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  • Programas habitacionais poderão ter oferta de mais moradias para pessoas com deficiência

    Em 29/09/2025


    PL altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência.


    O Projeto de Lei n. 413/2025 (PL), em trâmite na Câmara dos Deputados, teve seu texto substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CPD). O PL altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência e prevê a oferta de mais unidades de moradia para pessoas com deficiência em programas habitacionais, caso a demanda supere a reserva mínima atual de 3%.


    Conforme publicado pela Agência Câmara de Notícias, o novo texto considerou a Emenda proposta pela Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), no sentido de “tornar facultativa – e não obrigatória – a ampliação da oferta de moradias além da reserva mínima.


    De acordo com o Parecer, de autoria do Deputado Federal Duarte Jr. (PSB-MA), “trata-se de medida absolutamente necessária, pois o direito à moradia é direito social fundamental, previsto no art. 6º da Constituição Federal, devendo ser garantido de forma inclusiva. A reserva mínima de 3% é importante, mas pode não refletir a realidade de determinados territórios ou programas habitacionais, em que a demanda de pessoas com deficiência é maior. Manter-se restrito ao limite legal atual significaria, em muitos casos, negar o acesso a um direito básico a essa população.


    O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • Municípios com maiores déficits habitacionais poderão ter ampliação de ofertas de moradias no PMCMV

    Em 30/09/2025


    CDU da Câmara dos Deputados aprovou texto substitutivo ao PL n. 1.670/2025.


    O texto substitutivo do Projeto de Lei n. 1.670/2025 (PL) foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU). O PL altera a Lei n. 14.620/2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para estabelecer, entre os objetivos do programa, o atendimento preferencial de municípios com maiores déficits habitacionais.


    Segundo a Agência Câmara de Notícias, “o texto aprovado determina que o programa poderá priorizar os municípios sempre que houver dados sobre déficit habitacional nessa escala apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ao longo da última década.


    De autoria do Deputado Federal Hildo Rocha (MDB-MA), o PL busca fortalecer a efetividade do PMCMV e, de acordo com a Justificação apresentada no texto inicial do projeto, “a priorização dos municípios com maiores déficits habitacionais é uma medida de justiça social e racionalidade na aplicação de recursos públicos. Estima-se que, mesmo diante dos avanços, subsista um número expressivo de cidades com carência habitacional crônica, especialmente em áreas urbanas periféricas e regiões com menor desenvolvimento econômico. A incorporação dessa diretriz fortalecerá o caráter inclusivo do programa, garantindo que a política pública alcance, com maior eficácia, os locais mais necessitados.


    A Agência ressalta que o Relator do PL na CDU, Deputado Federal Cobalchini (MDB-SC), observou que, “atualmente os dados sobre déficit habitacional estão restritos a recortes geográficos específicos (Brasil, Grandes Regiões, Unidades da Federação e nove Regiões Metropolitanas)”, estabelecendo que “os municípios carentes de moradias serão prioritários sempre que houver estatística sobre déficit habitacional no nível municipal.


    De acordo com o Parecer de Cobalchini, “importa registrar que não contamos com dados desse nível de detalhe sobre o déficit habitacional. O déficit habitacional calculado pela Fundação João Pinheiro, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD Contínua) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, oferece resultados restritos a recortes geográficos específicos: Brasil, Grandes Regiões, Unidades da Federação e nove Regiões Metropolitanas. Enquanto não existirem dados em escala geográfica tão reduzida, a priorização por Município fica severamente prejudicada.


    O texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • População ribeirinha poderá ter prioridade no PMCMV

    Em 16/09/2025


    PL foi aprovado pela CDHMIR da Câmara dos Deputados.


    O texto substitutivo do Projeto de Lei n. 4.548/2023 (PL), que altera a legislação do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) para incluir as populações ribeirinhas entre os beneficiários de atendimento prioritário do programa, foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados (CDHMIR).


    O PL n. 4.548/2023 tramita com o PL n. 1.680/2024 em apenso. Conforme a informação divulgada pela Agência Câmara de Notícias, o Relator, Deputado Federal Romero Rodrigues (PODEMOS-PB), “reuniu dispositivos das duas propostas no novo texto.


    A notícia destaca que o PL beneficia, especialmente, a população ribeirinha da Amazônia Legal. Segundo a Agência, “o texto aprovado também inclui o chamado “custo amazônico” entre as diretrizes do programa habitacional, para que sejam contemplados os custos logísticos, geográficos e climáticos nos empreendimentos erguidos na Amazônia Legal. Tal medida busca viabilizar a execução das moradias e a adesão de construtoras.


