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  • Colóquio debaterá reforma do Código Civil sob a ótica Brasil–Portugal

    Em 29/10/2025


    Evento promovido pelo CEJ acontecerá em 13 de novembro, no auditório da ENFAM.



    O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) promove, em 13 de novembro, às 10h, o colóquio A Reforma do Código Civil Brasileiro: perspectiva comparada Brasil–Portugal. O evento será realizado no auditório da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), em Brasília (DF), e será transmitido ao vivo pelos canais do CJF e da ENFAM no YouTube. O encontro contará com a participação do vice-presidente do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, que preside a Comissão de Juristas do Senado Federal responsável pela elaboração do anteprojeto de reforma do Código Civil.


    A iniciativa, que conta com o apoio da ENFAM e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), pretende reunir juristas de destaque do Brasil e de Portugal para discutir aspectos teóricos e práticos relacionados ao processo de modernização do Código Civil. A proposta busca contribuir para o intercâmbio jurídico entre os dois países e fomentar o aperfeiçoamento normativo a partir de diferentes óticas e experiências.


    Também participarão dos debates o professor catedrático na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa Dário Moura Vicente, presidente do Centro de Investigação de Direito Privado e da Associação Portuguesa de Direito Intelectual; Diogo Costa Gonçalves, professor associado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; e Rosa Nery, professora associada de Direito Civil da PUC-SP e correlatora-geral do anteprojeto de reforma do Código Civil.


    Atualização do Código


    O impacto da atualização normativa já vem sendo discutida em diferentes esferas. No último dia 9 de outubro, o ministro Salomão participou da audiência pública “A Reforma do Código Civil: um panorama sobre a proposta de modernização e sua relevância para a sociedade”. A audiência foi promovida pela Comissão Temporária para Examinar o Projeto de Lei n. 4/2025 (CTCIVIL), que trata da atualização da Lei n. 10.406/2002, o Código Civil, e de legislações correlatas.


    Na ocasião, o ministro abordou os avanços tecnológicos e sociais das últimas décadas, entre eles, os novos modelos negociais e contratuais, a engenharia genética, os novos arranjos familiares e os impactos sucessórios, além da comunicação em tempo real e da inteligência artificial.


    “São fatos incontroversos a indicar a necessidade de atualização das regras que regem as relações jurídicas no campo civil. Ninguém duvida que vivemos um câmbio da sociedade analógica para a digital. Diante desse cenário, é inevitável concluir que algumas matérias estão sendo julgadas no Judiciário brasileiro sem a necessária regulamentação, gerando imprevisibilidade e insegurança jurídica”, afirmou.


    Fonte: CJF.










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  • Sob Lei do Distrato, é possível aplicar multa por desistência e taxa de ocupação de lote não edificado

    Em 22/10/2025


    Entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    Nos casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador desistente a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal.


    Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu pela possibilidade de retenção do valor pago pelo comprador de um lote que desistiu do negócio. No caso, não sobrou nada a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente.


    Segundo o processo, o contrato foi assinado em 2021, no valor de R$ 111.042,00. Após pagar R$ 6.549,10, o comprador pediu a dissolução do negócio. A vendedora aplicou a multa contratual e a taxa de ocupação pelo tempo em que o imóvel esteve com o comprador, mas este ajuizou ação questionando as deduções.


    Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJSP entenderam que as retenções foram feitas dentro dos parâmetros legais e que o comprador foi informado previamente a respeito das consequências da desistência.


    Lei passou a prever cláusula penal nas rescisões contratuais


    A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que, no caso, aplica-se a Lei do Distrato – editada em 2018, antes da assinatura do contrato no ano de 2021 –, a qual prevê cláusulas penais na hipótese de desistência por parte dos compradores de lotes. Anteriormente a essa lei – ressaltou –, não havia tal previsão, porque a Lei 6.766/1979 considerava esse tipo de negócio irretratável.


    A ministra lembrou que a proibição de desistir do negócio foi sendo mitigada pela jurisprudência do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando demonstrada a incapacidade do comprador de continuar honrando as prestações. Segundo a relatora, nessas situações anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu o percentual de 25% dos valores pagos para a compensação dos prejuízos do incorporador, se não houvesse peculiaridade que, no caso específico, justificasse percentual diferente.


    Com a edição da Lei 13.786/2018 – prosseguiu a relatora –, passou a ser previsto o direito de distrato, por meio da inclusão do artigo 26-A na Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Este artigo estabelece a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato de aquisição do lote para os casos de rescisão.


