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  • 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual aprova enunciado sobre REURB-S

    Em 17/09/2025


    Evento foi realizado no início de setembro, na sede da Corte.


    O Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o objetivo de ampliar a integração e a cooperação em matéria institucional e jurisdicional entre a Corte e os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e os Tribunais de Justiça Estaduais (TJs), promoveu o 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual. O evento foi realizado na sede do STJ entre os dias 8 e 9 de setembro.


    De acordo com o STJ, foram selecionadas por uma Banca Científica 152 propostas de enunciados institucionais e jurisprudenciais que foram submetidas à deliberação. As propostas abordaram questões de diversas áreas do direito nos ramos público, privado, penal e processual civil, além de temas institucionais. A referida banca foi composta por 55 Magistrados federais e estaduais.


    Dentre as propostas aprovadas, está o Enunciado n. 353, apresentado pelo Defensor Público Fabio de Souza Schwartz, que trata sobre a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S), cuja redação é a seguinte:


    A existência de registro imobiliário anterior não constitui, por si só, óbice à Reurb-S (Lei n. 13.465/17), desde que comprovada a consolidação da ocupação por população de baixa renda e assegurado o contraditório ao titular registral, em observância ao princípio da função social da propriedade, devendo a Defensoria Pública e o Ministério Público ser cientificados para acompanhar o procedimento, diante da presumida vulnerabilidade socioeconômica da população beneficiária.


    A lista com todos os Enunciados aprovados pode ser acessada aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • ONR promove segunda live sobre o Provimento CN-CNJ n. 195/2025

    Em 25/07/2025


    Transmissão foi realizada pelo canal do Operador no YouTube.


    O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) realizou a segunda live destinada ao debate dos impactos do Provimento CN-CNJ n. 195/2025, expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), que criou o Inventário Estatístico Eletrônico do Registro de Imóveis (IERI-e) e o Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI). A live foi transmitida pelo canal do Operador no YouTube.


    Promovida em conjunto com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e com o Registro de Imóveis do Brasil (RIB), a transmissão reforçou o compromisso das entidades para modernizar o Registro Imobiliário brasileiro. O objetivo desta segunda live foi prosseguir com as explicações dos pilares técnicos, operacionais e normativos da nova estrutura de saneamento e interoperabilidade do Registro de Imóveis.


    A apresentação foi conduzida pela Diretora de Comunicação e Marketing do ONR e Diretora Social do IRIB, Ana Cristina de Souza Maia, e contou com a participação da Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), Liz Rezende de Andrade; do Presidente do ONR, Juan Pablo Correa Gossweiler; do Diretor do ONR, Fernando Pupo Mendes; do Membro da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB (CPRI/IRIB), Alan Felipe Provin; e do Diretor de Regularização Fundiária Rural do RIB, Greg Valadares Guimaraes Barreto.


    Assista como foram as lives:


    1ª Parte:



    2ª Parte:



    Tema será apresentado em painel no L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL


    Dada sua relevância, o IRIB incluiu o tema na programação do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL, em painel a ser apresentado por Ana Cristina de Souza MaiaGreg Valadares Guimaraes Barreto e José de Arimateia Barbosa. O 50º Encontro Nacional do IRIB acontecerá entre os dias 5 e 7 de agosto, na cidade de MANAUS/AM, sendo a primeira vez que a Região Norte do Brasil sediará o maior e mais tradicional encontro sobre Registro Imobiliário no país! Saiba mais e inscreva-se!


    Fonte: IRIB, com informações do RIB e do YouTube.










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  • Impenhorabilidade do bem de família: Segunda Seção do STJ fixa duas teses sobre o tema

    Em 23/06/2025


    Proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os interesses envolvidos.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre a impenhorabilidade do bem de família (Tema 1.261), sob o rito dos Recursos Repetitivos. As teses foram fixadas em decorrência do julgamento do Recurso Especial n. 2.093.929 (REsp) e do REsp n. 2.105.326. A Secretaria de Jurisprudência da Corte já atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados com os entendimentos e, com a fixação das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.


    De acordo com o STJ, “os acórdãos estabelecem a necessidade de que a dívida tenha sido constituída em benefício da entidade familiar para caracterizar exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, e a distribuição do ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.”  


    A notícia publicada pela Corte ressalta ainda que, de acordo com o Relator dos Recursos Especiais, Ministro Antonio Carlos Ferreira, “o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.” Entretanto, o Ministro apontou que “essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.


    Ferreira também afirmou que “o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé” e que, “embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.


    Confira a íntegra das notícias aqui e aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Segunda Seção do STJ aprova duas Súmulas

    Em 14/11/2022


    Entendimentos se referem ao regime de bens na união estável e cláusula de prorrogação automática de fiança.


    Foram aprovadas, no dia 09/11/2022, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Privado, duas Súmulas. A primeira, trata sobre o regime de bens na união estável, e a segunda, sobre a cláusula de prorrogação automática de fiança. As Súmulas servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do Tribunal.


    De acordo com o STJ, as Súmulas aprovadas foram as de ns. 655 e 656, que possuem a seguinte redação:


    • Súmula 655 – Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

       

    • Súmula 656É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.


    Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art.123 do Regimento Interno do STJ.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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