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  • ONR apresenta panorama sobre sua evolução, plataformas e serviços nacionais

    Em 28/11/2025


    Apresentação foi realizada durante o XXV Congresso da ANOREG/BR e da VIII CONCART.

    Em painel realizado no XXV Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro (Congresso da ANOREG/BR) e na VIII Conferência Nacional dos Cartórios (CONCART), o Presidente do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Juan Pablo Corrêa Gossweiler, apresentou um panorama amplo e técnico sobre a evolução da sua estrutura, de suas plataformas e dos serviços nacionais prestados ao público e ao Poder Judiciário.

    Conforme a notícia publicada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), a apresentação, mostrou como o ONR “passou, em poucos anos, de um órgão embrionário a um sistema nacional de tecnologia essencial para o mercado imobiliário, o setor público e o ambiente jurídico brasileiro.

    A notícia ainda destaca que, segundo Gossweiler, “o ONR implementou 432 melhorias só entre 2024 e 2025, além de criar novos módulos e micro-serviços que passaram a atender diretamente demandas de órgãos públicos como Supremo Tribunal Federal (STF), Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e prefeituras.” Também aponta que a apresentação tratou do módulo nacional de regularização fundiária, do Mapa do Registro de Imóveis, de “módulos para operações do agronegócio, integração com o notariado, aplicativo nacional para consulta e pedidos de certidão, além do novo módulo CNIB 2.0” e do novo e-Protocolo, dentre outros.

    Além disso, o Presidente do Operador destacou o volume de serviços prestados: “foram 15 milhões de atendimentos remunerados e 311 milhões gratuitos ao poder público em 2023, e 21 milhões de serviços pagos e 307 milhões gratuitos em 2024”, segundo a informação publicada. “O objetivo é sempre entregar o melhor serviço possível aos registradores, aos usuários e ao poder público”, finalizou.

    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • Usucapião: para STJ, uso produtivo da propriedade vale mais do que sua localização

    Em 08/07/2025


    Notícia foi publicada pelo portal Campo Grande News.


    O portal Campo Grande News publicou a notícia intitulada “STJ adota critério inédito para usucapião em MS: uso vale mais que localização”, onde informa que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, “que o critério principal para definir se um imóvel se enquadra na modalidade de usucapião rural não é a localização geográfica, mas sim o uso que é feito da terra.


    De acordo com a notícia, a decisão é inédita e o caso envolveu imóvel no Estado do Mato Grosso do Sul, onde um produtor “ocupava uma área urbana em Campo Grande, utilizada para cultivo de hortaliças e criação de gado.” O imóvel tinha menos de 50ha e, por mais de cinco anos após o vencimento do contrato de arrendamento, foi ocupado de forma contínua pelo produtor.


    O Acórdão teve como Relator o Ministro Humberto Martins, que entendeu que “o critério correto é a destinação econômica da terra, ou seja, como ela está sendo utilizada na prática. Ele citou decisões anteriores do próprio tribunal em julgamentos sobre impostos e desapropriações, que já reconheciam que imóveis usados para atividades rurais devem ser tratados como tal, mesmo que localizados em áreas urbanas.


    O portal ainda ressalta que o Supremo Tribunal Federal foi acionado, mas o Ministro Nunes Marques entendeu não se tratar de matéria constitucional e que, “especialistas consideram a decisão inédita e com potencial de impacto nacional. Embora ainda não tenha efeito vinculante, o precedente pode influenciar diretamente outros processos em que pequenos produtores, mesmo em zonas urbanas, desenvolvem atividades agrícolas. A decisão reforça os direitos dos pequenos agricultores e segue a lógica já usada em julgamentos sobre impostos como o ITR e o IPTU.


    Fonte: IRIB, com informações do portal Campo Grande News.










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  • Ata Notarial e sua aplicação em contratos é tema de infográfico produzido pela ANOREG/BR

    Em 15/05/2025


    Foco do material é destacar sua utilização para comprovar o cumprimento ou descumprimento de condições contratuais.


    Prosseguindo com a iniciativa de disponibilizar infográficos que auxiliam a população a compreender os serviços oferecidos pelas Serventias Extrajudiciais, A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) disponibilizou outro infográfico para download gratuito. O tema desta vez é a utilização da Ata Notarial como ferramenta para comprovar o cumprimento ou descumprimento de condições contratuais.


    Esta iniciativa da Associação tem como objetivo divulgar, quinzenalmente, infográficos sobre variados temas e que poderão ser afixados nas dependências das Serventias Extrajudiciais, em local de fácil acesso ao público.