    Em seu voto, Rodrigues apontou que “o Projeto de Lei nº 4.548, de 2023, que atribui prioridade de atendimento às populações ribeirinhas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), mostra-se compatível com a finalidade social do programa e com o diagnóstico constante de sua justificativa.” Além disso, “a proposição evidencia que comunidades ribeirinhas, notadamente na Amazônia Legal, frequentemente residem em áreas alagadiças e em condições precárias de moradia e de acesso a serviços básicos, o que demanda respostas habitacionais compatíveis com as especificidades territoriais. Reconhece-se, ainda, a técnica construtiva de palafitas como solução adequada para reduzir riscos de inundação nessas áreas”, destaca o Relator.


    A proposta ainda será analisada pelas Comissões da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS); de Desenvolvimento Urbano (CDU); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL n. 4.548/2023, do PL n. 1.680/2024, bem como o Parecer e o texto substitutivo aprovado pela CDHMIR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Profissionais de Enfermagem poderão ter apoio para aquisição da casa própria

    Em 21/08/2025


    PL que trata do tema foi aprovado pela CDU da Câmara dos Deputados.


    O Projeto de Lei n. 213/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Bruno Farias (AVANTE-MG), teve seu texto aprovado, com emendas, pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU). O PL institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Enfermagem e dá outras providencias.


    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, “o chamado Programa Habitação Saúde terá regras específicas para o acesso à casa própria e poderá ser integrado ao Programa Minha Casa, Minha Vida” e “será voltado a profissionais de enfermagem, ativos e aposentados, com renda bruta mensal de até R$ 7 mil. O valor máximo para financiamento do imóvel será de R$ 300 mil, com prazo de pagamento de até 420 meses.


    Na Justificação apresentada, Bruno Farias defendeu que “a presente proposição tem como finalidade criar melhores condições de vida aos profissionais da enfermagem de todo país, criando mecanismos para que possam melhorar seu desempenho no âmbito do exercício de suas atribuições legais, através da garantia de moradia digna para toda classe.” O Deputado ainda ressaltou que “os profissionais da enfermagem são responsáveis pela prestação de assistência ao ser humano desde o nascimento até a morte, seja na atenção primária, ofertada nas unidades básicas de saúde, na atenção secundária, ofertada em ambulatórios especializados, ou terciária, ofertada na atenção hospitalar, bem como ainda em serviços de reabilitação. Sem a atuação da desses profissionais os serviços de saúde ficariam com seu funcionamento seriamente comprometidos, e até inviabilizados.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Para o Relator do PL na CDU, Deputado Federal Cobalchini (MDB-SC), “o projeto representa um avanço fundamental no reconhecimento e valorização de uma categoria essencial para o sistema de saúde brasileiro, sobretudo após os desafios enfrentados na pandemia da Covid-19.” Além disso, Cobalchini ressaltou que “o Programa Habitação Saúde, delineado neste projeto, nos parece ter o mesmo potencial de sucesso do Programa Habite Seguro, instituído pela Lei nº 14.312, de 2022, e direcionado para profissionais da segurança pública. Esta lei, já em vigor, tem demonstrado resultados positivos ao facilitar o acesso à moradia digna para agentes de segurança pública, por meio de condições diferenciadas de financiamento e subvenções econômicas.


    Se aprovado conforme apresentado com a emenda aprovada pela CDU, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil exercerão a função de agentes operadores do Programa Habitação Saúde.


    Leia a íntegra do Parecer aprovado pela CDU.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • Pessoas em situação de rua poderão ter prioridade em programas habitacionais

    Em 19/08/2025


    PL foi aprovado pela CDU da Câmara dos Deputados e altera, dentre outras, a Lei do PMCMV.


    O texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 2.842/2015 (PL), de autoria da Deputada Federal Erika Kokay (PT-DF), foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU). O PL altera as Leis ns. 11.977/2009 e 11.124/2005, para assegurar provimento habitacional para as pessoas em situação de rua. O substitutivo aprovado é de autoria do Deputado Federal Icaro de Valmir (PL-SE) e o projeto ainda será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Para a autora do PL, o projeto “intenta que os programas habitacionais coordenados pelo Governo Federal garantam um patamar mínimo de aplicações nas ações direcionadas às pessoas em situação de rua. Para tanto, altera-se tanto a lei que disciplina o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), quanto a que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).” Além disso, Kokay entende ser necessário “reconhecer que esse programa, e outras iniciativas habitacionais, necessitam priorizar de forma explícita, na legislação que as lastreia, pessoas em situação de rua, e isso não ocorre hoje. Mesmo que já se direcionem hoje os recursos para as famílias de baixa renda, necessitamos ser mais explícitos com relação à proteção das pessoas que não têm qualquer teto.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    De acordo com a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o relator retirou do PL a “previsão de que 3% das moradias sejam destinadas às pessoas em situação de rua” e “rejeitou incluir entre o público prioritário as pessoas idosas e as mulheres vítimas de violência doméstica.


