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  • Taxas de condomínios para moradores do PMCMV é debatida na CLP da Câmara dos Deputados

    Em 26/11/2025


    Participaram do debate Deputados, representantes do Governo e beneficiários do Programa.

    A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados (CLP) promoveu ontem, 25/11/2025, um debate para defender mudanças no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) com o objetivo de evitar que famílias beneficiárias percam seus imóveis por conta do alto custo do condomínio e de cobranças judiciais. O requerimento foi proposto pelo Deputado Federal Pedro Uczai (PT-SC).

    O Deputado é autor do Projeto de Lei n. 4.818/2024 (PL), que altera a Lei n. 14.620/2023 para instituir o Fundo Federal Garantidor Contra Inadimplência Condominial (FFGIC) no âmbito do Programa, estabelecendo medidas de proteção contra a inadimplência condominial, além de declarar a impenhorabilidade dos imóveis financiados pelo PMCMV, dentre outras providências.

    Na Justificação apresentada, Uczai esclarece que “o presente projeto de lei busca garantir maior segurança jurídica e proteção social aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, ao declarar a impenhorabilidade dos imóveis adquiridos no âmbito do programa. Essa medida é essencial para preservar o direito à moradia, especialmente para as famílias de baixa renda, que muitas vezes enfrentam situações de vulnerabilidade econômica e social. A proteção contra penhora, a execução hipotecária ou outras medidas de constrição judicial reforçam o caráter social do programa, garantindo que os imóveis adquiridos permaneçam como patrimônio familiar e contribuindo para a estabilidade habitacional e o combate à desigualdade social no Brasil.

    Sobre o FFGIC, o Deputado afirma que o Fundo tem a finalidade de “promover a quitação de dívidas condominiais dos mutuários do Programa Minha Casa Minha Vida, de que trata a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, a partir da data da publicação dessa lei, possibilitando a quitação das dívidas que se verificarem para os atuais contratos em vigor. Tal medida visa também a assegurar a continuidade dos serviços condominiais e evitar problemas decorrentes da falta de pagamento, como ações judiciais, retomadas de imóveis e prejuízos à coletividade.

    Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, Uczai ainda explicou que “muitos moradores têm perdido suas casas por não conseguirem pagar as taxas de condomínio. Em alguns casos, segundo ele, os imóveis chegam a ser leiloados por dívidas” e citou como exemplo um caso em que um condomínio aprovou a construção de uma cobertura de garagem e cobrou a despesa de todos os moradores, inclusive, dos que não possuem carro.

    O PL ainda será analisado pelas Comissões de Desenvolvimento Urbano (CDU); de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

    Leia a íntegra do texto inicial do PL.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • STJ No Seu Dia: podcast abordou a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais de imóvel não registrado

    Em 13/08/2025


    Programa é veiculado semanalmente na Rádio Justiça e está disponível no canal do STJ nas plataformas de áudio.


    O novo episódio do podcastSTJ No Seu Dia” debateu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, com enfoque nos casos em que o contrato de compra e venda ainda não foi registrado no Cartório de Imóveis. O episódio ainda apresentou os mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.


    Conduzido pelo jornalista Thiago Gomide, o podcast teve como convidado o advogado especialista em direito condominial Vander Andrade. Segundo a notícia publicada pelo STJ, “a conversa gira em torno da legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador, especialmente quando há imissão na posse pelo adquirente, mas ausência de registro formal do negócio. O advogado explica como a natureza propter rem da dívida influencia a responsabilidade civil, mesmo diante de acordos informais ou conhecimento prévio do condomínio sobre a transação.


    O STJ No Seu Dia é apresentado com linguagem simples e acessível, sendo transmitido todas as sextas-feiras às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). Os programas também ficam disponíveis no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.


    Ouça este episódio no Spotify:



    Fonte: IRIB, com informações do STJ e do Spotify.










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  • Aplicativo da ANOREG-SP permite consulta de taxas e serviços em formato 100% audível

    Em 29/04/2025


    O aplicativo Dictation está disponível para download nas lojas Android e iOS.


    A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG-SP) disponibilizou o aplicativo Dictation, que permite aos usuários portadores de deficiência auditiva realizar consultas de valores de taxas e serviços prestados pelos Cartórios em formato 100% audível.


    Segundo a Associação, o Dictation funciona inteiramente por comandos de voz, possuindo uma interface simples e eficiente. Por ele, os usuários podem realizar as consultas sem a necessidade de digitação, recebendo as respostas em áudio com precisão e agilidade, permitindo maior acessibilidade aos dados.


    O Dictation substitui a tabela em Braile, permitindo ao interessado a realização de consultas rápidas e atualizadas da Tabela de Custas e Emolumentos. O aplicativo está atualmente disponível apenas para os Registradores de Imóveis associados à ANOREG-SP, e pode ser encontrado para download nas lojas Android e iOS.


    A ANOREG-SP ainda alerta que, ao acessar o aplicativo, é necessário selecionar o ISS da sua respectiva cidade nas configurações.


    Saiba mais aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG-SP.










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  • STJ afasta obrigação de pagar taxas de moradores não associados

    Em 13/06/2016


    Na ação de cobrança original, a Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco alegou que era responsável pelos serviços de portaria, vigilância e segurança do loteamento habitacional


    A ausência de vontade declarada de morador em participar de associação impede que ele seja cobrado pela execução de serviços, como segurança e vigilância, devido à falta de relação jurídica entre as partes.


    A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a obrigação de pagamento dos encargos para um casal de moradores de conjunto habitacional em Osasco (SP).


    Na ação de cobrança original, a Associação dos Moradores do Parque Continental Osasco alegou que era responsável pelos serviços de portaria, vigilância e segurança do loteamento habitacional.


