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  • Cédulas de Crédito. Penhor rural. Terceiro garantidor. Publicidade registral.

    Em 22/12/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de averbação de notícia de penhor na matrícula.

    PERGUNTA: Conforme a base legal estabelecida, o art. 167, inciso II, item 34, da Lei n. 6.015/1973, a averbação da existência de penhores na matrícula do imóvel decorrentes da garantia de Cédulas de Crédito, que se localiza no Livro nº 2, está prevista no rol de averbações obrigatórias da Lei de Registros Públicos que exige que a averbação da existência do penhor (registrado no Livro nº 3) na matrícula do Livro nº 2 seja realizada nas seguintes condições: 1. O imóvel é de titularidade do devedor pignoratício; OU 2. O imóvel é objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral. Quando o imóvel não for de titularidade do devedor pignoratício e não for objeto de contratos já registrados no Livro nº 2, a averbação prevista no item 34 imposta para garantir a publicidade do ônus é devida? Sendo devida é exigível o registro prévio do contrato ainda não registrado no Livro nº 02 da respectiva matrícula no Registro de Títulos e Documentos?

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  • Embargos de Terceiro. Penhora. Bem indivisível. Copropriedade. Devedor – constrição – quota-parte.

    Em 22/10/2025


    TJRS. Décima Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5289634-54.2025.8.21.7000, Comarca de Porto Alegre, Relatora Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon, julgado e publicado em 01/10/2025.


    EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. COPROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA QUOTA-PARTE DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão dos atos executórios incidentes sobre imóvel indivisível em regime de copropriedade, com base na alegação de que se trata de bem de família indivisível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. É admissível a constrição de bem indivisível, devendo proceder-se à alienação judicial da integralidade do bem, assegurando-se ao coproprietário o recebimento da parte que lhe cabe, correspondente à metade do valor apurado na alienação. 3. O art. 843 do CPC estabelece que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação ou compensação financeira pela sua quota-parte. 5. A penhora deve ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor, não podendo avançar sobre o quinhão do coproprietário alheio à execução. IV. TESE: Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora de bem imóvel indivisível em regime de copropriedade, limitada à quota-parte do devedor, assegurando-se ao coproprietário alheio à execução o recebimento do valor correspondente à sua parte sobre o produto da alienação. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS. Décima Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5289634-54.2025.8.21.7000, Comarca de Porto Alegre, Relatora Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon, julgado e publicado em 01/10/2025). Veja a íntegra.










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  • DECISÃO: Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro

    Em 04/04/2023


    Decisão foi proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


    DECISÃO: Incra não deve indenizar benfeitorias realizadas por assentado rural que repassou imóvel a terceiro


    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu reformar uma sentença e afastar o pagamento de indenização por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a um assentado rural.


    De acordo com os autos, o Incra retomou um lote no assentamento Governador Janary, em Tartarugalzinho/AP, ao argumento de que o terreno estava sendo explorado por outra pessoa que não o agricultor que assinou o contrato de concessão de uso para fins de reforma agrária. Diante disso, o agricultor ajuizou ação para obter a titularidade do imóvel rural ou indenização. Ele explicou que teve que se ausentar por alguns períodos de tempo para fazer tratamento de saúde, deixando o lote aos cuidados do irmão. Disse, ainda, que foram realizadas benfeitorias no local.


    O autor da ação obteve sentença favorável prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá que determinou o pagamento de indenização de R$26.000,00 relativamente às benfeitorias realizadas.


    Discordando da sentença, o Incra recorreu ao TRF1 sustentando a ocorrência de uma das condições que ensejam o encerramento do contrato porque o agricultor não reside no assentamento e não explora direta e pessoalmente o lote. Alegou a autarquia que não cabe o pagamento de indenização porque o assentado não agiu de boa-fé, tendo repassado o lote a terceiros.


    Imóvel público – O relator do processo na 5ª Turma do TRF1, desembargador federal Souza Prudente, verificou que foi comprovado o descumprimento das obrigações do contrato, “na falta de moradia do assentado no referido imóvel na ausência de exploração direta do bem, assim como na transferência da posse a terceiro, sem a ciência ou anuência do Incra, a justificar seu desligamento do respectivo projeto e a caracterizar a irregularidade de eventual e anterior posse da área”.


    Acrescentou o magistrado que não é justo o pagamento de indenização porque a transferência da posse com benfeitorias a terceiro descaracteriza a boa-fé, sobretudo porque se pôde presumir que se deu mediante pagamento. Caso o assentado não tivesse condições de morar no imóvel e cultivar diretamente e pessoalmente a terra, como exigia o contrato, deveria ter devolvido o terreno ao Incra para que outras pessoas pudessem ser beneficiadas no âmbito da política de reforma agrária, explicou.


    Concluiu o desembargador que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que: “caracterizada a ocupação irregular de área pública, como no caso, afigura-se incabível o pagamento de indenização, por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé”.


    O Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela reforma da sentença para excluir o pagamento de indenização pelo Incra.


    Processo: 1000870-45.2018.4.01.3100


    Data do julgamento: 15/03/2023


    Data da publicação: 21/03/2023


    RS/CB


    Assessoria de Comunicação Social


    Fonte: TRF1.










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