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  • TJMS reconhece cláusula de renúncia recíproca à sucessão concorrencial em pacto de separação de bens

    Em 10/10/2025


    Para o Tribunal, a cláusula não representa renúncia à herança em si, o que é vedado pelo Código Civil.


    O portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) publicou a notícia intitulada “TJMS mantém pacto antenupcial que exclui concorrência sucessória entre cônjuges”, onde informa que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) “confirmou a validade de um pacto antenupcial no qual os cônjuges renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão em caso de existência de descendentes ou ascendentes.


    De acordo com o IBDFAM, “o entendimento é de que a cláusula não representa renúncia à herança em si, o que é vedado pelo art. 426 do Código Civil, mas apenas à concorrência com pais e filhos, preservando a condição de herdeiro universal do cônjuge sobrevivente quando inexistirem descendentes ou ascendentes.


    O Instituto também destaca, em resumo, que “o caso envolveu um pacto firmado em cartório, por meio do qual o casal, ao escolher o regime de separação de bens, incluiu cláusula de renúncia recíproca à sucessão concorrencial” e que “apesar do pacto firmado, a viúva pediu para ingressar no inventário do falecido, argumentando que a cláusula seria nula por configurar renúncia antecipada de direitos hereditários, o que, segundo ela, contraria a legislação civil.


    Para o TJMS, entretanto, “não houve renúncia ao direito à herança em abstrato, mas apenas à concorrência, em observância à autonomia da vontade, à boa-fé e ao respeito ao que fora livremente convencionado pelos cônjuges em vida. Ainda conforme a decisão, pactos antenupciais, quando celebrados diante de autoridade notarial competente, constituem instrumento legítimo de autorregulação patrimonial e sucessória no âmbito do casamento.


    Conforme a advogada que atuou no caso, Silmara Amarilla, “o pacto antenupcial representa o principal instrumento a serviço e à disposição dos nubentes a fim de exercerem a autonomia privada no âmbito das relações familiares. Por seu intermédio podem, portanto, atuarem como legisladores de seus próprios interesses, regulando o estatuto jurídico que lhes regerá doravante, seja do ponto de vista patrimonial, seja do ponto de vista existencial.


    Fonte: IRIB, com informações do IBDFAM.










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  • Regra para sucessão em sociedade limitada unipessoal é aprovada pela CICS

    Em 15/07/2025


    Projeto de Lei segue para análise da CCJC da Câmara dos Deputados.


    De autoria do Deputado Federal Marangoni (UNIÃO-SP), o texto do Projeto de Lei n. 306/2024 (PL), que trata sobre as formas de sucessão de Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), foi aprovado pela Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados (CICS). O PL segue para apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    O texto inicial do projeto altera o art. 1.028 do Código Civil, acrescentando-lhe o Parágrafo único para estabelecer que, “em se tratando de sociedade limitada unipessoal, no caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou, no caso de partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.


    Segundo a Agência Câmara de Notícias, “o projeto aproveita a redação de uma instrução normativa do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei), que dá as diretrizes para registro de empresas. O Drei é um órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.


    Na CICS, o PL teve como Relator o Deputado Federal Josenildo (PDT-AP). Para ele, “iniciativas para desburocratizar são bem-vindas. É o caso do Projeto de Lei ora em discussão, o qual busca evitar a necessidade de um inventário completo e potencialmente prolongado para a mera transferência das cotas. Essa iniciativa é crucial para a continuidade dos negócios, assim como auxilia na redução de custos com processos judiciais, ampliando a competitividade de firmas sob Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).


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    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CICS.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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