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  • CAPADR aprova suspensão da Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025

    Em 22/08/2025


    Portaria dispõe sobre regularização do uso e ocupação tradicional em áreas de florestas públicas federais.


    A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) aprovou o Projeto de Decreto Legislativo n. 68/2025 (PDL), de autoria da Deputada Federal Coronel Fernanda (PL-MT), que suspende a Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025. A Portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos para reconhecimento e regularização do uso e ocupação tradicional em áreas de florestas públicas federais não destinadas na Amazônia Legal.


    Expedida pelos Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), a Portaria prevê a emissão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU), que, conforme art. 36, “será coletivo, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado.” Além disso, o art. 46 determina que, “caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promover o registro do CCDRU junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.


    Para a autora do PDL, “a presente portaria apresenta irrevogáveis vícios de legalidade”. A autora destaca o § 3º, do art. 6º, da Lei n. 11.284/2006, que determina que “o Poder Público poderá, com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento, regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas, que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural, por meio de concessão de direito real de uso ou outra forma admitida em lei, dispensada licitação.” Para a Deputada, “o texto publicado em 05/02/2025, todavia, não apresenta o regulamento às condicionantes socioambientais definidas necessárias.


    Ao apresentar seu parecer na CAPADR, o Relator do PDL, Deputado Federal Ricardo Salles (NOVO-SP), afirmou que “trata-se de uma portaria inconstitucional e ilegal, que claramente exorbita do poder regulamentar ao transgredir a regularização fundiária em prol da distribuição desarrazoada de terras aos ideologicamente alinhados.


    O PDL será analisado pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS), e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCCJ).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CCJ do Senado Federal aprova suspensão de demarcação de terras indígenas em SC

    Em 29/05/2025


    Segundo Senador, famílias de agricultores da região têm títulos de propriedade há mais de um século.


    A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (CCJ) aprovou ontem, 28/05/2025, o voto em separado ao Projeto de Decreto Legislativo n. 717/2024 (PDL), de autoria do Senador Esperidião Amin (PP-SC). A medida suspende Decretos do Poder Executivo sobre demarcações das terras indígenas Toldo Imbu, em Abelardo Luz/SC, e Morro dos Cavalos, em Palhoça/SC.


    De acordo com a Agência Senado, “Esperidião Amin argumentou que os decretos que homologam as demarcações, editados no início de dezembro passado pelo presidente Lula, não seguem as determinações da Lei do Marco Temporal (Lei 14.701, de 2023). O senador cita que famílias de agricultores da região têm títulos de propriedade há mais de um século.” Em sentido contrário, o Senador Jaques Wagner (PT-BA) “disse que esses processos de demarcação não são de agora; trata-se de uma discussão dos anos 1990.


    O voto em separado foi apresentado pelo Senador Sergio Moro (UNIÃO-PR). Moro “discordou da justificativa dada pelo relator de que o controle de decretos concretos caberia apenas ao Poder Judiciário, julgando parte do projeto inconstitucional”, e argumentou que “excluir os decretos de homologação da sustação congressual configura entendimento excessivamente restritivo e formalista. Não restam dúvidas de que os Decretos de Homologação 12.289 e 12.290 foram editados com base em procedimento já incompatível com a lei. Não se limitam a atos concretos, mas são atos de impacto estrutural, que transformam o regime jurídico de propriedades centenárias, criam instabilidade fundiária, acirram tensões sociais e ignoram o direito à propriedade e à segurança jurídica de comunidades que há décadas ocupam pacificamente esses territórios.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • Alienação Fiduciária: Alexandre de Moraes determina suspensão de REsp no STJ

    Em 16/01/2023


    Recurso Especial deverá permanecer suspenso até o julgamento do Tema 982 pelo STF.


    O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do andamento do Recurso Especial n. 1.906.521–MS (REsp), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja decisão considerou legítima a cláusula de alienação fiduciária de imóvel como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, não estando vinculada apenas ao financiamento do próprio bem. Segundo Moraes, o caso deve aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631 (RE), ligado ao Tema 982 de Repercussão Geral. A decisão foi provocada pela Reclamação n. 53.058–MS, com pedido liminar, ajuizada contra a decisão do STJ.


    No caso em questão, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual de garantia de alienação fiduciária de imóvel extremamente onerosa e estabeleceu a inaplicabilidade do procedimento extrajudicial de expropriação nos contratos de empréstimo de capital de giro. O credor, inconformado com a decisão, interpôs recurso no STJ, que acatou o pedido sob o argumento de ser legítima a cláusula de alienação fiduciária de imóvel como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, não estando vinculada apenas ao financiamento do próprio bem.


    Já no STF, o Ministro entendeu que o processo trata, originariamente, de execução extrajudicial relacionada a contrato de mútuo (cédula de crédito bancário decorrente de contrato de capital de giro) com alienação fiduciária de imóvel fundada na Lei 9.514/1997. Assim, segundo Alexandre de Moraes, “o caso possui estrita aderência às balizas do Tema 982RG (‘discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997’), motivo pelo qual deveria o Juízo da origem ter sobrestado o Recurso Extraordinário até o julgamento definitivo do supracitado Tema.


    O Ministro ainda observou que, “no âmbito do STJ, pende análise acerca de controvérsia fática: debate-se sobre a quitação do débito na origem e a consolidação, ou não, da propriedade. Tal matéria não é possível de discussão nesta via reclamatória. Os aspectos fáticos e consequenciais do alegado pagamento deverão ser analisados perante aquele juízo, que deu procedência ao pedido em recurso especial. Apenas o STJ ou o juízo de primeiro grau poderão dizer quanto à perda do objeto da demanda e a sua extensão. Portanto, a procedência da presente reclamação não impede que a Corte Cidadã analise os aspectos acima citados. Mas, caso entenda que o processo não tenha perdido totalmente o objeto, deverá sobrestar os autos, a fim de aguardar o julgamento do Tema 982-RG.


    Leia a íntegra da decisão proferida na Reclamação n. 53.058–MS.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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