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  • CRE do Senado Federal aprova texto substitutivo do PL n. 4.497/2024

    Em 15/10/2025


    Texto simplifica os procedimentos de validação de registros imobiliários. Prazos e critérios para o georreferenciamento também são alterados.


    A Comissão de Relações Exteriores do Senado Federal (CRE) aprovou o texto substitutivo para o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), que define regras para o registro de propriedades rurais em áreas de fronteira no Brasil. O texto substitutivo teve como Relatora na CRE a Senadora Tereza Cristina (PP-MS) e, segundo a Agência Senado, “simplifica os procedimentos de validação de registros imobiliários e ‘amplia a segurança jurídica de quem ocupa e produz nessas regiões’.” O texto inicial foi apresentado pelo Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR).


    De acordo com a notícia publicada, Tereza Cristina afirmou que “o novo modelo corrige vícios antigos de origem dos registros – causados por alienações feitas pelos estados sobre terras devolutas da União ou sem a aprovação do Conselho de Segurança Nacional – e substitui ‘exigências burocráticas’ por um procedimento mais simples.” Para a Senadora, “o projeto traz estabilidade para produtores e segurança para o próprio Estado, ao estabelecer critérios claros e prazos definidos para a regularização dessas áreas.


    De acordo com a Agência, a texto substitutivo estabelece que “registros de imóveis rurais em faixa de fronteira inscritos até 23 de outubro de 2015 serão automaticamente ratificados, desde que o interessado apresente o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) como prova do cumprimento da função social da propriedade. O documento dispensa a apresentação de outros comprovantes e simplifica o trabalho dos cartórios.


    Além disso, no caso de imóveis com área superior a 2,5 mil hectares “a validação dependerá de aprovação do Congresso Nacional, que terá até dois anos para se manifestar.” Inexistindo decisão nesse período, “o registro será considerado aprovado de forma automática.” A notícia ainda destaca que “o pedido de ratificação poderá ser feito em até 15 anos após a entrada em vigor da lei” e que, “após a averbação, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) será comunicado para verificar o cumprimento da função social.” Descumprida a função social da propriedade, o imóvel será desapropriado sem indenização.


    Sobre o georreferenciamento


    O texto substitutivo aprovado na CRE do Senado Federal também altera prazos e critérios para o georreferenciamento. De acordo com a Agência Senado, o georreferenciamento “passará a ser obrigatório em qualquer transferência de propriedade rural a partir de 31 de dezembro de 2028. Para áreas de até quatro módulos fiscais — unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo Incra para cada município —, o prazo só começará a contar quatro anos após a publicação de norma que isente os pequenos produtores dos custos financeiros do processo.


    A matéria agora segue para análise da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • CAPADR aprova texto substitutivo do PL n. 2.432/2024

    Em 07/10/2025


    Projeto de Lei altera Código Florestal para permitir recomposição de áreas de até 1,5 mil hectares suprimidas em Reserva Legal desmatadas na Amazônia Legal.


    O texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 2.432/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Lucio Mosquini (MDB/RO), foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR). O Relator do parecer e do texto substitutivo foi o Deputado Federal Pezenti (MDB-SC).


    Segundo a informação divulgada pela Agência Câmara de Notícias, o PL altera o Código Florestalpara estabelecer novas regras sobre a recomposição de áreas desmatadas dentro da reserva legal, com alcance para todos os biomas nacionais” e, pela proposta, “a vegetação suprimida dentro da reserva legal poderá ser recomposta por meio do plantio de espécies nativas. A medida valerá para imóveis de até 1,5 mil hectares.


    O texto inicial do PL insere no Código Florestal o art. 24-A e, para Mosquini, a proposição “tem como objetivo estabelecer um mecanismo eficiente e equilibrado para a recomposição de áreas com supressão de vegetação dentro das Reservas Legais, permitindo que os proprietários de imóveis rurais recompensem as áreas suprimidas por meio do plantio de espécies nativas na mesma proporção e tamanho.” O Deputado ainda aponta que “a proposta deste projeto de lei visa criar uma alternativa viável e eficiente, onde o proprietário rural, ao invés de ser exclusivamente penalizado, é incentivado a recuperar a área suprimida com o plantio de vegetação nativa, contribuindo de maneira direta e imediata para a restauração ecológica.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Ao analisar o projeto, Pezenti destacou que o PL “representa um avanço significativo na política ambiental brasileira, especialmente no que tange à gestão das áreas de reserva legal na Amazônia Legal.” Entretanto, entendeu que “a limitação da medida apenas à Amazônia Legal reduz seu potencial de impacto positivo. As questões relacionadas à recomposição da vegetação e à regularização ambiental dos imóveis rurais não se restringem a um único bioma, mas abrangem todo o território nacional.


