Tag: terá

  • Demarcação de terras indígenas: julgamento do Marco Temporal pelo STF terá início no dia 5 de dezembro

    Em 03/12/2025


    O julgamento será realizado de forma virtual pelo Plenário da Corte.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou o início do julgamento das ações envolvendo o Marco Temporal para demarcação de terras indígenas para o dia 05 de dezembro de 2025. O julgamento será virtual pelo Plenário da Corte e o período para votação eletrônica se encerrará no dia 15 de dezembro. A data foi marcada após o Ministro Gilmar Mendes, Relator do caso, liberar os processos para julgamento.

    De acordo com a Agência Brasil, “durante o julgamento, os ministros deverão se manifestar sobre o texto final que foi aprovado pela comissão especial que debateu uma proposta de alteração legislativa para o tema.

    Em outra matéria publicada em junho deste ano, a Agência informa que, “após nove meses de trabalho, foi elaborada uma minuta com sugestões de um anteprojeto que será enviado ao Congresso Nacional para alteração na Lei 14.701 de 2023, norma que, apesar de tratar direitos dos povos indígenas, inseriu o marco temporal para as demarcações.” Esta matéria também ressalta que “a questão do marco temporal não foi alterada porque não houve consenso” e que também não houve consenso “sobre o procedimento de indenização dos proprietários de terras após o reconhecimento de que eles ocupam uma terra indígena.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Brasil.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • 2º ENAC terá prova aplicada em setembro

    Em 14/07/2025


    CNJ e FGV publicaram edital para o 2º Exame. Inscrições poderão ser realizadas a partir de 15/07.


    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) publicaram hoje, 14/07/2025, o edital para o 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). O CNJ e a FGV são, respectivamente, o coordenador e a banca examinadora do certame. As inscrições terão início amanhã, 15/07/2025, e poderão ser realizadas no portal da FGV até o dia 13/08/2025, às 16h. O valor para inscrição no 2º ENAC é de R$ 150,00.


    De acordo com a Agência CNJ de Notícias, a prova será realizada em etapa única e do tipo objetiva, com caráter eliminatório, no dia 28 de setembro, das 14h às 17h, em todas as capitais brasileiras, assim como no 1º Exame. Da mesma forma, a aprovação no 2º ENAC é condicionada à obtenção de “resultado igual ou superior a 60% de acertos na prova ou, no caso de inscritos como pessoa autodeclarada negra, indígena ou com deficiência, o resultado igual ou superior a 50% de acertos.” A aprovação será válida por seis anos, contados da data da homologação do exame.


    A Agência também ressalta que “a habilitação no Exame Nacional dos Cartórios é pré-requisito para a inscrição em concursos públicos de provimento e remoção para titularidades de cartórios de serviços notariais e de registro vagos, realizados pelos tribunais de justiça. Podem participar da prova de habilitação bacharéis em direito ou pessoas que tenham exercido, por 10 (dez) anos, a função em serviços notariais e de registros.


    O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, “com o sucesso do 1º ENAC e, agora, a realização do 2º Exame Nacional, estamos consolidando uma importante inovação do CNJ, no sentido de dar mais transparência à ocupação das titularidades em cartórios e exigir um nível qualificatório mínimo para a participação nesses certames em qualquer Unidade da Federação.


    Segundo a Agência, “o 1º Exame Nacional dos Cartórios registrou 2.746 candidatos habilitados, conforme edital de homologação do concurso publicado no dia 4 de julho. O quantitativo corresponde a 21,46% dos candidatos que compareceram à prova no dia 27 de abril (12.790).


    Acesse a íntegra do Edital.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • TJES: Condomínio de casas terá que devolver terreno a município

    Em 31/05/2016


    De acordo com a petição do município, a área ocupada pelo empreendimento imobiliário é de uso público, além de ser um local de lazer para a comunidade


    Uma ação ajuizada pelo município de Serra acerca da reintegração de posse de um terreno de 76.614,49m², que estaria sendo utilizado de maneira indevida por um condomínio residencial particular, foi julgada procedente pela juíza da Vara da Fazenda Pública Municipal do Fórum da Cidade, que determinou a devolução da área.


