Tag: REsp

  • O importante e recente julgamento do REsp 2.175.073 – PR – A decretação da indisponibilidade do bem de família via CNIB

    Em 16/10/2025


    Confira a opinião de Elias Marques de Medeiros Neto publicada no Migalhas.


    O portal Migalhas publicou a opinião de Elias Marques de Medeiros Neto, intitulada “O importante e recente julgamento do REsp 2.175.073 – PR – A decretação da indisponibilidade do bem de família via CNIB”, onde o autor aborda a adoção da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como importante ferramenta, citando jurisprudência em situações onde a Central foi utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no caso do Recurso Especial n. 2.175.073-PR (REsp), onde se decretou a indisponibilidade do bem de família por intermédio da CNIB. Segundo o autor, “ao permitir o uso da CNIB para decretar a indisponibilidade do bem de família do devedor, inexiste relativização do art. 833 do CPC. Pelo contrário, o direito de moradia, que é o valor a ser preservado através do instituto do bem de família, fica observado. A CNIB não representa necessariamente um ato de preparação para uma futura expropriação, tal qual o é a penhora de bens. Apenas busca-se, através dessa medida coercitiva via CNIB, que o bem não venha a ser transferido, via registro imobiliário, a terceiro, impedindo-se o devedor de se desfazer do seu patrimônio. A medida, portanto, chancelada pelo STJ, contribui para a preservação do patrimônio do devedor, auxiliando-se, ainda que indiretamente, via técnica coercitiva, para a solvência da execução.


    Leia a íntegra no Migalhas.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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  • O Direito que é dito pelos juízes e o violino de Rothschild – nota sobre o REsp 2.130.141/RS e como o realismo jurídico mata o Direito enquanto ainda vivo

    Em 12/06/2025


    Confira o artigo de Jéverson Luís Bottega e Lucas Fogaça publicado pela Revista dos Tribunais Online.


    O Boletim da Revista dos Tribunais Online (vol. 64/2025) publicou o artigo de Jéverson Luís Bottega e Lucas Fogaça, intitulado “O Direito que é dito pelos juízes e o violino de Rothschild – nota sobre o REsp 2.130.141/RS e como o realismo jurídico mata o Direito enquanto ainda vivo”. No trabalho, os autores discorrem sobre o Recurso Especial 2.130.141-RS (REsp), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a (in)aplicabilidade da Súmula 308 da Corte no contexto da alienação fiduciária em garantia. Segundo os autores, “o Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento de que, no caso de mútuo garantido por hipoteca, ainda que pactuada em momento anterior ao contrato firmado com os adquirentes, a garantia não teria eficácia perante os adquirentes.” Contudo, ressaltam que, “ao lado do sólido entendimento do STJ no contexto da hipoteca, foi se formando certa celeuma jurisprudencial quanto à aplicabilidade da citada súmula à propriedade fiduciária. Como se sabe, as características da hipoteca são substancialmente distintas da propriedade fiduciária. Diferente da hipoteca, em que o imóvel permanece na esfera patrimonial do devedor, na propriedade fiduciária o imóvel é transferido ao credor, ainda que com escopo de garantia e em caráter resolúvel.” Para Bottega e Fogaça, “talvez o principal problema do realismo jurídico seja tornar coisas absolutamente complexas em extremamente simples. Evitando modelos mais sofisticados de interpretação, passa-se a dizer que “isso é assim, pois o STF decidiu assim no Recurso Extraordinário tal”, “o assunto foi encerrado quando da edição da seguinte Súmula do STJ” e por aí vai. A simplificação do Direito, funcional aos candidatos a ingresso no serviço público mediante concurso, é desastrosa quando se trata da prática e da teoria jurídica. E gize-se que a complexidade do Direito advém não da vontade dos autores, juristas, professores, mas da própria realidade social cheia de contradições, conflitos, nuances.


    Leia a íntegra aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim da Revista dos Tribunais Online, publicado pela  Editora Thomson Reuters/Revista dos Tribunais.










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  • Justiça na Tarde: programa da Rádio Justiça abordou REsp n. 1.938.743–SP

    Em 05/01/2023


    Acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ decidiu que o adquirente de imóvel usucapido é litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião.


    A Rádio Justiça, emissora pública de caráter institucional do Poder Judiciário administrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), entrevistou, no programa “Justiça na Tarde”, o Advogado Especialista em Direito Imobiliário, Bruno Macedo. A pauta da entrevista foi o Acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.938.743–SP (REsp), que decidiu que o adquirente de imóvel usucapido é litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião.


