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  • Presidente sanciona lei que transfere temporariamente a capital federal para Belém

    Em 05/11/2025


    Medida tem caráter simbólico e político, e valerá entre os dias 11 e 21 de novembro, período de realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP30).



    Até 21 de novembro, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão se instalar na cidade de Belém para a condução de suas atividades institucionais e governamentais. Atos e despachos do presidente da República e dos ministros de Estado terão o registro da capital paraense. Foto: GettyImages


    O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei n° 358/2025, que transfere temporariamente a capital brasileira de Brasília para Belém (PA). A medida valerá entre os dias 11 e 21 de novembro de 2025, período de realização da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (COP30). A medida tem previsão de publicação no Diário Oficial da União desta terça-feira, 4 de novembro.


    A transferência temporária, em caráter simbólico e político, reforça a relevância da Amazônia na agenda ambiental internacional e evidencia o compromisso do Governo do Brasil com as questões globais do clima. A medida está prevista no artigo 48, inciso VII, da Constituição Federal.


    A nova sede administrativa ampliará a interlocução entre as autoridades brasileiras e as delegações estrangeiras durante a conferência, além de impulsionar o desenvolvimento local e consolidar o protagonismo do país nas negociações climáticas.


    ATIVIDADES — Durante o período, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário poderão se instalar na cidade de Belém para a condução de suas atividades institucionais e governamentais. Todos os atos e despachos expedidos nesse intervalo, inclusive os do presidente da República e dos ministros de Estado, terão o registro da capital paraense.


    OUTRAS TRANSFERÊNCIAS — Em 1992, uma situação semelhante aconteceu quando a capital federal foi transferida para o Rio de Janeiro, para que o país concentrasse esforços para a realização da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92.


    Fonte: Planalto.










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  • DF sanciona lei de loteamento de acesso controlado

    Em 04/04/2025


    Poder Executivo tem prazo de até 180 dias para regulamentação.


    O Governador do Distrito Federal (DF), Ibaneis Rocha, sancionou a Lei Complementar n. 1.044/2025 (LC), que trata dos loteamentos de acesso controlado. As novas regras entraram em vigor na data da publicação da LC no Diário Oficial do DF (DODF), 03/04/2025, e o Poder Executivo tem o prazo de até 180 dias para regulamentá-las.


    Segundo a Agência Brasília, a LC é de autoria da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF) e a iniciativa “estabelece critérios e parâmetros para normatizar o fechamento de loteamentos em áreas de regularização fundiária no DF, garantindo segurança jurídica para milhares de moradores.


    O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação, Marcelo Vaz, afirmou que “esse projeto é uma demanda antiga dos moradores de condomínios. Trabalhamos desde 2019 na construção desse texto, que foi amplamente discutido com a população, sendo aprovado em sua melhor versão, garantindo, de uma vez por todas, a segurança jurídica necessária a esses loteamentos.


    A Agência Brasília apontou ainda que “nos loteamentos de acesso controlado será permitida a entrada de não residentes, sejam pedestres ou condutores de veículos, às áreas públicas ou lotes não residenciais, mediante identificação e cadastro, conforme regras definidas pela entidade representativa dos moradores e de acordo com os requisitos previstos no texto. Nesse caso, não haverá cobrança de preço público” e que “a entidade representativa dos moradores também pode optar pela modalidade de loteamento fechado. Essa modalidade é permitida nos casos em que houver apenas lotes residenciais, com vias locais e lotes de uso institucional privado, ocasião em que as áreas públicas internas podem ser concedidas para uso exclusivo dos moradores. Nessa situação, há cobrança pelo uso dessas áreas.


    Leia a íntegra da Lei Complementar n. 1.044/2025.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Brasília.










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