    De acordo com a petição do Município, a área ocupada pelo empreendimento imobiliário é de uso público, uma vez que, além de ser um local de lazer para a comunidade, o terreno ainda possui uma lagoa natural em seu entorno.


    Segundo as informações do processo, a empresa responsável pelo empreendimento fez um campo de futebol e ainda cercou o local, impedindo, dessa maneira, que os moradores da região tenham acesso ao terreno público. O Município ainda alegou que foi instalada, de maneira ilegal, uma guarita para fiscalizar a entrada das pessoas na área em que o condomínio está localizado.


    Após um pedido de devolução da área feito pela municipalidade, a administração do condomínio sustentou que tem a posse do terreno há muitos anos, e que, além disso, os moradores do residencial dividiam os custos com a manutenção e a segurança do local. A administração ainda disse que os moradores do empreendimento consideram a abertura da área ao público uma atitude perigosa, pois a segurança dos condôminos estaria sendo colocada em risco.


    Contestando a afirmação do requerido, o Município alega que a área está registrada em certidão imobiliária de um processo administrativo sob o nº 26.166/2009, bem como certidão exarada pelo Cartório Imobiliário da 1ª Zona, o que comprovaria seu domínio sobre o terreno, que fica localizado nas Ruas Juscelino Kubistchek, Natalino Ribeiro e Guruco, em Jacaraípe.


    O requerente ainda alegou que concedeu apenas uma licença para a construção no entorno do prédio, contudo, sem caracterizar doação, nem autorização para utilização exclusiva do espaço.


    Para a juíza que deu a sentença, “não há dúvida de que o local no qual se encontra o campo de futebol, é logradouro público”, disse a magistrada.


    Processo n°: 048.11.026711-8


    Fonte: TJES


    Em 30.5.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • STJ entende que TJRJ terá de reapreciar pedido de usucapião por não aplicar repercussão geral

    Em 16/06/2016


    A decisão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça


    Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, não se pode negar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana com base em restrições ou condições impostas por legislação infraconstitucional.


    Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiu processo de usucapião. Isto porque a área pretendida pelo autor seria inferior à estabelecida na Lei nº 6.766/79 e na legislação municipal de parcelamento do solo.


    Repercussão geral


    No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma do acórdão. Ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral.


    Conforme a decisão do STF, “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.


    No caso apreciado, como o tribunal de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a turma, por unanimidade, determinou a devolução dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo.


    Fonte: STJ


    Em 16.6.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Construtora terá valores penhorados por descumprimento de TAC

    Em 29/11/2016


    Decisão determinou ainda a expedição de alvará de transferência dos valores para a conta do tesouro municipal


    O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0012517-55.2008.8.01.0001, movida pelo Município de Rio Branco em face da I.C.M. L. Ltda., referente a dano ambiental advindo do empreendimento Loteamento Praia do Amapá.


    A empresa ré não cumpriu o que foi acordado no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no qual deveria realizar adequações estruturais, para então poder vender e receber famílias no empreendimento, além de não gerar impacto no meio ambiente. Por isso, após seis anos de trânsito em julgado, foi determinada a penhora dos valores em favor do tesouro municipal.


    Entenda o caso


    A Ação Civil Pública refere-se a Parecer Técnico sobre o Loteamento Praia do Amapá, que se encontra com irregularidades. Entre elas, o fato da licença emitida possuir restrições, e também a falta de infraestrutura em grande porcentagem do loteamento, relacionado a calçamento, rede coletora, rede de abastecimento, drenagem e rede elétrica.


    De acordo com os autos, há problemas de regulamentação relacionados à área e localização, uma vez que parte do empreendimento pertence ao perímetro urbano, parte ao rural e parte em área de preservação ambiental.


