobre a demarcação, prazo que poderá ser prorrogado uma vez.”


    De acordo com o Parecer do Relator, o PL objetiva regulamentar de maneira detalhada e eficiente o procedimento de demarcação de terras indígenas e “adota como referência a data de 5 de outubro de 1988, correspondente à promulgação da Constituição Federal, para determinar as terras de ocupação tradicional indígena. Essa medida promove segurança jurídica e evita penalizar colonos incentivados pelo próprio Estado a ocupar terras anteriormente consideradas inóspitas, mas que hoje possuem relevância social e econômica.” A emenda proposta ao PL apenas acrescenta dispositivos relacionados ao referido grupo técnico e às indenizações.


    O PL segue para apreciação das Comissões da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS); de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e o Parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: 50º Encontro Nacional do IRIB debaterá questões sobre terras públicas

    Em 28/05/2025


    Não deixe de participar de outro evento histórico do IRIB! As inscrições já estão abertas!


    Considerando a relevância do tema, os organizadores do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL decidiram incluir um painel destinado exclusivamente para debater aspectos relacionados às terras públicas no país. Integrarão o referido painel a Registradora de Imóveis e Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará (ANOREG/PA), Moema Locatelli Belluzzo; o Registrador de Imóveis no Estado de São Paulo, Izaías Gomes Ferro Júnior e o Procurador da República, André Bueno da Silveira. O evento será realizado entre os dias 5 e 7 de agosto, na cidade de Manaus/AM e é promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), com o apoio do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Amazonas (RIB-AM) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG-AM).


    A programação completa será divulgada nos próximos dias e incluirá, além de assuntos ligados às terras públicas, temas estratégicos como: tokenização de imóveis; ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira e aspectos da reforma do Código Civil, dentre outros.


    As inscrições para participação no 50º Encontro Nacional do IRIB já estão abertas e podem ser realizadas no site oficial do Encontro. Além disso, o IRIB firmou uma parceria com a Alfa Travel, a Agência Oficial do L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil! Essa parceria garante aos participantes ótimos descontos nas reservas de hospedagens, passagens aéreas e passeios incríveis.


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    Fonte: IRIB.










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  • CCJ do Senado Federal aprova suspensão de demarcação de terras indígenas em SC

    Em 29/05/2025


    Segundo Senador, famílias de agricultores da região têm títulos de propriedade há mais de um século.


    A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (CCJ) aprovou ontem, 28/05/2025, o voto em separado ao Projeto de Decreto Legislativo n. 717/2024 (PDL), de autoria do Senador Esperidião Amin (PP-SC). A medida suspende Decretos do Poder Executivo sobre demarcações das terras indígenas Toldo Imbu, em Abelardo Luz/SC, e Morro dos Cavalos, em Palhoça/SC.


    De acordo com a Agência Senado, “Esperidião Amin argumentou que os decretos que homologam as demarcações, editados no início de dezembro passado pelo presidente Lula, não seguem as determinações da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701, de 2023). O senador cita que famílias de agricultores da região têm títulos de propriedade há mais de um século.” Em sentido contrário, o Senador Jaques Wagner (PT-BA) “disse que esses processos de demarcação não são de agora; trata-se de uma discussão dos anos 1990.


    O voto em separado foi apresentado pelo Senador Sergio Moro (UNIÃO-PR). Moro “discordou da justificativa dada pelo relator de que o controle de decretos concretos caberia apenas ao Poder Judiciário, julgando parte do projeto inconstitucional”, e argumentou que “excluir os decretos de homologação da sustação congressual configura entendimento excessivamente restritivo e formalista. Não restam dúvidas de que os Decretos de Homologação 12.289 e 12.290 foram editados com base em procedimento já incompatível com a lei. Não se limitam a atos concretos, mas são atos de impacto estrutural, que transformam o regime jurídico de propriedades centenárias, criam instabilidade fundiária, acirram tensões sociais e ignoram o direito à propriedade e à segurança jurídica de comunidades que há décadas ocupam pacificamente esses territórios.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • Reforma Agrária: Governo Federal retoma compra de terras no Acre

    Em 31/03/2025


    Aquisição de imóveis é feita pelo INCRA no âmbito do Programa Terra da Gente.


    Por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o Governo Federal retomou a aquisição de imóveis para o Programa Nacional de Reforma Agrária no Acre. A iniciativa integra o conjunto de ações do Programa Terra da Gente, de obtenção de áreas para instalação de novos assentamentos.


    Segundo a informação divulgada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), “a primeira área será na capital Rio Branco, conforme protocolo de intenções firmado este mês com o detentor do imóvel rural.” A notícia também ressalta que “o documento oficializou as condições e a concordância de compra da propriedade, conforme modalidade estabelecida no Decreto 433/1992. O imóvel está próximo a um projeto já criado pelo Incra e será destinado ao assentamento de mais famílias na região.


    De acordo com o Superintendente Regional do INCRA, Márcio Alécio, outras três áreas estão em estudo para aquisição ou desapropriação, procurando atender à demanda de centenas de famílias que aguardam acesso à terra. “Em pouco mais de dois anos, já criamos sete assentamentos e trabalhamos para criar pelo menos mais dez até o final de 2026”, declarou.


    Fonte: IRIB, com informações do MDA. 










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  • STF: Terras alvo de incêndio ou desmatamento ilegal poderão ser desapropriadas

    Em 30/04/2025


    Medida deverá ser aplicada no caso de comprovação da responsabilidade do proprietário na devastação do meio ambiente.


    O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, determinou, em duas decisões proferidas nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 743 (ADPF), que a União desaproprie terras que tenham sido alvo de incêndios criminosos ou de desmatamento ilegal. A desapropriação deverá ser aplicada nos casos onde restar comprovado que o proprietário tem responsabilidade na devastação ambiental.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, “conforme a decisão, a União e os estados terão de adotar meios para impedir a regularização de terras em que tenham ocorrido crimes ambientais. Também deverão ajuizar ações de indenização contra proprietários que sejam responsáveis por incêndios ou desmatamento ilegais.


    A notícia também ressalta que, nesta ADPF, “o STF determinou a reestruturação da política de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com a implementação de medidas tanto pela União quanto pelos estados envolvidos. A Corte também realizou uma série de audiências em que foram discutidas e determinadas ações sobre o tema.


    Além disso, Flávio Dino abriu prazos para que órgãos públicos, bem como os Governos Estaduais e Federal, se manifestam na ADPF. Segundo o STF, a União, por exemplo, “terá que responder em 15 dias úteis sobre dados trazidos ao processo que apontam que uma ‘parcela significativa’ de recursos para fiscalização e combate a incêndios florestais deixou de ser executada em 2024” e 10 dias úteis para “apresentar uma análise sobre os recursos necessários para efetivar o cronograma de combate à criminalidade ambiental da Polícia Federal.


    A íntegra da notícia do STF pode ser lida aqui.


    Em matéria dedicada ao tema, a Agência Brasil destacou que, “no entendimento de Flávio Dino, a Constituição permite a desapropriação de terras que não cumprem sua função social, mediante prévia e justa indenização com títulos da dívida agrária” e que, “segundo o ministro, nos casos de incêndios e desmatamentos ilegais, a desapropriação pode ser autorizada pela falta de preservação do meio ambiente.


    De acordo com a Agência, “na mesma decisão, Dino também permitiu que a União e os estados da Amazônia Legal e do Pantanal impeçam a regularização fundiária em propriedades que praticam ilícitos ambientais e também o pagamento de indenizações aos responsáveis por incêndios dolosos e desmatamento ilegal.


    Fonte: IRIB, com informações do STF e da Agência Brasil.










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  • MPF/PA obriga Incra a distribuir terras com mais transparência e participação na região de Marabá

    Em 07/07/2016


    As deficiências foram evidenciadas tanto em inspeção judicial, como em recente acórdão do TCU, que suspendeu a distribuição de lotes da reforma agrária em todo o Brasil


    A Justiça Federal em Marabá, no sudeste do Pará, determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) publique editais de inscrições no programa de reforma agrária para garantir ampla participação da sociedade e também transparência ao processo de distribuição de parcelas de terras. A ordem judicial decorreu de sentença proferida pela 1ª Vara, ao apreciar ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a autarquia, após detectar a existência de pessoas que jamais foram atendidas pelo programa.


    Durante a tramitação do processo ficou comprovado que o Incra não controla as inscrições nem a seleção dos candidatos para serem beneficiados pelo programa, tarefas exercidas em quase absoluto monopólio pelos movimentos sociais, sob forte omissão estatal. Tais deficiências foram evidenciadas tanto em inspeção judicial, como em recente acórdão do Tribunal de Contas da União (acórdão 775/2016), que, inclusive, suspendeu a distribuição de lotes da reforma agrária em todo o Brasil.


    Na sentença (leia aqui a íntegra), o juiz federal Marcelo Honorato diz que “a distribuição de terras passa por um crivo dos movimentos sociais, sem que se obedeça à impessoalidade entre os cidadãos cadastrados ou que venham a desejar o acesso às terras da reforma agrária. Em resumo, se o pretendente for aliado aos movimentos sociais de agora, receberá uma parcela de terras, se do passado ou se jamais se compatibilizou com os métodos de acesso a terra defendidos por tais movimentos, definitivamente, estará impedido de conseguir seu lote de terras pela reforma agrária, enfim, uma reforma para poucos escolhidos.”


