Tag: rural

  • Cédulas de Crédito. Penhor rural. Terceiro garantidor. Publicidade registral.

    Em 22/12/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de averbação de notícia de penhor na matrícula.

    PERGUNTA: Conforme a base legal estabelecida, o art. 167, inciso II, item 34, da Lei n. 6.015/1973, a averbação da existência de penhores na matrícula do imóvel decorrentes da garantia de Cédulas de Crédito, que se localiza no Livro nº 2, está prevista no rol de averbações obrigatórias da Lei de Registros Públicos que exige que a averbação da existência do penhor (registrado no Livro nº 3) na matrícula do Livro nº 2 seja realizada nas seguintes condições: 1. O imóvel é de titularidade do devedor pignoratício; OU 2. O imóvel é objeto de contratos registrados no Livro nº 2 – Registro Geral. Quando o imóvel não for de titularidade do devedor pignoratício e não for objeto de contratos já registrados no Livro nº 2, a averbação prevista no item 34 imposta para garantir a publicidade do ônus é devida? Sendo devida é exigível o registro prévio do contrato ainda não registrado no Livro nº 02 da respectiva matrícula no Registro de Títulos e Documentos?

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  • RIB emite Notas Técnicas sobre REURB, refinanciamento rural e assinaturas eletrônicas

    Em 12/12/2025


    Documentos foram publicados ontem. Confira as íntegras.

    O Registro de Imóveis do Brasil (RIB) publicou ontem, 11/12/2025, três Notas Técnicas que tratam de assuntos como a viabilidade jurídica da Regularização Fundiária Urbana (REURB), a validade legal das assinaturas eletrônicas no Registro de Imóveis e o refinanciamento de dívidas do crédito rural.

    REURB

    A Nota Técnica n. 3/2025 debateu a viabilidade jurídica da implementação da REURB em âmbito nacional, independentemente de quando se iniciou a ocupação do núcleo. Segundo o RIB, “a Nota Técnica analisa de forma detalhada o marco temporal descrito no art. 9º, § 2º, da Lei n.º 13.465/2017, e no Decreto n.º 9.310/2018, que estabelecem que a legitimação fundiária só pode ser aplicada a núcleos comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016. Isso, para alguns juristas, seria limitador para os procedimentos de Reurb – ponto que é debatido e refutado pela nota.

    Além disso, “o documento indica que, por sua natureza, a legitimação fundiária pode ser aplicada em núcleos de interesse social (Reurb-S) ou de interesse específico (Reurb-E), observando os pressupostos legais necessários. A data, porém, é uma barreira apenas para esse tipo de procedimento. Como explica o texto, ‘o marco temporal de 22 de dezembro de 2016 não restringe o direito à regularização fundiária, mas apenas delimita o campo de aplicação da legitimação fundiária’.

    Leia a notícia aqui.

    Crédito Rural

    Já a Nota Técnica n. 4/2025, “analisa se as operações financeiras destinadas exclusivamente à quitação de obrigações pretéritas podem ser enquadradas como crédito rural nos termos da Lei Federal n.º 4.829/1965.

    A discussão decorre de uma prática recorrente no meio rural: a utilização de Cédula de Crédito Bancário (CCB) para formalização de novos financiamentos e liquidar contratos anteriores. Embora a CCB seja um título válido e amplamente utilizado no agronegócio, sua adoção isolada não confere automaticamente o regime jurídico do crédito rural”, aponta a entidade.

    De acordo com a notícia publicada, o documento “destaca que o enquadramento como crédito rural exige, nos termos do art. 9º da Lei n.º 4.829/1965, que a finalidade da operação seja o custeio, o investimento, a comercialização ou a industrialização da produção agropecuária. Operações cujo objetivo é apenas a quitação de obrigações anteriores, mesmo rurais na origem, não se enquadram nas hipóteses legais.