    A decisão foi publicada no Boletim do IRIB e, em síntese, o caso trata de Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou o imóvel usucapido e de ação rescisória ajuizada pelos proprietários do imóvel usucapido posteriormente à decretação da usucapião. No decorrer da entrevista, Bruno Macedo explicou conceitos ligados ao Direito Processual Civil, bem como à usucapião, além de apresentar um histórico sobre o caso.


    Ouça a íntegra da entrevista.


    Fonte: IRIB, com informações da Rádio Justiça.










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  • Alienação Fiduciária: Alexandre de Moraes determina suspensão de REsp no STJ

    Em 16/01/2023


    Recurso Especial deverá permanecer suspenso até o julgamento do Tema 982 pelo STF.


    O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do andamento do Recurso Especial n. 1.906.521–MS (REsp), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja decisão considerou legítima a cláusula de alienação fiduciária de imóvel como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, não estando vinculada apenas ao financiamento do próprio bem. Segundo Moraes, o caso deve aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 860.631 (RE), ligado ao Tema 982 de Repercussão Geral. A decisão foi provocada pela Reclamação n. 53.058–MS, com pedido liminar, ajuizada contra a decisão do STJ.


    No caso em questão, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve sentença que declarou a nulidade de cláusula contratual de garantia de alienação fiduciária de imóvel extremamente onerosa e estabeleceu a inaplicabilidade do procedimento extrajudicial de expropriação nos contratos de empréstimo de capital de giro. O credor, inconformado com a decisão, interpôs recurso no STJ, que acatou o pedido sob o argumento de ser legítima a cláusula de alienação fiduciária de imóvel como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, não estando vinculada apenas ao financiamento do próprio bem.


    Já no STF, o Ministro entendeu que o processo trata, originariamente, de execução extrajudicial relacionada a contrato de mútuo (cédula de crédito bancário decorrente de contrato de capital de giro) com alienação fiduciária de imóvel fundada na Lei 9.514/1997. Assim, segundo Alexandre de Moraes, “o caso possui estrita aderência às balizas do Tema 982RG (‘discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário – SFI, conforme previsto na Lei n. 9.514/1997’), motivo pelo qual deveria o Juízo da origem ter sobrestado o Recurso Extraordinário até o julgamento definitivo do supracitado Tema.


    O Ministro ainda observou que, “no âmbito do STJ, pende análise acerca de controvérsia fática: debate-se sobre a quitação do débito na origem e a consolidação, ou não, da propriedade. Tal matéria não é possível de discussão nesta via reclamatória. Os aspectos fáticos e consequenciais do alegado pagamento deverão ser analisados perante aquele juízo, que deu procedência ao pedido em recurso especial. Apenas o STJ ou o juízo de primeiro grau poderão dizer quanto à perda do objeto da demanda e a sua extensão. Portanto, a procedência da presente reclamação não impede que a Corte Cidadã analise os aspectos acima citados. Mas, caso entenda que o processo não tenha perdido totalmente o objeto, deverá sobrestar os autos, a fim de aguardar o julgamento do Tema 982-RG.


    Leia a íntegra da decisão proferida na Reclamação n. 53.058–MS.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • Projeto de Súmula que impediria interposição de REsp no procedimento de Dúvida Registral é arquivado

    Em 13/03/2023


    Decisão foi proferida pela Segunda Seção do STJ e prestigia a desjudicialização.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu pelo arquivamento de um projeto de Súmula que impediria a interposição de Recurso Especial (REsp) contra decisões proferidas em procedimentos de Dúvida Registral. A decisão ocorreu após o Ministro Raul Araújo, por meio de questão de ordem no REsp n. 612.540–DF, ter alertado sobre “um possível retrocesso nos esforços pela desjudicialização de inúmeras questões que, atualmente, são solucionadas no âmbito administrativo devido à evolução da legislação processual.


    Conforme a notícia publicada pelo STJ, o Ministro afirmou que a sistemática atual estimula a utilização inicial do meio desjudicializado, mas a possibilidade de judicialização deve estar disponível, caso a primeira etapa seja frustrada. Ainda de acordo com o Ministro, a proposta de Súmula debatida pela Segunda Seção surgiu porque o julgamento de dúvida registral é uma atividade atípica do Poder Judiciário, em caráter administrativo e correcional relativo aos atos cartorários, tornando-se judicializada na hipótese onde houver outro interessado ou terceiro prejudicado intervindo no feito. A notícia também informa que Raul Araújo ressaltou que a legislação brasileira ampliou as hipóteses em que determinados procedimentos podem ser realizados extrajudicialmente, aumentando assim a complexidade das atividades prestadas pelos Notários e Registradores e que a contrapartida à desjudicialização deve ser a garantia de possibilidade de subsequente judicialização, cabendo, em etapa recursal mais avançada, em debate acerca do direito federal, devendo ser mantida a possibilidade de manifestação do STJ.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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