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  • Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial

    Em 26/12/2025


    Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal.

    De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.

    No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.

    Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge

    No recurso especial, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.

    O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.

    Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.

    Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato

    Cueva explicou que o artigo 1.649 do Código Civil deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.

    O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.  

    “Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, completou o relator.

    Leia o acórdão no REsp 2.192.935.

    Fonte: STJ.










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  • STJ valida doação disfarçada de empréstimo mesmo sem escritura pública ou instrumento particular

    Em 20/10/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma. Ministra Nancy Andrighi foi a Relatora.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser válida uma doação dissimulada de empréstimo ainda que inexista escritura pública ou instrumento particular. No caso em tela, um homem tentava impedir sua ex-esposa de vender fazenda adquirida com recursos supostamente emprestados por ele enquanto casados. O Acórdão, que tramita em segredo de justiça, teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Conforme a notícia publicada pela Corte, a Ministra observou que “a simulação foi verificada em documentos contábeis do casal, elaborados sob orientação do recorrente, sem participação direta da esposa” e que “durante o casamento sob o regime de separação de bens, a mulher recebeu como doação do marido uma fazenda. Após o divórcio, ela vendeu o imóvel, o que levou o ex-cônjuge a ajuizar ação de cobrança com o argumento de que o negócio só ocorreu porque ele emprestou parte do valor à então esposa.


    Além disso, a notícia afirma que “as instâncias ordinárias afastaram a configuração de empréstimo e reconheceram que a doação dissimulada foi o meio utilizado para conferir lastro financeiro à ex-esposa, que não tinha condições financeiras de comprar o imóvel com recursos próprios. Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o negócio dissimulado configura vício de natureza relativa, pois a operação foi válida em sua forma e substância.


    De acordo com o STJ, ao julgar o caso, a Ministra destacou que a simulação relativa ocorre quando as partes de uma doação informam a celebração de empréstimo, com a finalidade de evitar a incidência de impostos e outras formalidades. Ademais, “de acordo com a ministra, levando-se em conta a necessidade de preencher todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado, em regra, a validade da doação dissimulada dependeria de sua formalização por escritura pública ou contrato particular, como prevê o artigo 541 do Código Civil. No entanto – prosseguiu –, ficando comprovada a transferência gratuita de patrimônio por liberalidade, a falta de instrumento escrito não pode beneficiar quem tentou mascarar a doação.


    Para a Relatora do Acórdão, “exigir a solenidade do artigo 541 do Código Civil significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • CNJ suspende PL que permitiria que pessoas sem formação em Direito assumissem Serventias em Tocantins

    Em 13/08/2025


    Também foi determinada a separação dos Cartórios onde existem delegatários sem as condições exigidas por lei.


    O portal G1 Tocantins publicou a matéria intitulada “CNJ suspende projeto de lei que permitiria que cartórios do Tocantins fossem geridos por pessoas sem formação em Direito”, assinada por Patricia Lauris, informando sobre a situação ocorrida no Estado do Tocantins, referente às delegações das Serventias Extrajudiciais exercidas por delegatários sem formação em Direito e a determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “barrando situações de irregularidade no estado e determinando que o Tribunal de Justiça, posteriormente, destine os cartórios vagos para serem ofertados em concurso público.


    De acordo com a notícia, “uma das decisões diz respeito à desanexação e desacumulação das serventias sem delegatários. A outra suspende a tramitação de um projeto de lei proposto pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que, conforme o processo, criaria a possibilidade manter os cartórios sob o controle de pessoas que não são bacharéis em Direito.


    O G1 informa, ainda, que o Tribunal foi notificado e cumpriu a decisão acerca da suspensão do Projeto do Lei (PL). Por sua vez, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado está adotando todos os procedimentos necessários para o cumprimento da decisão do CNJ, em relação à realização à desanexação das Serventias.