    Assinaturas eletrônicas no Registro de Imóveis

    Por fim, a Nota Técnica n. 5/2025 reúne informações sobre a validade legal dos diferentes tipos de assinaturas no Registro de Imóveis, sintetizando as informações essenciais sobre a aceitação e a verificação das assinaturas eletrônicas na atividade registral imobiliária.

    De acordo com o RIB, “o documento detalha os tipos de assinaturas eletrônicas existentes e quais deles podem ser aceitos de acordo com Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI) – regulamentada por ato do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).” Além disso, a Nota Técnica traz “informações sobre como se dá a classificação de documentos eletrônicos estabelecida na Instrução Técnica de Normalização n.º 2/2024 e são apresentados os protocolos necessários para verificação da autenticidade de documentos nato digitais, digitalizados híbridos e da administração pública.

    Leia a notícia aqui.

    Fonte: IRIB, com informações do RIB.










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  • Imóvel rural em faixa de fronteira: PL sobre regularização é aprovado na Câmara dos Deputados

    Em 10/12/2025


    Projeto estende por mais quinze anos o prazo para a ratificação de registro imobiliário.

    Foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), que estende o prazo para a ratificação de registro imobiliário de imóveis rurais em faixas de fronteira. O novo prazo foi estendido por mais quinze anos e o texto será enviado à Sanção Presidencial.

    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o projeto “prevê ainda procedimentos para a ratificação de imóveis com mais de 2,5 mil hectares por parte do Congresso Nacional, inclusive tacitamente se, em dois anos, o Parlamento não se pronunciar.” A notícia também destaca que a Relatora do PL na Câmara, Deputada Federal Chris Tonietto (PL-RJ), “recomendou a aprovação da versão do Senado sem mudanças. Ela afirmou que a proposta traz avanços na ratificação de registros de imóveis situados na faixa de fronteira, pondo fim a controvérsias persistentes.

    No Parecer de Plenário, Tonietto afirmou que “a redação proposta pelo Senado Federal ajusta o texto, dotando-o de maior sistematicidade, sem prejudicar a essência do conteúdo presente no texto original”. Além disso, ressalta que “a matéria em exame traz avanços importantes e oportunos na disciplina da ratificação de registros imobiliários de imóveis situados na faixa de fronteira, pondo fim a controvérsias persistentes. A unificação de procedimentos e a fixação de critérios para a declaração de ineficácia da ratificação organiza a disciplina do tema, traduzindo-se em importante elemento de segurança jurídica.” Apontou, ainda, que, “por fim, o estabelecimento de regras básicas para a tramitação de requerimentos relativos à ratificação de imóveis cuja área seja superior a 2.500 hectares no âmbito do Congresso Nacional propicia aos interessados mecanismos jurídicos compreensíveis para fazer valer seus direitos, sem prejuízo das atribuições deste Parlamento para a avaliação da demanda e de sua conformidade ao interesse público.

    Leia a íntegra do Parecer de Plenário.

    Dispensa de georreferenciamento

    De acordo com o texto substitutivo enviado pelo Senado Federal, o art. 176 da Lei de Registros Públicos passa a vigorar acrescido dos §§ 4º-A e 4º-B, com a seguinte redação, se não houver Veto Presidencial:

    “§ 4º-A. Para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, a obrigatoriedade de que trata o § 4º será? exigida após decorrido 1 (um) ano da publicação do ato normativo do Poder Executivo que regulamentar e implementar a isenção prevista no § 3º deste artigo.

    § 4º-B. Nos casos em que não houver desmembramento, parcelamento ou remembramento, não será? exigido o georreferenciamento previamente a atos registrais relativos a:

    I – sucessões mortis causa;

    II – partilha e doações em razão da extinção de casamento ou de união estável;

    III – atualização de dados relativos às especialidades subjetiva e objetiva;

    IV – constrições judiciais, como penhora ou indisponibilidade;

    V – instituição, modificação e extinção de garantias reais e aos atos decorrentes do procedimento de excussão dessas garantias, excluído dessa dispensa o ato registral de conclusão do procedimento de excussão, como a arrematação ou frustração das tentativas obrigatórias de leilão nos casos de hipoteca e alienação fiduciária em garantia.”