    Segundo a ANOREG/BR, “o infográfico detalha as situações em que a ata notarial pode ser utilizada — como verificação de atraso em pagamentos, entrega de produtos, registro de e-mails, mensagens, estado de imóveis ou bens — e explica de forma simples o passo a passo para sua lavratura no Cartório. O material ainda destaca as principais vantagens do instrumento, como sua validade legal, segurança jurídica e agilidade.


    Outros infográficos já foram produzidos pela Associação, tratando de diversos assuntos. Todos eles estão disponibilizados pela ANOREG/BR e podem ser acessados gratuitamente aqui.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/BR.










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  • Carreira em Cartórios: CNJ publica matéria destacando sua atuação perante concursos públicos

    Em 24/04/2025


    Matéria integra série “CNJ 20 anos” e ressalta a trajetória de quem pretende ingressar na carreira notarial e registral.


    A Agência CNJ de Notícias publicou a matéria intitulada “CNJ 20 anos: Conselho democratiza e aperfeiçoa acesso a carreiras em cartórios e no Judiciário”, onde ressalta a importância do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos Tribunais estaduais na realização dos concursos públicos para ingresso na atividade notarial e registral, bem como a trajetória de quem pretende ingressar nesta carreira.


    Segundo a informação publicada pela Agência, “a Corregedoria Nacional de Justiça e as estaduais exercem papel de controle e regulamentação das atividades dos cartórios extrajudiciais, como notas e registros. Assim, são os tribunais que organizam concursos para titularidade de cartórios. A atividade assegura a idoneidade e a qualidade dos serviços notariais e registrais, como previsto na Constituição Federal.


    A notícia também destaca a realização do primeiro certame em Alagoas, em 2024. Para o Presidente do CNJ e do Supremo Tribunal de Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, “foi uma longa jornada com muitas interrupções. Um concurso com judicialização imensa, com questionamentos administrativos. Foi preciso muita perseverança e a intervenção do CNJ para que pudéssemos concluir o certame.


    Sobre o 1º Exame Nacional para Cartórios (ENAC), que será realizado no próximo domingo, 27/04/2025, a Agência destaca que o exame tem 18.166 inscritos, sendo 2.304 negros e negras, 957 pessoas com deficiências e 15 indígenas.


    Acesse a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • Alienação de imóvel bem de família não afasta a sua impenhorabilidade

    Em 28/11/2023


    Entendimento foi proferido pela Primeira Turma do STJ.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo de Instrumento no Agravo em Recurso Especial n. 2.174.427-RJ (AgInt no AREsp), reafirmou o entendimento, por unanimidade, de que a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, descaracterizando-se  fraude à execução fiscal. O Acórdão teve como Relator o Ministro Gurgel de Faria.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, o caso trata de Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional em face de decisão que deu provimento ao Recurso Especial onde o Executado alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família. No caso em tela, o devedor, após ser citado na execução fiscal, transferiu o imóvel para seu filho. O juízo a quo não admitiu a penhora, mas teve a decisão reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que entendeu que “a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.


    Ao julgar o Agravo Interno, o Ministro observou que “ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior adotam a orientação segundo a qual a alienação de imóvel que sirva de residência do executado e de sua família após a constituição do crédito tributário não afasta a cláusula de impenhorabilidade do bem, razão pela qual resta descaracterizada a fraude à execução fiscal.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Patrimônio de Afetação: quitação de obrigações com agente financiador é necessária para sua extinção

    Em 18/10/2024


    Entendimento foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.862.274-PR (REsp), entendeu ser necessária a quitação das obrigações perante o Agente Financiador do empreendimento imobiliário para a extinção do Patrimônio de Afetação. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    Segundo a informação publicada pelo STJ, durante o processo de recuperação judicial de uma incorporadora, seis empreendimentos seus, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), estavam sob o regime de Patrimônio de Afetação. Após a conversão em falência o Juízo de Primeiro Grau determinou que o patrimônio de afetação ficasse separado da massa falida até o advento do respectivo termo ou o cumprimento de sua finalidade. “A CEF propôs uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios residenciais sob patrimônio de afetação, para deliberar sobre a venda das 26 unidades que não haviam sido negociadas até a falência. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido da massa falida para que a venda das unidades fosse impedida, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acolhendo recurso da instituição financeira, reformou a decisão.


    Ao julgar o caso, o Relator observou que “a controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é necessária para a extinção do patrimônio de afetação.” Para o Ministro, “nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira responsável. Isso implica que, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa a assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados.


    Além disso, o Relator, em sua conclusão, ressaltou que, “somente após a quitação do débito perante a instituição financeira é que se pode considerar cumprido um dos requisitos fundamentais para a extinção do patrimônio de afetação, permitindo que o empreendimento tenha uma conclusão jurídica e financeira adequada, garantindo a segurança de todas as partes envolvidas.


    Também participaram do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti e os Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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