Entendimento foi proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao julgar o Agravo de Instrumento n. 5028379-64.2025.4.03.0000, concedeu aos credores fiduciários o direito de purgar a mora até o Auto de Arrematação de um imóvel em São Paulo. Segundo a notícia publicada pelo portal ConJur, o contrato de alienação fiduciária foi firmado anteriormente à Lei n. 13.465/2017, devendo, no caso em tela, ser aplicada a redação original da Lei n. 9.514/1997.
De acordo com os autos, no caso em tela, o casal afirmou que “o contrato de financiamento imobiliário, firmado em 2009 com a Caixa Econômica Federal, contém encargos abusivos, como juros excessivos, cobrança de taxa de administração indevida e imposição de seguro prestamista obrigatório.” Além disso, alegaram que não foram pessoalmente notificados para purgação da mora, acarretando a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária. Argumentaram, ainda, que, “por se tratar de contrato anterior à Lei nº 13.465/2017, aplica-se a redação original da Lei nº 9.514/97, que assegurava ao devedor o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.”
Ao julgar o caso, o Desembargador Federal Cotrim Guimarães entendeu que as modificações trazidas pela Lei n. 13.465/2017, em relação à sistemática do procedimento para a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior alienação do imóvel, prevista na Lei n. 9.514/1997, não se aplicam a contratos celebrados antes da sua vigência, “em respeito ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito.”
Além disso, o Desembargador afirmou que, “no caso concreto, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado em 2009, e não há prova nos autos de consolidação da propriedade em favor da CEF, conforme matrícula de imóvel atualizada”, para em seguida, entender que “devem ser aplicadas as disposições originais da Lei nº 9.514/97, em consonância com o entendimento jurisprudencial mencionado.”
Diante do exposto, o Desembargador assegurou ao casal o direito de purgar a mora até a assinatura do Auto de Arrematação, conforme art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 e do art. 39 da Lei n. 9.514/97.
Leia a notícia publicada no ConJur e acesse a íntegra da decisão.
Fonte: IRIB, com informações do ConJur e extraídas dos autos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar a Consulta n. 0003413-16.2021, reforçou os critérios para a escolha de Cartórios no Estado do Paraná. A decisão aprovou os pareceres das Conselheiras Daniela Madeira e Daiane de Lira, que analisaram procedimentos que questionam a forma como o Tribunal de Justiça do Estado (TJPR) tem conduzido a distribuição de Serventias Extrajudiciais. O foco foi tratamento dado aos delegatários aprovados em concurso público que permanecem em situação funcional indefinida.
Por maioria de votos, o Colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que, para os casos de infrações disciplinares da Lei n. 8.935/1994, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente. A decisão foi proferida no Pedido de Providências n. 0006887-29.2020.2.00.0000, que teve como Relator o Ministro Mauro Campbell Marques.
O Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), dispõe sobre a ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira e altera a