    Fiscalizações – A sentença também determinou que a administração do Incra em Marabá realize, no mínimo, 320 fiscalizações de lotes da reforma agrária ao mês, durante o período de dois anos, a fim de recuperar as parcelas de terras em posse de pessoas sem o perfil do programa. Segundo estatísticas admitidas pela própria autarquia agrária, cerca de 8 mil lotes, localizados na região da superintendência de Marabá, estão na posse de cidadãos sem o perfil social exigido pelas normas legais da reforma agrária, totalizando um prejuízo de cerca de R$ 1,13 bilhão, considerando o valor de aquisição dessas terras.


    No âmbito nacional, os prejuízos podem chegar a R$ 159 bilhões, segundo o Tribunal de Contas da União (TCU), que detectou mais de 578 mil parcelas de terras concedidas a servidores públicos, agentes políticos (vereadores, prefeitos e vice-prefeitos e até um senador), pessoas de alta renda ou detentores de patrimônio com sinais de riqueza, a exemplo de proprietários de carros de elevado valor (Volvo FH 460, Porche Cayene, Land Rover, BMW X5), apesar de tais cidadãos serem expressamente vedados a receberem lotes da reforma agrária. Uma “verdadeira farra na concessão de lotes destinados à reforma agrária”, conforme escreveu o juiz federal na sentença.


    Por outro lado, ficou constatado que a fiscalização desses 8 mil lotes admitidos pelo Incra como em “mãos erradas” envolve gastos de apenas R$ 1,4 milhão de reais, ou seja, uma diferença de mais de 800 vezes, se comparado com os recursos necessários para aquisição dessas mesmas áreas.


    Além do aspecto econômico, a recuperação de parcelas de terras desviadas poderá ainda trazer mais segurança à região, priorizando-se, de acordo com o magistrado, “a realização de operações presenciais de levantamento ocupacional nos assentamentos localizados nas regiões de maior conflito agrário, estratégia que contribuirá mais fortemente para a paz social no campo, na medida em que haverá um incremento na disponibilização de terras já adquiridas pela autarquia nessas áreas de conflitos”.


    Processo nº 2020-13.2012.4.01.3901


    1ª Vara (Subseção de Marabá)


    Fonte: MPF/PA


    Em 6.7.2016










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  • Alienação e concessão de terras públicas em MT depende de autorização legislativa

    Em 08/03/2023


    Decisão unânime foi proferida pelo Plenário do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade.


    Em Sessão Virtual encerrada em fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.596–MT (ADI), que a alienação e a concessão de terras públicas, salvo para fins de Reforma Agrária, depende de autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Presidente da Corte, Rosa Weber.


    No caso em tela, o Governador do Estado de Mato Grosso sustentou que o art. 327 da Constituição Estadual, que dispõe que “a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária”, afronta o art. 188, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a autorização do Congresso Nacional somente para terras públicas acima de 2,5 mil ha. O Governador também argumentou que a medida violaria o Princípio da Separação dos Poderes, pois a alienação ou a concessão são meros atos executivos no contexto de programas definidos com a participação do Poder Legislativo.


    Leia a íntegra da Petição Inicial.


    De acordo com a notícia publicada pelo STF, a Ministra Rosa Weber, ao julgar a ADI, entendeu que “devem ser consideradas as diferenças territoriais não somente entre os bens federais e estaduais, mas também entre os entes federativos. Segundo ela, a imposição do mesmo limite territorial mínimo previsto na Constituição da República aos demais entes federativos seria desproporcional, e a regra não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.” A notícia ainda informa que a Ministra se posicionou no sentido de que “a alienação de bens públicos, especialmente imóveis, não é atividade rotineira da administração pública”, destacando que, “a seu ver, a condição imposta pela constituição estadual expressa uma tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de Poderes” e que, “‘ainda que caiba ao Executivo administrar os bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou concessão, somente poderá fazê-lo com aquiescência popular, materializada na autorização legislativa’”.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Câmara dos Deputados: Desenvolvimento Urbano aprova pena maior para grilagem de terras da União


    A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou proposta que aumenta a pena para quem parcelar ilegalmente terras da União. Conforme o texto, a pena passa a ser reclusão de quatro a oito anos. Hoje, essa pena é reclusão de um a quatro anos e multa.


    Se o infrator for funcionário público ou ocupante de cargo público, a pena fica mais rigorosa e passa a ser reclusão de um a cinco anos.