    Diante desta argumentação, o Relator do PL na CAPADR propôs a substituição do termo “Amazônia Legal” por “todos os biomas”, “de modo a assegurar que os benefícios previstos no projeto alcancem propriedades rurais localizadas em diferentes regiões do país, respeitando a diversidade ambiental e produtiva do Brasil.” Pezenti também entendeu necessário “incluir dispositivo que deixe expresso o caráter especial da norma, para que suas disposições sejam aplicáveis a todos os biomas e a fatos pretéritos à edição da Lei nº 12.651/2012, conferindo maior segurança jurídica ao produtor rural.


    Leia a íntegra do parecer e do texto substitutivo aprovado pela CAPADR.


    O PL segue para análise das Comissões da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CCJC da Câmara dos Deputados aprova texto substitutivo do PL n. 415/2025

    Em 02/10/2025


    Projeto de Lei trata acerca da destruição de documentos originais particulares quando forem convertidos em formato eletrônico.


    O texto substitutivo do Projeto de Lei n. 415/2025 (PL), de autoria de seu Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC), Deputado Federal Felipe Francischini (UNIÃO-PR), foi aprovado pela referida Comissão. O PL prevê, em síntese, a destruição de documentos originais particulares quando convertidos em formato eletrônico que assegure a fiel reprodução das informações presentes. A proposta segue para o Senado Federal.


    O PL altera o art. 1º da Lei n. 5.433/1968, acrescentando-lhe §8º e, de acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, “o texto aprovado altera a lei que regula a microfilmagem de documentos oficiais. Hoje, a norma já permite, a critério da autoridade competente, que os documentos microfilmados sejam eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.


    Para o autor do PL, Deputado Federal Luiz Carlos Hauly (PODEMOS-PR), “o presente projeto de lei traz medida simples, porém de grande relevância. Aplicar aos documentos eletrônicos o que a legislação já permite em relação aos documentos microfilmados: a possibilidade de destruição dos originais. Assim como acontece com os documentos microfilmados, o que se busca é permitir a destruição de documentos originais particulares (não se trata aqui de documentos públicos ou históricos, para os quais há legislação específica) quando convertidos em formato eletrônico que assegure a fiel reprodução das informações neles presentes.” Hauly ainda ressalta que “a medida confere racionalidade, economia e respeito ao meio ambiente aplicando ao Brasil o que é a praxe usual em muitos países.


    Em seu parecer, Francischini apontou que, “é fato que tal possibilidade – de eliminação dos documentos originais – já é assegurada na legislação para os documentos eletrônicos em formato de microfilme. Portanto, a proposta visa aplicar a outros formatos de documentos eletrônicos que também preservem a fidedignidade das informações em relação aos originais, a faculdade que já é dada àqueles convertidos no formato de microfilme. A medida, justa, merece apoio para simplificar processos, reduzir custos, além do caráter ambiental que contém e que merece louvor.


    O texto aprovado incorpora a Emenda n. 1/2025, que visa, tão somente, “acrescentar a exigência de impossibilidade de adulteração desses documentos, trazendo elemento adicional de segurança, inclusive jurídica.


    Leia a íntegra do texto inicial e do Parecer aprovado pela CCJC.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CASP aprova substitutivo de PL que dispõe sobre acesso de cidadão a informações sobre imóveis públicos

    Em 13/08/2025


    Projeto de Lei ainda deverá ser analisado pela CCJC.