    A íntegra do PL substitutivo apresentado pelo Senado Federal e acatado pela Câmara dos Deputados pode ser lida aqui.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Direito de Preferência sobre imóvel rural arrendado depende de atendimento de requisitos do Estatuto da Terra

    Em 09/12/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.140.209-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que, para o exercício do Direito de Preferência em imóvel rural arrendado é necessário o cumprimento de requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Terra pelo arrendatário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Segundo a informação publicada pelo STJ, “na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda, com o objetivo de pagar os credores. O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra.” Os arrendatários apresentaram proposta para aquisição e informaram não terem sido notificados sobre a venda do imóvel. Em sua defesa, “a empresa em recuperação alegou que o único contrato de arrendamento do imóvel já havia se encerrado meses antes da alienação, o que afastaria qualquer direito de preferência.

    Interposto o REsp, ao julgá-lo, o Ministro Relator observou que o arrendamento rural não implica, necessariamente, o reconhecimento do Direito de Preferência para o arrendatário, sendo esse direito restrito ao chamado “homem do campo”, ou seja, aquele que cultiva a terra, fazendo-a cumprir sua função social.

    Além disso, a notícia aponta que o Ministro destacou que “os autos demonstraram que os recorrentes não residem no imóvel e que um deles possui outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de preferência.

    Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • CAPADR aprova PL que define chácara como propriedade rural

    Em 02/12/2025


    Projeto de Lei traz benefícios aos proprietários destes imóveis.

    A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) aprovou o texto do Projeto de Lei n. 918/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Murillo Gouvea (UNIÃO/RJ), que define chácaras como pequenas propriedades rurais e dá outras providências. O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “define imóveis rurais com até 2 mil metros quadrados como propriedades destinadas à produção agropecuária com finalidade de subsistência ou de comercialização.” A Agência ainda destaca que o texto exigirá regulamentação posterior, mas determina que essas propriedades poderão usufruir de benefícios como: “acesso a crédito e financiamento específicos para pequenos agricultores; isenção de taxas e impostos municipais relacionados à atividade rural; e programas de capacitação e assistência técnica de órgãos federais e estaduais.

    Na justificativa do PL apresentada por Gouvea, consta que “a definição de chácaras como pequenas propriedades rurais é essencial para reconhecer a importância da agricultura familiar na economia local e na preservação ambiental. O apoio a essas propriedades contribui para a segurança alimentar, geração de emprego e renda, além de promover práticas sustentáveis.

    O parecer aprovado pela CAPADR é de autoria do Relator do PL na Comissão, Deputado Federal Coronel Meira (PL-PE). Meira apontou que “a referida proposição é meritória ao propor a inclusão formal de unidades produtivas rurais de pequena dimensão, denominadas de chácaras, no escopo das políticas públicas voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar e de base local.

    Além disso, destacou que o projeto “cria uma base legal para que pequenas propriedades rurais, de dimensões reduzidas, possam ser reconhecidas e contempladas nos programas públicos de apoio à produção rural sustentável” e que “contribui para fortalecer a agricultura familiar e periurbana, promover o uso produtivo de pequenas glebas e incentivar práticas de segurança alimentar, geração de renda e fixação de famílias no campo, em coerência com os princípios da política agrícola nacional e com a diretriz da função social da propriedade rural, prevista no art. 186 da Carta Magna.” No final, afirmou que “a definição de ‘chácara’ como unidade produtiva rural de até 2.000m² não interfere nas categorias fundiárias já existentes, mas cria uma faixa complementar de enquadramento, útil à formulação de políticas específicas e à regularização de produtores de menor escala.

    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do parecer aprovado pela CAPADR.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CEP Rural: PL que busca assegurar o mapeamento georreferenciado das propriedades rurais no Brasil é aprovado pela CCJC da Câmara dos Deputados

    Em 19/11/2025


    Projeto de Lei altera a Lei dos Serviços Postais e já havia sido aprovado pela CAPADR e pela CCTI.

    O Projeto de Lei n. 2.898/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal Evair Vieira de Melo (PP-ES), foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Em síntese, o PL concede às propriedades rurais e agroindustriais o direito de ter um código de georreferenciamento para fins de identificação e localização. O texto altera a Lei dos Serviços Postais e assegura o mapeamento georreferenciado das propriedades rurais no Brasil.

    De acordo com a Justificação apresentada pelo autor do PL, “um programa inovador realizado no Estado de São Paulo buscou solucionar o problema da conectividade entre o campo e a cidade, por meio do desenvolvimento de ‘sistemas de identificação e localização das propriedades rurais e agroindustriais, para o aperfeiçoamento da logística e mobilidade no campo’. Esses objetivos estão expostos no Decreto nº 64.320, de 05 de julho de 2019, que instituiu as diretrizes para a política pública denominada ‘Cidadania no Campo 2030’. Com ampla repercussão na mídia, o programa inclui uma parceria com a empresa da economia digital, no sentido de criar um ‘endereço digital’, ou CEP Rural, em 350 mil propriedades no estado, começando pela cidade de Itu.

    Melo ainda destaca que o CEP Rural “consiste em um código simplificado de georreferenciamento que permite oferecer um endereço certo e cadastrado nas redes sociais na internet, facilitando o livre fluxo de pessoas e mercadorias.

    O texto já foi aprovado anteriormente pelas Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados (CCTI). Se não houver recurso para votação no Plenário, o PL seguirá para o Senado Federal.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CAPADR aprova PL que simplifica inventário extrajudicial para pequena propriedade rural

    Em 17/11/2025


    Texto também propõe a criação do Programa Nacional de Sucessão Rural Simplificada.

    O Projeto de Lei n. 3.720/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Gilberto Abramo (REPUBLICANOS-MG), foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR). O texto institui o procedimento simplificado de inventário extrajudicial rural para pequenos produtores e dá outras providências.

    Conforme a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “permite que espólios de imóveis de até quatro módulos fiscais, pertencentes a agricultores familiares ou pequenos produtores rurais, possam ser inventariados em cartório sem a obrigatoriedade de advogado, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a partilha.” A Agência aponta que “o texto aprovado permite que a escritura pública seja usada para atualizar os registros no Incra, na Receita Federal e em outros órgãos. A proposta também autoriza os estados a conceder isenção ou desconto no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e nas taxas cartorárias.

    De acordo com a Justificação apresentada, o PL “tem por finalidade instituir um procedimento especial de inventário extrajudicial voltado aos pequenos produtores rurais, com vistas a reduzir custos, desburocratizar o processo sucessório e garantir segurança jurídica à propriedade rural familiar, historicamente marcada pela informalidade registral.

    Ademais, ainda consta na referida Justificação que, “segundo levantamento recente publicado pela imprensa especializada, o custo de um inventário extrajudicial pode atingir de 10% a 20% do valor dos bens, somando honorários, tributos e taxas cartorárias. No caso de imóveis rurais de pequeno valor, esse custo inviabiliza a regularização patrimonial.

    No Parecer aprovado pela CAPADR, de autoria do Deputado Federal Alexandre Guimarães (MDB-TO), consta que, “ao prever a não obrigatoriedade de advogado e a possibilidade de isenção ou redução do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD e de emolumentos cartorários, o texto oferece uma solução jurídica moderna, célere e de baixo custo para a sucessão patrimonial rural.

    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Regularização de imóveis rurais: TJSC lança programa “Imóvel Rural Legalizado”

    Em 03/10/2025


    Iniciativa prioriza imóveis da agricultura familiar e acontece em parceria com o RIB-SC.