    Desta forma, visando à regularização do loteamento, o Município de Rio Branco elaborou TAC, que foi homologado judicialmente com a ré. O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública decidiu, em janeiro de 2010, que a ré deveria apresentar os projetos técnicos de infraestrutura e executá-los no prazo de 12 meses.


    Então, o Ente Público Municipal, autor da demanda, requereu o cumprimento da sentença por execução definitiva de acordo judicial de obrigação de fazer, com pedido de aplicação de pena pecuniária e multa.


    Decisão


    O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública determinou que se proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, pois o feito já se encontra em avançada, por meio de TAC, devidamente homologado por sentença. “É oportuno lembrar que a maior beneficiária do acordo foi a própria parte executada, já que tinha em seu desfavor um sentença condenatória e uma execução de astreintes – que está suspensa em razão do TAC – que passava de R$ 1,5 milhão, conforme cálculos de 2010”, prolatou a juíza de Direito Zenair Bueno.


    A decisão esclareceu que a parte executada não pode agora, em respeito à proibição do venire contra factum proprium, desejar exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente, sob possível aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil 2015.


    Por fim, a magistrada determinou o prosseguimento da execução e deferiu a expedição de mandado de penhora dos bens indicados pelo credor, pois de acordo com certidão expedida nos autos, “a parte devedora não se opôs à penhora de valores realizada”, motivo pelo qual foi expedido o alvará de transferência dos valores para a conta do tesouro municipal.


    Da decisão ainda cabe recurso.


    Fonte: TJAC


    Em 28.11.2016










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Condomínio terá que regularizar licença ambiental e demolir construções existentes

    Em 07/04/2021


    Juízo determinou que os réus promovam, no prazo de seis meses, a regularização do empreendimento junto ao Poder Público, com a implementação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), demolição de construções eventualmente erguidas no local e a recuperação da flora.


    A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou quatro pessoas que implantaram um condomínio residencial multifamiliar em sua propriedade, no ano de 2004, sem possuir licenciamento ambiental e com registro de degradação da área, localizada no bairro da Glória, naquele município.


    Em atenção a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o juízo determinou que os réus promovam, no prazo de seis meses, a regularização do empreendimento junto ao Poder Público, com a implementação de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), demolição de construções eventualmente erguidas no local e a recuperação da flora. Em caso de descumprimento, os responsáveis deverão pagar multa diária no valor de R$ 500,00.


    Ainda na decisão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 30.000,00, acrescido de juros moratórios desde dezembro de 2006.


    Na ação ficou constatado que, além dessas irregularidades, houve intervenção em espaço de relevante valor ambiental, com terraplanagem em área popularmente denominada de “Cota 40”, protegida pela Lei Orgânica do Município de Joinville.


    Em sua defesa, os réus defenderam ter transcorrido o prazo prescricional trienal, devendo ser rejeitada a pretensão. Eles justificaram não terem invadido unidade de conservação ambiental, mas apenas aproximado as construções da área de preservação existente no imóvel. Disseram ainda que não podem ser responsabilizados pelo desmoronamento ali ocorrido. 


    Já o Município de Joinville alegou que o loteamento nunca foi licenciado. Um laudo pericial, inserido no processo, confirmou que o loteamento avançou sobre Área de Preservação Permanente constituída pela chamada “Cota 40”


    Consta nos Autos que os réus implantaram e promoveram a venda de loteamento residencial sem deter regular licenciamento ambiental, fazendo-o em descumprimento ao que preceitua a Resolução n. 99/17. 


    “Dessa conduta sobrevieram lesões a terceiros  e, sobretudo, ao meio ambiente, em situação que persiste até o momento porque não se tem notícia de que tenham sido sanados os danos causados. A prova pericial confirmou que houve intervenção ilegal e poluidora”, explica o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville. Os réus ainda podem recorrer da decisão junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos nº 0906264-89.2016.8.24.0038).


    Fonte: TJSC.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: