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  • Usucapião Extrajudicial. Ata Notarial. Proprietário tabular falecido. Herdeira – notificação – impugnação – ausência.

    Em 07/10/2025


    TJRJ. CM. Processo n. 0802917-21.2025.8.19.0052, Comarca de Araruama, Relatora Desa. Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, julgado em 08/09/2025 e publicado em 11/09/2025.


    EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSULTA FORMULADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO Xº OFÍCIO DE ARARUAMA, QUANTO AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATA NOTARIAL DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. I. CASO EM EXAME: 1. Reexame necessário de sentença de improcedência proferida no procedimento de consulta apresentado pelo Oficial do Cartório do Xº Ofício de Araruama, o qual adiou o registro, sob alegação de necessidade de apresentação da notificação dos proprietários do imóvel ou eventuais sucessores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em apreço se referem a (i) identificar se escorreita a consulta apresentada pelo Cartório no sentido de esclarecer acerca da necessidade de prévia satisfação da exigência de notificação dos proprietários do imóvel ou eventuais sucessores, como fator condicionante ao registro; (ii) identificar se a sentença deve ser mantida, em reexame necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os documentos juntados aos autos revelam que o proprietário registral e sua esposa são falecidos, tendo sido comprovada a notificação da única herdeira, que se manteve inerte. 4. Regularidade da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO: Confirmação da sentença, em reexame necessário. (TJRJ. CM. Processo n. 0802917-21.2025.8.19.0052, Comarca de Araruama, Relatora Desa. Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, julgado em 08/09/2025 e publicado em 11/09/2025). Veja a íntegra.










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  • Adjudicação Compulsória. Proprietário tabular – ciência. Continuidade Registral.

    Em 19/12/2024


    TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5326485-29.2024.8.21.7000, Relatora Des. Rute dos Santos Rossato, julgado em 06/12/2024 e publicado em 13/12/2024.


    EMENTA OFICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DÚVIDA SUSCITADA POR OFICIAL REGISTRADOR DO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSÁRIA A CIÊNCIA DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Décima Nona Câmara Cível. Agravo de Instrumento n. 5326485-29.2024.8.21.7000, Relatora Des. Rute dos Santos Rossato, julgado em 06/12/2024 e publicado em 13/12/2024). Veja a íntegra.










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  • TJMG: Usucapião. Condomínio. Condômino – proprietário tabular – posse localizada e demarcada. Divisão parcial

    Em 25/10/2016


    “É lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota parte no imóvel comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a finalidade seja de divisão parcial ou extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão, buscando, com isso, a correção do registro imobiliário.”


    A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0271.07.116207-4/001, onde se decidiu ser “lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota parte no imóvel comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a finalidade seja de divisão parcial ou extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão, buscando, com isso, a correção do registro imobiliário.” O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Aleixo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.


    O caso trata de apelação interposta contra r. sentença proferida nos Autos de Ação de Usucapião, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do Código de Processo Civil, devido a inadequação da via eleita. Inconformados, os apelantes sustentaram, em suas razões recursais, que, ao contrário do que restou entendido pelo MM. Juiz, o caso em questão não é de retificação de área, mas sim de usucapião, já que desejam a titularidade sobre porção certa e localizada do terreno. Explicaram, ainda, que a questão não se trata de uma simples retificação de área, tendo em vista que na matrícula existem inúmeros comunheiros, sendo que uns já venderam somente com contratos, fizeram cessão de direitos e não registraram, outros já morreram e alguns já sumiram. Sustentaram, também, que anteriormente ao ingresso da presente ação, houve tentativa de divisão, o que restou impossível, tendo em vista a situação de condomínio e a dificuldade de localização dos comunheiros e que, além disso, ao proceder a remediação foi encontrada área maior de cada um.


    Ao julgar o recurso, o Relator observou que “não há, na espécie, título hábil para individualização da propriedade conforme a posse localizada de cada condômino, sendo certo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem ser perfeitamente lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota parte no imóvel comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a finalidade seja de divisão parcial ou de extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão, buscando, com isso, a correção do registro imobiliário.” Além disso, o Relator destacou que os apelantes alegaram que cada um dos condôminos já está há vários anos em áreas demarcadas, fazendo uso da mesma; que, embora tenham justo título, a área que usam e desfrutam contém mais terra do que o documento e que é parte ideal no referido documento, pertencendo a um todo maior, o que necessita de uma regularização. Posto isto, o Relator entendeu que não há, in casu, título hábil para a individualização da propriedade conforme a posse localizada de cada condômino, sendo cabível a usucapião mesmo a quem disponha de título dominial, como instrumento eficaz de consertar o domínio derivado imperfeito.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB


     










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