    A medida está prevista no Projeto de Lei nº 2592/15, do deputado Rogério Rosso (PSD-DF), que altera a Lei nº 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano. O relator na comissão, deputado Thiago Peixoto (PSD-GO), recomendou a aprovação da matéria.


    Peixoto concordou com o argumento de Rogério Rosso de que a grilagem de terras da União ocorre em razão das dificuldades de fiscalização enfrentadas pelo Poder Público.


    “Diversas dificuldades, como a falta de recursos e de pessoal, impedem o monitoramento constante dos terrenos e demais bens públicos, o que enseja a ocupação irregular”, afirmou o relator.


    Normas 


    Apesar de aumentar a pena para a grilagem de terras, o projeto de Rosso estabelece normas para a desocupação de terrenos da União em áreas urbanas onde haja obras construídas ou em andamento.


    São listas de direitos e deveres que deverão ser observados pela administração pública, a fim de dar maior segurança jurídica aos processos e evitar situações de famílias que ficam desamparadas sem direito de defesa.


    Especificamente sobre as regras e os prazos do processo de desocupação, o projeto torna obrigatória uma notificação de abertura do processo, que levará à paralisação das obras em andamento.


    O ocupante terá 30 dias para apresentar sua defesa e a administração, 10 dias para emitir parecer conclusivo sobre a desocupação. Em seguida, o ocupante terá cinco dias para interposição de recurso, que deverá ser respondido pela administração em dez.


    Prazo para desocupação


    Em caso de parecer pela desocupação e derrubada da edificação existente, a proposta concede prazo de 30 dias para que o ocupante deixe a área. Os prazos começam a correr a partir da data de notificação oficial às partes.


    Na avaliação de Thiago Peixoto, o caso do Distrito Federal, onde constantemente são identificados loteamentos irregulares ocupados por pessoas de baixa e alta renda, é um exemplo que justifica a necessidade do projeto de lei.


    “Em nenhum caso, as remoções e derrubadas ocorreram de maneira pacífica. A administração pública alega seguir critérios rigorosos, mas representantes da população afirmam que a desocupação é feita de forma inadequada”, disse.


    Ainda segundo Peixoto, qualquer medida legislativa que traga segurança aos processos de desocupação contribui para a política de desenvolvimento urbano das cidades.


    Tramitação


    A proposta será analisada ainda pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário.


    Íntegra da prosposta:



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  • Ratificação de registros de terras de fronteira: STF modula decisão proferida em ADI

    Em 21/06/2023


    Entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da ata de julgamento.


    Após acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.623-DF (ADI), que trata da ratificação de registros de terras de fronteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a decisão tomada na ADI para definir que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da Ata de Julgamento da ADI, o que ocorreu em 1º de dezembro de 2022.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a Corte, quando do julgamento da ADI, determinou que “a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária”, bem como apontou que “a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.” Ao interpor os Embargos de Declaração, a AGU argumentou, dentre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) “não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.


    A notícia ainda informa que a Ministra Cármen Lúcia, Relatora da ADI, ao acolher parcialmente os embargos, “considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público.” Para a Ministra, revolver os atos de ratificação anteriormente praticados estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do INCRA e impossibilitaria o cumprimento da decisão.


    Leia a íntegra da decisão proferida na ADI.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Ratificação de registros de terras de fronteira: STF modula decisão proferida em ADI

    Em 21/06/2023


    Entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da ata de julgamento.


    Após acolher parcialmente os Embargos de Declaração apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.623-DF (ADI), que trata da ratificação de registros de terras de fronteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou a decisão tomada na ADI para definir que o entendimento não alcança pequenos e médios imóveis rurais cujos títulos tenham sido devidamente ratificados pelos Registros de Imóveis na data da publicação da Ata de Julgamento da ADI, o que ocorreu em 1º de dezembro de 2022.


    Segundo a notícia publicada pelo STF, a Corte, quando do julgamento da ADI, determinou que “a ratificação pela União dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária”, bem como apontou que “a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos povos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.” Ao interpor os Embargos de Declaração, a AGU argumentou, dentre outros pontos, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) “não tem estrutura nem meios administrativos suficientes para atender à demanda de ratificação dos registros imobiliários referentes às pequenas e médias propriedades rurais.


    A notícia ainda informa que a Ministra Cármen Lúcia, Relatora da ADI, ao acolher parcialmente os embargos, “considerou cabível a modulação, tendo em vista a segurança jurídica e o excepcional interesse público.” Para a Ministra, revolver os atos de ratificação anteriormente praticados estabeleceria um “cenário de impedimento” à devida atuação do INCRA e impossibilitaria o cumprimento da decisão.


    Leia a íntegra da decisão proferida na ADI.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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