    No recurso em análise, Gallotti verificou que a cláusula contratual estava dentro dos parâmetros da lei, tendo sido correta a retenção do valor. Ela observou também que não está sendo cobrada pela vendedora diferença alguma em seu favor. Ela apenas alega, em sua defesa, o direito de retenção a esse título dos valores a serem devolvidos ao consumidor desistente.


    Após a Lei 13.786/2018, a taxa de fruição é devida com ou sem edificação no lote


    Já em relação à taxa de fruição no caso de lote não edificado, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ não autorizava a sua cobrança antes da Lei 13.786/2018, devido à falta de previsão legal para sua incidência sem a efetiva utilização do bem pelo comprador.


    No entanto – afirmou –, a Lei do Distrato passou a prever expressamente, no inciso I do artigo 32-A, que, além da cláusula penal, é permitida a retenção de “valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato”. Para a relatora, o entendimento anterior do tribunal não pode mais prevalecer para os contratos celebrados após a edição da Lei do Distrato, que prevê a retenção desse valor em qualquer hipótese – com ou sem edificação no lote.


    “Não se verifica ofensa ao artigo 53 do CDC, pois não há previsão de cláusula contratual que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do loteador. Na verdade, o contrato expressamente previu a devolução das quantias pagas com descontos permitidos na lei em vigor quando de sua celebração. Se nada há a ser restituído ao adquirente é porque ele pagou quantia muito pequena, que não é capaz de quitar sequer a cláusula penal e a taxa de fruição contratualmente fixadas dentro dos limites da lei”, explicou.


    Fonte: STJ.










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  • União detém o domínio de ilhas de rios sob influência das marés

    Em 23/05/2023


    Decisão foi proferida pelo STF e valida dispositivo do Decreto-Lei n. 9.760/1946.


    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 1008-DF (ADPF), entendeu, por unanimidade, que a titularidade sobre as ilhas fluviais que sofrem a influência das marés pertence à União, declarando recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) o disposto na alínea “c” do art. 1º do Decreto-Lei n. 9.760/1946, que trata sobre os bens imóveis da União. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Cármen Lúcia.


    De acordo com a informação publicada pelo STF, o Governador do Estado do Pará, Helder Barbalho, alegou que as “Constituições anteriores não estabeleciam que o domínio sobre essas ilhas seria da União, e a atual teria concedido aos estados, sem ressalva, o domínio sobre as ilhas de rios e lagos fora das zonas de fronteira.” Para a Relatora da ADPF, nenhuma Constituição brasileira cuidou expressamente sobre esse tema, cujo conhecimento é complementado na legislação infraconstitucional. A notícia publicada ainda aponta que, segundo a Ministra, “o artigo 20, inciso I, da Constituição de 1988 estabelece, de forma expressa, que são bens da União os que atualmente lhe pertencem, ou seja, que estavam em seu domínio na data da sua promulgação. Além disso, a doutrina jurídica e a jurisprudência reconhecem que as áreas em discussão são terrenos de marinha, de titularidade da União (artigo 20, inciso VII, da Constituição).” Cármen Lúcia ainda teria ressaltado que “o acolhimento do pedido formulado pelo governador demandaria que o STF atuasse como legislador, atribuindo aos estados a titularidade de áreas que sempre estiveram sob domínio da União. Em seu entendimento, o modelo pode ser alterado pelo Legislativo ou por instrumentos firmados pelos entes federados, mas não pelo Poder Judiciário, que não dispõe do conhecimento nem da competência para substituir políticas adotadas há quase 80 anos no país.”


    Leia a notícia completa no STF.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Bem de Família Legal e Bem de Família Voluntário coexistem sob novo CPC

    Em 02/12/2024


    Primeira Turma do STJ entende que a relação entre os institutos não é de exclusão.


    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.133.984-RJ (REsp), entendeu, por unanimidade, que os institutos de Bem de Família Legal e Bem de Família Voluntários possuem relação de coexistência, e não de exclusão, sob atual Código de Processo Civil (CPC). O Acórdão teve como Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues.


    De acordo com a notícia publicada pela Corte, o Juízo de Primeira Instância, em ação de execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que era utilizado por um dos devedores como moradia da família. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a impenhorabilidade, “por entender que o CPC teria revogado tacitamente o diploma legal que dispõe sobre o tema (Lei 8.009/1990).


    A notícia informa que, ao julgar o caso, o Ministro apontou que “o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável. Segundo o magistrado, a proteção conferida pela lei ao bem de família não foi revogada com a entrada em vigor do CPC de 2015” e que “a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que ‘declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público’.”


    Além disso, da Ementa do Acórdão ainda se extrai o seguinte comando: “3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade.”


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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