    Irregularidades


    A notícia afirma que, de acordo com o advogado entrevistado pelo G1, André Luís da Luz Brandão, o CNJ recebeu um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) “alegando que o Tribunal de Justiça e a Corregedoria estavam permitindo que alguns cartórios fossem anexados ou acumulados por tabeliões, e acabavam sendo geridos por pessoas sem formação em direito.” A notícia prossegue dizendo que “diante desse cenário, o conselheiro Unisses Rabaneda, do CNJ, decidiu, no dia 17 de julho, que os cartórios vagos deveriam ser desanexados e retirados da gestão de delegatários que não cumprem os requisitos exigidos na lei.


    Sobre a suspensão do PL


    Segundo o portal, apresentado à Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins pelo TJTO, o Projeto de Lei Complementar n. 01/2024 alteraria o art. 8º, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 112/2018 e permitiria viabilizar a anexação de Serventias Extrajudiciais vagas a delegatários não bacharéis em Direito. “Entretanto, no novo texto, ficaria ressalvado o inciso 2º do artigo 15, que trata que candidatos sem diploma podem concorrer às vagas de cartórios ofertadas em concurso público. Também entraria no texto um terceiro inciso, segundo o qual a ‘ressalva contida no parágrafo anterior somente se aplica às serventias regularizadas e como seu acervo matricial totalmente integralizado’”, destaca a notícia.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do G1.










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  • PL obriga Cartórios a remeter para órgãos públicos registros de nascimento lavrados sem identificação de paternidade

    Em 19/03/2025


    Comunicação será enviada mensalmente para Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.


    Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 4.593/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), pretende obrigar a comunicação mensal de registro de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar. O PL tramita em caráter conclusivo e altera a Lei de Registros Públicos.


    O projeto acrescenta o art. 54A à Lei n. 6.015/1973. Se aprovado como apresentado, o referido artigo tem a seguinte redação:


    Art. 54A. Os oficiais de registro civil das pessoas naturais ficam obrigados a remeter, mensalmente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar relação dos registros de nascimento lavrados em cartório sem identificação de paternidade.


    § 1º A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive endereço da mãe do recém-nascido, número de telefone, se houver, e nome e endereço do suposto pai, se indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.


    § 2º Os oficiais devem informar ao responsável pelo registro de nascimento que a genitora tem o direito de indicar o nome do suposto pai, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, bem como o de propor, em nome da criança, a competente ação de investigação de paternidade, visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.


    Para justificar o projeto, apresentado em novembro do ano passado, Donizette afirma que “de janeiro deste ano até julho deste ano, 91.643 crianças foram registradas no Brasil apenas com o nome da mãe na certidão de nascimento. Por dia, são cerca de 460 registros sem a identificação da paternidade. Os dados são do Portal da Transparência, da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen).


    Além disso, o Deputado defende que o projeto “vai facilitar e acelerar o acesso dos órgãos às informações sobre recém-nascidos registrados sem o nome do pai, a fim de que possam interpor medidas e ações de investigação de paternidade em favor das crianças. A ausência paterna é um problema antigo e não se limita à falta de um nome na certidão de nascimento; ela também pode causar traumas de rejeição.


    O PL será analisado pelas Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • STF: é válida homologação de partilha amigável sem quitação do ITCMD

    Em 28/04/2025


    Acórdão teve como Relator o Ministro André Mendonça.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5894 (ADI), entendeu, por unanimidade, ser válida a regra prevista no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), permitindo a homologação de partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O Acórdão teve como Relator o Ministro André Mendonça.


    Segundo a informação publicada pelo STF, a ADI foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, que alegou violação à isonomia tributária prevista na Constituição Federal e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. De acordo com a notícia, Mendonça apontou que a norma prevista no CPC “prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.


    O Ministro ainda observou que “a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.


    Leia a íntegra da notícia aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • Comissão aprova prazo para cartórios informarem sobre nascimentos sem nome do pai

    Em 29/04/2025


    Proposta ainda será analisada pela CCJ da Câmara.



    A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou proposta que estabelece prazo de cinco dias para que os cartórios de registro civil notifiquem a Justiça sobre nascimentos sem dados do pai biológico.