    Foi aprovado pela Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados (CASP) o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 1128/2022 (PL), que altera a Lei de Acesso à Informação (LAI) para prever transparência ativa dos dados e da destinação de imóveis Públicos. O PL agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Segundo a Justificação apresentada no texto inicial do PL, o projeto, de autoria da Deputada Federal Adriana Ventura (NOVO-SP) e outros, “tem como propósito ampliar a transparência dos dados relativos à destinação de imóveis da União e, em especial, dos demais entes federativos: estados, municípios e Distrito Federal.” Os autores também defendem que “é importante estabelecer de forma expressa o prazo máximo para que as informações sejam divulgadas por todos os poderes e entes federativos, a fim de que os cidadãos possam se beneficiar de informações tempestivas, que reflitam a realidade da atuação governamental. Informações desatualizadas não atendem aos princípios do controle social e da publicidade preconizados pela LAI, e podem levar a conclusões errôneas por parte do cidadão que as acessa.


    No Parecer de autoria do Deputado Federal Coronel Meira (PL-PE), Relator do PL na CASP, consta que “a insuficiência de informações acerca dos dados e da destinação dos imóveis públicos contribui para aqueles que se encontram abandonados ou inutilizados fiquem sujeitos a um processo de invasão e ocupação por movimentos sociais ilegítimos, dificultando ainda mais a devida destinação dos prédios e terras públicas. A transparência ativa, nesse sentido, reforça também a fiscalização frequente destes bens, a fim de impedir que novas invasões aconteçam.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CDU aprova substitutivo ao PL n. 20/2020 que cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão

    Em 01/08/2025


    Emolumentos devidos ao Registro de Imóveis por atos das entidades promotoras poderão ser reduzidos em 50%.


    A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU) aprovou o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 20/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Giovani Cherini (PL-RS). Em linhas gerais, o PL institui diretrizes para a produção de moradia por autogestão e cria o Programa Nacional de Moradia por Autogestão. O texto substitutivo é de autoria do Deputado Federal Joseildo Ramos (PT-BA), Relator do PL na CDU. O projeto deverá ser analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    O PL n. 20/2020 teve apensado o PL n. 4.216/2021, e de acordo com as informações da Agência Câmara de Notícias, “o programa deverá financiar estudos, projetos e obras de moradias novas ou de reforma, urbanização e regularização fundiária para famílias com renda mensal de até R$ 2.850 em áreas urbanas (equivalente à faixa 1 do Minha Casa, Minha Vida) ou renda anual de R$ 40 mil em áreas rurais (correspondente à faixa 1 do Programa Nacional de Habitação Rural).


    A Agência também destaca, dentre outros pontos, que, de acordo com o texto substitutivo, “as associações não se sujeitam ao registro prévio em cartório de Registro de Imóveis” e que “os emolumentos devidos ao cartório de registro de imóveis nas construções realizadas em regime de mutirão serão reduzidos em 50%.”


    Além disso, o texto aprovado pela CDU, se permanecer como se encontra, estabelece que “fica vedada a dilação de prazos para a realização dos atos sob responsabilidade dos serviços de registro de imóveis em função da redução de emolumentos prevista neste artigo.


    Propriedade Coletiva


    O art. 18 do substitutivo prevê que “as unidades habitacionais disponibilizadas no âmbito do Programa Nacional de Moradia por Autogestão, bem como nos programas promovidos no âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal, poderão ser registradas como propriedade coletiva, mantendo-se as faculdades de dispor e reaver em favor da entidade promotora do empreendimento e as faculdades de fruir em favor do associado.


    Por sua vez, os §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo estabelecem, respectivamente, que:


    “§ 2º A propriedade coletiva será instituída por ato entre vivos, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato as obrigações decorrentes do empreendimento, sem prejuízo de outras constantes nos demais regramentos do empreendimento.


    § 3º A transferência do direito de propriedade do associado titular de unidade disponibilizada no âmbito do Programa Nacional de Moradia por Autogestão dependerá da anuência da entidade promotora do empreendimento, por meio de decisão tomada em assembleia geral, dispensada a anuência ou cientificação dos demais proprietários coletivos.