    Segundo o Parecer, “de acordo com o art. 21, incisos IX e XX da Constituição Federal, compete à União elaborar e executar planos nacionais de desenvolvimento econômico e social e instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação. Concomitantemente, o art. 84 atribui ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução das leis. Assim, entendemos que fixar em 3% o patamar mínimo de destinação das moradias do Programa Minha Casa, Minha Vida e dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social para as pessoas em situação de rua significaria intervir na competência que o Poder Executivo Federal tem para planejar e executar políticas públicas de forma discricionária, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.


    O Parecer ainda afirma que “a simples presença de pessoa idosa no núcleo familiar, não implica, necessariamente, uma vulnerabilidade habitacional. Assim como incluir mulheres vítimas de violência doméstica na priorização de atendimento de programas habitacionais pode não apenas ser ineficaz, como também mascarar a real complexidade do problema, deslocando a responsabilidade para uma ação de habitação social ao em vez de garantir o acolhimento emergencial por meio de políticas públicas específicas.


    Leia a íntegra do Parecer e do substitutivo aprovado pela CDU.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Débitos relativos ao ITR poderão ter prazo máximo de pagamento ampliado

    Em 15/04/2025


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo.


    O Projeto de Lei n. 6.360/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Lucio Mosquini (MDB-RO), altera a legislação relativa ao Imposto Territorial Rural (ITR) para, dentre outras medidas, ampliar o prazo máximo para o pagamento em caso de parcelamento de débitos decorrentes do imposto e isentar imóveis rurais no caso de condomínios e de parceria, meação ou comodato. O texto foi aprovado, com emendas, pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR).


    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o prazo para pagamento dos débitos parcelados do ITR passaria de 60 para 84 meses. A Agência ainda ressalta que “a proposta aprovada altera também a lei que regula o tributo (9.393/96) para adequá-la à Constituição Federal.” Ainda segundo a notícia, “o texto, de autoria do deputado Lucio Mosquini (MDB-RO), também introduz duas novas isenções de ITR: para os imóveis rurais explorados por meio de parceria, meação ou comodato; e para os imóveis situados em condomínio formado exclusivamente por agricultores familiares.


    Na Justificação apresentada com o texto inicial do PL, Mosquini afirma que “o projeto prevê ainda a ampliação para 84 meses do prazo de parcelamentos de débitos do ITR, medida justa e necessária diante da complexidade desse tributo e dos inúmeros casos de agricultores familiares notificados e autuados por erros na declaração do ITR.


    No Parecer aprovado pela CAPADR, de autoria do Deputado Federal Alceu Moreira (MDB-RS), o Relator destaca, em relação à proposta de emenda, que a “referida ampliação de prazo deveria ser realizada por meio da inclusão de dispositivo na própria Lei nº 10.522, de 2002, que originalmente regula da matéria.


    O PL ainda deverá ser analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Estatuto do Pantanal poderá ter designação de Relator na Câmara dos Deputados

    Em 19/02/2025


    Projeto de Lei já foi aprovado no Senado Federal.


    O Projeto de Lei n. 5.482/2020 (PL), de autoria do Senador Wellington Fagundes (PL/MT), também conhecido como “Estatuto do Pantanal”, dispõe sobre a conservação, a proteção, a restauração e a exploração sustentável do bioma Pantanal. Segundo a Agência Senado, o texto aprovado pelo Senado Federal e que havia recebido regime de urgência no final de 2024, agora deve ter um relator designado na Câmara dos Deputados.


    Conforme destacado pela Agência, o PL apresenta “diretrizes para as políticas nacionais de prevenção e de combate ao desmatamento não autorizado no Pantanal, como a regularização fundiária, o combate às ocupações desordenadas e o incentivo à implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), com o fim de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e compor uma base de dados para controle.


    Além disso, em entrevista concedida à Agência Senado, o autor do PL apontou que o Congresso Nacional tem prazo para aprovar uma lei de proteção ao Pantanal e que o prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em julho de 2024, foi de 18 meses.


    Veja a redação do texto substitutivo aprovado pela Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado de Notícias.










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  • “É preciso ter eficiência para ofertar um bom serviço à sociedade”

    Em 28/01/2025


    Presidente do TJAL reforça a importância da boa gestão em Serventias Extrajudiciais.


    O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL), Desembargador Fábio Bittencourt, ressaltou a importância de as Serventias Extrajudiciais adotarem boas práticas de gestão e de qualidade no atendimento à população. Em reunião realizada com representantes de entidades dos Cartórios, o Desembargador afirmou: “É preciso ter eficiência para ofertar um bom serviço à sociedade”.