    Com o objetivo de atender os proprietários rurais, sobretudo as propriedades de agricultura familiar, para titularizar e retificar seus imóveis, o Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC), por meio da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, e em parceria com o Registro de Imóveis do Brasil – Seção Santa Catarina (RIB-SC), lançou o programa “Imóvel Rural Legalizado”. O programa é inédito no Brasil e integra a Marcha pela Regularização Rural.


    Segundo a notícia publicada pelo TJSC, “o programa estadual Imóvel Rural Legalizado, estabelecido pela Resolução n. 8, de 2025, é uma iniciativa do TJSC que visa regularizar a malha rural do Estado, composta predominantemente por pequenas e médias propriedades de exploração familiar. O programa busca ir além do conceito de agricultura familiar restrito a programas federais, englobando pequenos empresários rurais.


    Além disso, o TJSC ressalta que “os principais objetivos são a emissão de títulos de propriedade, o acesso a linhas de crédito, o acesso a crédito fundiário, o desenvolvimento agrícola e a regularização cadastral. Os requisitos para enquadramento no programa são reconhecimento de domínio (a área do imóvel não deve ser superior a quatro módulos fiscais), regularidade objetivo-cadastral (a ‘área total’ do imóvel também não deve ser superior a quatro módulos fiscais) e observância da fração mínima de parcelamento rural.


    Para saber mais sobre a Marcha pela Regularização Rural, acesse aqui a cartilha explicativa.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC.










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  • Imóvel rural. Compra e venda – escritura pública. CCIR. Qualificação registral.

    Em 25/09/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca da exigibilidade de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural para registro de compra e venda.


    PERGUNTA: Foi protocolada uma escritura pública de compra e venda referente a imóvel rural cuja matrícula já possui a averbação do CCIR, datada de 2022. No entanto, ao tentarmos emitir um novo CCIR, a título de conferência, com o objetivo de verificar se o imóvel está com a taxa do exercício de 2025 quitada, não foi possível gerar o documento. O apresentante então trouxe um documento emitido pelo INCRA informando que a emissão está bloqueada em razão da necessidade de transferência cadastral para os condôminos atualmente constantes na matrícula. Diante disso, considerando que já há CCIR averbado, ainda que de exercício anterior, é possível dispensar essa exigência junto ao apresentante para fins de registro da escritura, ou seria obrigatória a regularização cadastral atualizada junto ao INCRA em nome dos condôminos para fins de conferência e eventual nova averbação?


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  • CAPADR aprova PL que impede desapropriação de imóvel rural invadido para reforma agrária

    Em 19/09/2025


    Projeto de Lei altera Lei de Reforma Agrária e ainda será analisado pela CCJC.


    O Projeto de Lei n. 3.578/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Zé Silva (SOLIDARIEDADE-MG), teve seu texto substitutivo aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR). O texto substitutivo, de autoria da Deputada Federal Daniela Reinehr (PL-SC), impede a desapropriação de imóveis rurais invadidos.


    Conforme a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o texto substitutivo estabelece que propriedades produtivas só poderão ser alvo de desapropriações para fins de reforma agrária se descumprirem, simultaneamente, três requisitos de sua função social: “a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente; a observância das leis trabalhistas; e o uso do solo para o bem-estar de proprietários e trabalhadores.


    A Agência ainda ressalta que, no projeto original, havia a previsão de que, em caso de desapropriação, a indenização ao proprietário não incluiria as áreas invadidas. A Relatora, no entanto, optou por nova redação, que, na prática, “proíbe a desapropriação de imóveis invadidos. Segundo Daniela Reinehr, a medida visa a proteger o direito à propriedade privada.


    Para a Relatora, “a desapropriação de imóveis rurais alvos de esbulho possessório ou invasão, ainda que por descumprimento da função social, pode ser vista como uma afronta ao princípio constitucional do direito à propriedade privada, previsto no art. 5º, XXII da Carta Magna, gerando insegurança jurídica. O direito à propriedade privada é essencial para incentivar investimentos no setor agropecuário, que depende de estabilidade para o planejamento de longo prazo.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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