    § 4º Na hipótese de alienação de unidade registrada em propriedade coletiva, os demais proprietários coletivos não gozam de direito de preferência.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL n. 20/2020 e do PL n. 4.216/2021, bem como do Parecer aprovado pela CDU, com a apresentação do texto substitutivo.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CAPADR aprova texto substitutivo de PL que trata de compensação de Reserva Legal

    Em 12/05/2025


    PL altera Código Florestal para estabelecer a definição de “identidade ecológica” e regulamentar as hipóteses de compensação.


    O texto substitutivo do Projeto de Lei n. 5.725/2023 (PL), que altera o Código Florestal para estabelecer a definição de “identidade ecológica” e regulamentar as hipóteses de compensação da Reserva Legal, foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR). O projeto ainda será analisado pelas Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    De acordo com a Agência Câmara de Notícias, o PL permite a compensação de áreas de Reserva Legal convertidas por licença de órgãos ambientais até 31/12/2015 para fins de regularização ambiental. A Agência destaca que, segundo o projeto, “a área utilizada para a compensação deverá ser 30% maior do que a área convertida entre 22 de julho de 2008 e 31 de dezembro de 2015. Assim, quem tinha reserva legal registrada até 2015 e depois acabou degradando parte dessa área, vai poder compensar com outras áreas de floresta mesmo em outras propriedades, com ‘multa’ de 30% a mais de área.


    Além disso, o autor do PL, Deputado Federal Ricardo Ayres (REPUBLICANOS-TO), o Supremo Tribunal Federal (STF), “no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42, decidiu por ‘substituir’ a expressão ‘mesmo bioma’ no Código Florestal pela expressão ‘identidade ecológica’. Com isso, causou grande insegurança jurídica.” Segundo, Ayres, “enquanto o ‘bioma’ é um conceito técnico e bem definido, a ‘identidade ecológica’ representa um conceito vago e sem respaldo na Academia ou mesmo na jurisprudência.” Para ele, “em razão das dúvidas que surgem, institutos como a Cota de Reserva Ambiental permanecem inutilizados, prejudicando tanto o agricultor quanto o meio ambiente.


    No texto substitutivo de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), seria injusto que agricultores fossem punidos pelo erro do Estado ou por restrição normativa surgida depois do Código Florestal. De acordo com o parecer, Medeiros defende a retirada das partes que buscavam a regulamentação do conceito de “identidade ecológica”.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CAPADR da Câmara dos Deputados aprova substitutivo de PL sobre georreferenciamento

    Em 11/04/2025


    Projeto de Lei tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela CCJC.


    O Projeto de Lei n. 5.861/2023 (PL), de autoria do Deputado Federal Lucio Mosquini (MDB-RO), tem como objetivo alterar a Lei de Registros Públicos para determinar a responsabilidade pela realização de georreferenciamento em áreas com títulos de domínio definitivo, expedidos pela União e pelos Estados. A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) aprovou o texto substitutivo, conforme Parecer apresentado pelo Deputado Federal José Medeiros (PL-MT). O PL seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    De acordo com o autor do PL, na Justificação apresentada, “não se discute a importância do georreferenciamento para uma boa gestão do território nacional sob vários fatores. Quer sob o ponto de vista técnico quanto jurídico a referida prática é uma condição de segurança material e jurídica. Observo que o próprio Supremo Tribunal Federal, na ADI 4866/DF, já decidiu que a providência técnica é constitucional. O que se traz ao debate é que sendo terras públicas em áreas regularizadas com títulos definitivos pelos órgãos fundiários é notório que tais regularizações sejam precedidas por exaustivo trabalho técnico, incluindo-se o georrefenciamento com delimitações em plantas e memoriais descritivos organizadas em cadastro geodésico legalmente constituído.


    Prossegue o Deputado afirmando ser “mais que natural que quem deva ser responsabilizado pela apresentação de documentação técnica aos cartórios e em outras instâncias administrativas é o órgão emissor do título dominial definitivo (federal ou estadual), não recaindo sobre o beneficiário mais um ônus, além do pagamento pela própria terra. É bom ressaltar que a política pública da regularização fundiária de terras a pequenos e médios agricultores familiares é de natureza social não devendo servir como mais um entrave em desfavor das famílias.


    Em seu parecer, Medeiros recomendou a aprovação do PL, mas modificou o texto original para determinar que o georreferenciamento deve ser feito pelo poder público independentemente do tamanho da propriedade.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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