    Apesar de não possuir todas as características de um condomínio, nos moldes da Lei nº 4.591/64, a associação alegou que executava os serviços em benefício de todos os titulares dos imóveis, que inclusive se beneficiavam com a valorização gerada pelos trabalhos realizados no local.


    Dessa forma, a associação cobrou judicialmente um débito de cerca R$ 13 mil dos moradores inadimplentes.


    Obrigação


    Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido da associação de moradores. A sentença registrou que os residentes não poderiam ser obrigados a se associar.


    Assim, restaria à associação se conformar com o benefício indireto gerado aos moradores não associados ou impedir, por meios próprios, a ocorrência do fato. Todavia, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) modificou a decisão inicial.


    O tribunal entendeu que a falta de pagamento de taxa equivale a enriquecimento ilícito dos moradores e que a inexistência de associação não seria suficiente para eximi-los da cobrança, pois eles também eram beneficiários dos serviços.


    Em recurso especial, um casal alegou que o acórdão (decisão colegiada) do tribunal paulista enquadrou equivocadamente o loteamento aberto com residências autônomas — como o complexo habitacional de Osasco — como condomínio residencial fechado. 


    Vontade


    O ministro relator, Luis Felipe Salomão, ressaltou que o caso analisado vai além do debate realizado no julgamento do Recurso Especial 1.439.163, julgado com o rito dos recursos repetitivos, no qual a Segunda Seção definiu que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram.


    No caso trazido a julgamento pelas partes de Osasco, ponderou o ministro, a discussão diz respeito a outros encargos, fruto da prestação de serviços de segurança pela associação.


    Para o ministro Salomão, a omissão estatal na prestação de serviços fundamentais não justifica a imposição de obrigações a todos os moradores. Da mesma forma, a ausência de vontade declarada do morador e, por consequência, a inexistência de relação jurídica entre residentes e associação impede a cobrança dos serviços executados.


    “Inexistindo negócio jurídico, não há se falar em cobrança de taxa de manutenção nem em enriquecimento ilícito, pois ambas as formas carecem de relação jurídica entre as partes”, destacou o relator ao restabelecer a sentença. 


    Fonte: STJ


    Em 13.6.2016










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  • Câmara dos Deputados aprova aquisição de imóvel por condomínio para recuperar taxas não pagas


    A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou nessa quarta-feira (23/11) o Projeto de Lei nº 443/11, que permite aos condomínios a aquisição de unidades autônomas da própria estrutura ou qualquer outro imóvel para a recuperação de cotas condominiais vencidas e não pagas. Essa aquisição poderá ser feita por meio de arremate em leilão, por adjudicação (transferência judicial de posse) ou doação.


    O projeto, de autoria do deputado Ricardo Izar (PV-SP), inclui essa possibilidade no capítulo relativo aos condomínios do Código Civil (Lei  nº 10.406/02). Como foi analisado de forma conclusiva, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para votação no Senado.


    O relator da proposta, deputado Evandro Gussi (PV-SP), defendeu a mudança e disse que a inovação vai ajudar os condomínios, que apesar de terem registro próprio de CNPJ não têm todas as atribuições de uma pessoa jurídica.


    Os imóveis transferidos para os condomínios deverão ser vendidos ou alugados pelo valor de mercado, para o retorno do valor pecuniário ao caixa do condomínio. 


    O projeto determina ainda que as despesas referentes ao imóvel, enquanto não for alienado ou locado, serão distribuídas entre os condôminos, proporcionalmente às suas cotas condominiais.


    O autor argumenta que, como o condomínio de edifício não é pessoa jurídica, os cartórios de registro de imóveis se recusam a registrar as cartas de adjudicação ou arrematação em nome deles.


    “Essa falta de registro da carta de adjudicação ou arrematação impede o cumprimento do princípio da continuidade imobiliária e, portanto, a alienação da unidade autônoma para o retorno do valor pecuniário ao caixa condominial”, afirma.


    Íntegra da proposta:



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  • STJ entende ser dispensável apresentação de registro da convenção condominial em Cartório de Imóveis para execução extrajudicial de taxas condominiais

    Em 20/09/2023


    Entendimento foi firmado pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.048.856-SC (REsp), entendeu, por unanimidade, ser dispensável a apresentação de registro da Convenção Condominial em Cartório de Imóveis, bem como do orçamento anual aprovado em assembleia para execução extrajudicial de taxas condominiais. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o caso trata, em síntese, de pedido de Anulação da Execução ajuizado pelos coproprietários de uma unidade condominial, que sustentavam ser obrigatória a “apresentação do registro da convenção condominial em cartório de imóveis e do orçamento anual aprovado em assembleia” para comprovação do crédito na execução extrajudicial de taxas condominiais. O pedido foi negado pelo Juízo a quo e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), sob o fundamento do texto previsto no art. 784, X do Código de Processo Civil (CPC), que não impõe alto grau de formalismo para que o condomínio ingresse com a execução de taxas condominiais, como sugerido pelos executados.


    Ao julgar o REsp, a Ministra Relatora observou que o CPC atual modificou as regras que tratam da cobrança de quotas condominiais, elevando-as à condição de título executivo extrajudicial, trazendo celeridade e eficiência à satisfação do crédito condominial. Quanto à questão do registro da Convenção de Condomínio no Registro de Imóveis, a Ministra afirmou que o ato é condição necessária para tornar o documento oponível a terceiros, sendo dispensável no exame da relação entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). Andrighi ainda lembrou que a Súmula STJ n. 260 confirma a eficácia da convenção de condomínio aprovada, mesmo que sem registro, para regular as relações entre condôminos.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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