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  • CCJC da Câmara dos Deputados aprova PL que amplia beneficiários da REURB-E

    Em 23/10/2025


    Projeto de Lei prevê aplicação da REURB-E em imóvel isolado.


    O Projeto de Lei n. 1.905/2023 (PL), de autoria do Deputado Federal Dr. Jaziel (PL-CE), teve seu texto substitutivo aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). O novo texto teve como Relatora a Deputada Federal, Bia Kicis (PL-DF) e, caso não haja recurso para votação no Plenário da Câmara dos Deputados, o texto seguirá para o Senado Federal.


    De acordo com a Agência Câmara de Notícias, “pela proposta, a Reurb-E poderá ser aplicada a um único imóvel isolado, desde que pertencente a núcleo informal anterior a 22 de dezembro de 2016. A medida beneficia inclusive instituições religiosas, entidades de assistência social e organizações sem fins lucrativos.” A Agência ainda destaca que Bia Kicis “recomendou a aprovação da proposta após ajustes técnicos em uma versão da Comissão de Desenvolvimento Urbano para o Projeto de Lei 1905/23, do deputado Dr. Jaziel (PL-CE).


    Na Justificação apresentada no texto inicial do PL, o autor do projeto afirma que, “embora haja entendimento de que a Reurb-E possa ser implementada por imóvel isolado, muitos municípios tem se privado de efetuar essa modalidade por entender ser necessária a realização da Reurb somente em um núcleo Urbano completo, dificultando a sua implementação e o estímulo a iniciativas particulares.


    Em síntese, o texto substitutivo do PL altera os arts. 13, 35, 36, 69 e 88 da Lei n. 13.465/2017 e amplia o rol de beneficiários da Regularização Fundiária Urbana (REURB), além “dispor sobre documentos instrutórios em procedimentos de regularização e para incluir o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) entre os documentos associados a profissionais legalmente habilitados.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários

    Em 18/12/2024


    Conforme o PL, a Reurb-E poderá ser aplicada em único imóvel isoladamente.


    O Projeto de Lei n. 1.905/2023 (PL), de autoria do Deputado Federal Dr. Jaziel (PL-CE), tem como objetivo, dentre outros, ampliar o leque de beneficiários da Regularização Fundiária Urbana (REURB). Em trâmite na Câmara dos Deputados, o PL teve seu texto substitutivo, de autoria da Deputada Federal Lêda Borges (PSDB-GO) aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU).


    No texto inicial do PL, Jaziel afirmou que “embora haja entendimento de que a Reurb-E possa ser implementada por imóvel isolado, muitos municípios tem se privado de efetuar essa modalidade por entender ser necessária a realização da Reurb somente em um núcleo Urbano completo, dificultando a sua implementação e o estímulo a iniciativas particulares.


    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, “conforme o projeto, a Reurb-E poderá ser aplicada em único imóvel isoladamente, desde que pertencente a núcleo informal antes de 22 de dezembro de 2016.


    Em seu parecer, Borges apontou que “permitir que a Reurb-E seja aplicada a imóveis isolados corrige uma limitação que tem dificultado a efetivação da regularização em diversos municípios, estimulando iniciativas particulares.” A Relatoria ressaltou, ainda, que “a ampliação da Reurb para imóveis isolados, incluindo instituições religiosas, de assistência social e sem fins lucrativos, promove a inclusão social. Essas instituições desempenham papeis cruciais em comunidades vulneráveis, e a regularização de seus imóveis permite que elas operem com maior segurança jurídica e estabilidade.


    O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e o parecer, com substitutivo, aprovado pela CDU.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • TJGO: é possível Reurb-E em loteamento irregular localizado em área rural

    Em 29/03/2021


    Juíza de Direito da Vara Judicial de Araçu/GO julgou improcedente Suscitação de Dúvida e considerou juridicamente viável a regularização de um loteamento informal de chácaras da zona rural.



    De acordo com as informações publicadas pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a Juíza de Direito da Vara Judicial de Araçu/GO, Denise Gondim de Mendonça, julgou improcedente Dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Caturaí/GO, onde se discutiu acerca da viabilidade jurídica de se registrar certidão expedida no âmbito da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), considerando-se que o loteamento irregular está localizado em área rural.


    Segundo a notícia, foi solicitado o registro da certidão referente ao projeto de regularização fundiária, aprovado pela Prefeitura Municipal, de loteamento de chácaras, com a criação da matrícula individualizada, sob a alegação de tratar-se de área já consolidada nos termos da Lei n. 13.465/17 e de estarem preenchidos os requisitos necessários para o procedimento da Reurb-E.


    No caso em tela, a juíza destacou que a Lei n. 13.465/2017 tornou possível a regularização de diversas situações fáticas como condomínios de fato, os clandestinos, de lazer, assentamentos urbanos, loteamentos, dentre outros. Destacou, ainda, que o Decreto n. 9.310/2018, em seu art. 3º, § 13, preconiza que o disposto na Lei n. 13.465/2017, e no referido Decreto se aplica aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º da Lei n. 5.868/1972. Para a Magistrada, “tanto a Lei 13.465/2017 quanto o Decreto n. 9.310/2018, não levaram em consideração a localização da propriedade, mas sim o uso e as características da ocupação.”


    Ainda de acordo com a notícia publicada, a decisão ainda citou o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial CGJ/2021, que, no Título VIII – Do Registro da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, Capítulo 1, dispõe que “as normas de que trata este Capítulo são aplicáveis aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior a fração mínima de parcelamento prevista no art. 8º, da Lei n. 5.868/1972.”


    Fonte: IRIB, com informações do Centro de Comunicação Social do TJGO (Arianne Lopes).










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