    Conforme a informação publicada no site do TJAL, o Presidente da Corte se reuniu com os representantes da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Alagoas (ANOREG-AL) e da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Alagoas (ARPEN-AL).


    Durante a reunião, Bittencourt também ressaltou a colaboração dos Cartórios nos programas de regularização fundiária, como Moradia Legal e o Rural Legal.


    Para o Presidente da ANOREG-AL, Rainey Marinho, a parceria com o Poder Judiciário é profícua. Marinho afirmou que os Cartórios estão prontos “para responder ao Tribunal em todas as questões republicanas, como o Moradia Legal, Rural Legal e tantos projetos sociais que o Tribunal tem.” Por sua vez, o Presidente da ARPEN-AL, Wagner Falcão, ressaltou que as Serventias Extrajudiciais responsáveis pelo registro civil das pessoas naturais estão à disposição para auxiliar a gestão do Presidente do TJAL. “Trabalhamos com certidões de nascimento, casamento, óbito, e é um serviço muito importante. É a porta de entrada da cidadania”, ressaltou Falcão.


    Fonte: IRIB, com informações do TJAL.










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  • Vaga de garagem de condomínio poderá ter aluguel ou alienação restrita

    Em 17/06/2021


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados.


    De autoria do Deputado Federal licenciado, Carlos Bezerra (MT), o Projeto de Lei n. 1.274/21 (PL), em trâmite na Câmara dos Deputados, proíbe a alienação ou o aluguel de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio residencial. A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.


    De acordo com o texto apresentado pelo Deputado, o PL altera o § 1º do art. 1.331 do Código Civil, acrescentando, ainda, o art. 1.331-A, para proibir a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio residencial. Na Justificação, o autor do PL argumenta que a Lei n. 12.607/2012, deu nova redação ao § 1º do art. 1.331 do Código Civil para autorizar a alienação e a locação de vagas de garagem, desde que exista expressa autorização na convenção de condomínio. Tal modificação, de acordo com Bezerra, “embora se amolde perfeitamente a condomínios empresariais, pode acarretar riscos à segurança dos moradores nos edifícios exclusivamente residenciais. A circulação de terceiros na garagem e consequentemente em parte das áreas comuns desvirtua sua finalidade e prejudica o recato dos moradores.”


    Se aprovado o PL da forma como proposto, o texto do § 1º do art. 1.331 do Código Civil passará a ter a seguinte redação:


    “§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários.”


    Já o art. 1.331-A, seria incluído no Código Civil com a seguinte disposição:


    “Art. 1.331-A. Os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio exclusivamente residencial.


    Parágrafo único. Nos demais condomínios, a alienação ou locação a pessoas estranhas depende de autorização expressa na convenção.”


    Veja a íntegra do Projeto de Lei.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.










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  • Atos constitutivos dos condomínios poderão ter visto obrigatório de advogados


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 1513/2021 (PL) que altera o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para incluir a necessidade de visto de advogado no registro dos atos constitutivos de condomínio edilício. O PL, de autoria do Deputado Federal Fábio Trad (PSD/MS), aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e tramita em caráter conclusivo.


    O texto altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906/1994. Se aprovado como apresentado no PL, o referido parágrafo passará a ter a seguinte redação: “§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, inclusive os relativos aos condomínios edilícios, convenção e regimento interno, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.


    Ordem do dia para discussão e votação de diversos projetos. Dep. Fábio Trad (PSD - MS)


    De acordo com o autor do PL, o objetivo é garantir segurança jurídica aos condôminos que adquirirem uma unidade em condomínio. Para o Deputado Federal, a supervisão do advogado poderá prevenir e solucionar injustiças e restrições desmedidas de direitos fundamentais nas convenções de condomínio elaboradas precipitadamente. Na Justificação do PL, Fábio Trad afirma que “o presente projeto visa garantir que a instituição, seus atos constitutivos, a convenção e o regimento interno importantes documentos que tem reflexos em toda a coletividade de moradores, sejam visados por advogados, garantindo segurança jurídica aos condôminos, que, ao adquirirem uma unidade em Condomínio, com o objetivo de dirimir conflitos, conferindo certeza de que as normas internas observam o disposto na Lei 4.591/1964, na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e em outros dispositivos que regulam o tema. Certamente, a figura do advogado auxiliando e orientando, desde a instituição do condomínio evita a formulação de Convenções e Regimentos Internos completamente defasada, como é possível verificar em alguns condomínios, ou ainda, obsoleta e desconexa com os interesses da coletividade, sendo certo que esta é uma das causas que geram conflitos entre os condôminos.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados).



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