    O texto aprovado altera a Lei de Investigação da Paternidade, que atualmente não prevê prazo para o início do processo de identificação da paternidade de crianças e jovens sem o nome do pai na certidão de nascimento.


    Pela proposta, a notificação ao juiz deverá estar acompanhada, sempre que possível, de informações oferecidas pela mãe sobre nome, sobrenome, profissão, identidade e residência do suposto pai.


    Caberá ao juiz ouvir a mãe sobre a possível paternidade e notificar o suposto pai para se manifestar, mantendo o processo em sigilo. Caso o suposto pai não responda ao juiz em 30 dias, ou sustente que não é o pai, o juiz encaminhará o caso para o Ministério Público investigar a paternidade.


    Além de definir o prazo de cinco dias, hoje inexistente, a ideia das alterações é tornar essencial, em vez de eventual, o dever do juiz de ouvir a mãe sobre a alegada paternidade da criança. O texto também torna obrigatório, em vez de facultativo, o segredo de Justiça do caso, e obriga o Ministério Público a iniciar ação de investigação de paternidade, o que hoje não é obrigatório.


    Reconhecimento da paternidade

    Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Filipe Martins (PL-TO), ao Projeto de Lei 3436/15, do Senado. Martins concorda com a necessidade de aperfeiçoar a legislação para garantir o reconhecimento da paternidade e os direitos dos filhos, especialmente aqueles nascidos fora do casamento.


    Ele lembra que, em 2023, o Brasil registrou o maior número de bebês sem o nome do pai em sete anos, totalizando 172 mil, segundo dados do Portal da Transparência do Registro Civil.


    “O PL 3436/15, em sua forma substitutiva, pode contribuir para a redução dessa grave violação de direitos desses filhos e dessas filhas”, sustenta.


    Por fim, o projeto estabelece que, nos casos em que a pessoa já seja adulta, ela precisa concordar para que alguém o reconheça como filho. Já o filho menor de idade pode questionar esse reconhecimento depois que completar 18 anos ou quando se tornar independente, tendo até quatro anos para fazer isso.


    Próximas etapas

    A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


    Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.


    Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei


    Reportagem – Murilo Souza


    Edição – Ana Chalub


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










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  • Contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede penhora

    Em 25/10/2022


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.988.228–PR (REsp), entendeu, por unanimidade, que o contrato particular de união estável com separação total de bens sem registro não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, uma vez que possui efeito somente entre as partes. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Também participaram do julgamento os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    No caso em tela, a companheira contestou a penhora de bens que seriam apenas dela para o pagamento de uma dívida de seu companheiro, alegando que, anteriormente à compra destes, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor. De acordo com o constante nos autos, tal contrato foi firmado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas apenas levado a registro um mês antes da efetivação desta. Para os Juízos das instâncias inferiores, os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firmas no contrato.


    Ao julgar o REsp, a Relatora observou que o cerne da questão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro. Segundo a Relatora, o art. 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros. Entretanto, ressaltou que, sem o registro, o contrato não tem capacidade para projetar efeitos externos à relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial, em relação a terceiros porventura credores de um deles.


    A Ministra ainda considerou que o registro foi uma tentativa de excluir os bens da penhora que seria realizada, tendo em vista que o requerimento e o deferimento da constrição ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, feito somente um mês antes da efetiva penhora. Nancy Andrighi ainda afirmou que o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre os companheiros era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Para STJ, credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões

    Em 05/07/2024


    Entendimento foi proferido pela Terceira Turma da Corte, por unanimidade.


    Ao julgar o Recurso Especial n. 2.092.980-PA (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que, “no âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização do leilão público do bem.” O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, um banco teve seu pedido de reintegração de posse julgado improcedente em Primeira Instância, tendo o Tribunal de Justiça local entendido, em seguida, que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse. No REsp, o banco argumentou que, “no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.


    A notícia ainda destaca que, de acordo com a Ministra Andrighi, não é possível extrair da Lei n. 9.514/1997qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.” Além disso, o STJ ressaltou que “o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.


    Leia a íntegra o Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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