Tag: Seção

  • RIB-PR lança 3ª edição da Revista do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Paraná

    Em 07/10/2025


    Publicação é coordenada por Caroline Ferri e Mariana Buffo.


    Foi lançada durante o Encontro do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Paraná (RIB-PR) a terceira edição da publicação intitulada “Revista do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Paraná – RIB-PR”, coordenada por Caroline Feliz Sarraf Ferri e Mariana Rodrigues Belo Buffo. A publicação está disponível gratuitamente em formato digital.


    De acordo com o Registo de Imóveis do Brasil (RIB), a publicação foi criada para fortalecer o estudo e a divulgação do Direito Registral, reunindo artigos de registradores paranaenses e advogados sobre temas atuais e relevantes relacionados à atividade. A publicação tem se tornado um dos principais canais de difusão técnica do setor registral no Paraná.


    Para Caroline Ferri, que também coordena a Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB), “o fato de chegarmos à terceira edição mostra a força de uma iniciativa que se propõe a gerar conhecimento qualificado e a dialogar com a advocacia, a academia e toda a comunidade jurídica.


    Mariana Buffo, integrante da CPRI/IRIB, ainda ressaltou que, “a cada ano, percebemos como os artigos aprofundam não apenas questões técnicas, mas também soluções práticas para os desafios da atividade. Esta revista já se tornou uma referência para quem busca compreender e inovar dentro do nosso sistema registral.


    Além de diversos artigos, a Revista ainda traz as seções “Enunciados do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Paraná” e “Súmulas da diretoria executiva e do conselho deliberativo do RIB-PR sobre a central eletrônica de registro imobiliário (SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado)”.


    Para fazer o download gratuito da Revista, clique aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB e do RIB-PR.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Alteração marca a transição da ARIES para Registro de Imóveis do Brasil – Seção Espírito Santo.

    Em 05/09/2025


    Alteração marca a transição da ARIES para Registro de Imóveis do Brasil – Seção Espírito Santo.


    A Associação dos Registradores Imobiliários do Espírito Santo (ARIES) adotou formalmente a identidade institucional do Registro de Imóveis do Brasil (RIB). A alteração marca a transição da ARIES para Registro de Imóveis do Brasil – Seção Espírito Santo (RIB-ES).


    De acordo com o RIB-ES, “a transição está em sintonia com o movimento nacional de fortalecimento institucional do RIB, que já reúne diversas seções estaduais sob a mesma identidade. A unificação contribui para consolidar um sistema registral mais integrado, eficiente e voltado à população.


    Segundo o Presidente do RIB-ES, Ex-Presidente e Membro Nato do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) Helvécio Duia Castello, “a decisão dos registradores de imóveis capixabas em mudar o nome e a marca da entidade de Aries para RIB-ES tem a finalidade de integrá-los ao processo de nacionalização do Registro de Imóveis do Brasil. Assim, contribuímos com o fortalecimento das pautas nacionais, por meio da participação nos debates e nas definições de forma ampla e atuante.


    Vale destacar que o RIB-ES tem como missão “integrar, fortalecer e modernizar os 74 cartórios de Registro de Imóveis capixabas, além de promover a excelência na prestação dos serviços registrais e valorizar a segurança jurídica, a transparência dos atos registrais e a contribuição efetiva das serventias para o desenvolvimento do mercado imobiliário e da economia estadual.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do RIB-ES.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Impenhorabilidade do bem de família: Segunda Seção do STJ fixa duas teses sobre o tema

    Em 23/06/2025


    Proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os interesses envolvidos.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre a impenhorabilidade do bem de família (Tema 1.261), sob o rito dos Recursos Repetitivos. As teses foram fixadas em decorrência do julgamento do Recurso Especial n. 2.093.929 (REsp) e do REsp n. 2.105.326. A Secretaria de Jurisprudência da Corte já atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados com os entendimentos e, com a fixação das teses, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.


    De acordo com o STJ, “os acórdãos estabelecem a necessidade de que a dívida tenha sido constituída em benefício da entidade familiar para caracterizar exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, e a distribuição do ônus da prova nas garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.”  


    A notícia publicada pela Corte ressalta ainda que, de acordo com o Relator dos Recursos Especiais, Ministro Antonio Carlos Ferreira, “o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia, impedindo que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.” Entretanto, o Ministro apontou que “essa proteção não é absoluta, devendo ser relativizada conforme os outros interesses envolvidos. Segundo explicou, o STJ entende que a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso V, ocorrerá quando o devedor tiver oferecido o imóvel como garantia hipotecária de uma dívida contraída em benefício da própria entidade familiar.


    Ferreira também afirmou que “o devedor que tenta excluir o bem da responsabilidade patrimonial, após dá-lo como garantia, apresenta um comportamento contraditório com a conduta anteriormente praticada (venire contra factum proprium), sendo essa uma postura de exercício inadmissível de um direito e contrária à boa-fé” e que, “embora a garantia do bem de família tenha impactos sobre todo o grupo familiar, a confiança legítima justifica a garantia da obrigação, já que o imóvel foi oferecido pelo próprio membro da família.


    Confira a íntegra das notícias aqui e aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Segunda Seção do STJ aprova duas Súmulas

    Em 14/11/2022


    Entendimentos se referem ao regime de bens na união estável e cláusula de prorrogação automática de fiança.


    Foram aprovadas, no dia 09/11/2022, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em Direito Privado, duas Súmulas. A primeira, trata sobre o regime de bens na união estável, e a segunda, sobre a cláusula de prorrogação automática de fiança. As Súmulas servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do Tribunal.


    De acordo com o STJ, as Súmulas aprovadas foram as de ns. 655 e 656, que possuem a seguinte redação:


    • Súmula 655 – Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum.

       

    • Súmula 656É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil.


    Os enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do art.123 do Regimento Interno do STJ.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: