Tag: Resolução

  • Justiça Federal suspende efeitos da Resolução COFECI n. 1.551/2025

    Em 14/10/2025


    Ação foi ajuizada pelo ONR. CPRI/IRIB e FNDI emitiram NTs contrárias à Resolução.


    A Justiça Federal da 1ª Região suspendeu os efeitos da Resolução COFECI n. 1.551/2025, expedida pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI), cujo objeto foi a regulamentação da atividade de tokenização imobiliária no território brasileiro. A ação foi proposta pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e julgada pelo Juiz Federal Substituto da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Francisco Valle Brum. Anteriormente, a Resolução também foi contestada em Notas Técnicas emitidas pela Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (CPRI/IRIB) e pelo Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI).


    De acordo com a decisão, o ONR sustentou, em síntese, que o COFECI excedeu o campo regulamentar e violou os termos da Lei n. 6.530/1978. Além disso, o Conselho ainda violou “a competência privativa da União (artigo 22º I e XXV, CF); ‘o princípio da segurança jurídica (CF, 5º, XXXVI) também em sua dimensão material, ao criar categorias jurídicas (eg. ‘Token Imobiliário Digital’, ‘Direitos Imobiliários Tokenizados’, ‘Transação Imobiliária Digital’, etc.) e regras que se consubstanciam em um pretendido ‘sistema paralelo’ de registros e transações imobiliárias’; usurpa a competência do CNJ e da própria parte autora, estabelecida pelas Leis nº 13.456/2017 e 14.382/2022.


    Em sua defesa, o COFECI alegou, preliminarmente, “(i) ilegitimidade ativa do ONR; (ii) falta de interesse processual, por prematuridade diante da existência de via administrativa específica e em curso; e (iii) impossibilidade jurídica do pedido, por pretender controle abstrato de ato normativo por via ordinária (Súmula 266/STF).” No mérito, defendeu a legalidade da Resolução.


    Ao julgar o caso, o Magistrado observou que “a competência normativa do Conselho Federal dos Corretores de Imóvel é restrita à disciplina ética e técnica da profissão, não podendo inovar no ordenamento jurídico e nem instituir regimes jurídicos inéditos”, destacando, ainda, que “nos termos do artigo 22, incisos I e XXV, compete à União privativamente legislar sobre Direito Civil e Registro Públicos.


    Ademais, o Magistrado apontou que a Resolução, a princípio, “além de estabelecer regras sobre emissão, negociação, custódia, garantias e transmissão de tokens representativos de direitos imobiliários, o Conselho réu usurpou competência privativa da União, estabelecendo regras de Direito Civil e de Registros Públicos (artigo 22, I e XXV, CRFB/88), bem como a competência do CNJ para sua regulação (arts. 236 e 103-B, §4º, todos da CRFB/88).


    Em sua decisão, Francisco Brum ressaltou que “a situação se agrava quando verificado que a Resolução combatida criou um regime jurídico de transmissão de ativos digitais sobre imóveis em plataformas paralelas ao registro público (artigos 52, 53, 55, 57, 58, 61, 72, 74 e 78), bem como previu modo de transferência diverso do Registro de Imóveis para bens imóveis (artigos 113 a 116), ferindo a Lei dos Registros Públicos e o artigo 76, da Lei 73.456/2017.


    Conclui o Magistrado, também, que “a Resolução COFECI hostilizada não foi editada dentro da competência regulamentar do Conselho Profissional, mas sim constituiu verdadeira inovação no ordenamento jurídico, sem qualquer competência do Conselho réu para tanto” e que “o COFECI se traduz em Conselho Profissional e não agência reguladora, os quais, embora sejam classificados como autarquias, possuem substanciais diferenças, como a distinção quanto à finalidade: enquanto as agências reguladoras regulam setores da economia, os conselhos profissionais regulam o exercício da respectiva profissão.” Em arremate, Francisco Brum afirma que “a Resolução controvertida cria regime jurídico paralelo e não autorizado pelo agente operador do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, tornando os negócios praticados no âmbito daquele regime jurídico paralelo nulos e/ou anuláveis.


    Fonte: IRIB, com informações recebidas por suas redes sociais.










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  • FNDI publica NT sobre Resolução COFECI n. 1.551/2025

    Em 25/09/2025


    Resolução tem como objetivo regulamentar atividade de tokenização imobiliária no país.


    O Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário (FNDI) publicou a Nota Técnica n. 03/2025 (NT), com o escopo de “indicar vulnerabilidades, riscos e impactos decorrentes da Resolução n. 1.551 do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI).” A referida Resolução instituiu o Sistema de Transações Imobiliárias Digitais (STID) e busca regulamentar atividade de tokenização imobiliária no país, além de estabelecer regras para credenciamento e funcionamento de Plataformas Imobiliárias para Transações Digitais (PITDs), baseadas na negociação de Tokens Imobiliários Digitais (TIDs), e para disciplinar a atuação dos Agentes de Custódia e Garantia Imobiliária (ACGIs).


    Leia a íntegra da Resolução.


    De acordo com a NT, “a medida foi apresentada pelo próprio COFECI como uma forma de modernização do mercado imobiliário, para permitir que ativos digitais lastreados em bens tangíveis ou intangíveis sejam negociados por meio de tecnologia blockchain.


    A Nota Técnica trata de temas como: a competência regulatória do COFECI; a real natureza dos TIDs; os riscos sistêmicos ao direito à moradia no Brasil e o acesso ao crédito imobiliário, dentre outros.


    Em suas Considerações Finais, a NT afirma que “o Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário manifesta sua preocupação com o conteúdo da Resolução n. 1551 do COFECI e reforça que a inovação tecnológica no campo da tokenização imobiliária deve caminhar em sintonia com a segurança jurídica, a proteção ao crédito e a preservação das expectativas do consumidor, de modo a assegurar que os instrumentos digitais fortaleçam, e não fragilizem, o desenvolvimento imobiliário, observada a competência regulatória.


    Leia a íntegra da NT.

    Leia a matéria no site do FNDI.


    Sobre o FNDI


    O Fórum Nacional de Desenvolvimento Imobiliário é composto pelas seguintes entidades: Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC); Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP); Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC); Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB); Registro de Imóveis do Brasil (RIB) e Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).


    Trata-se de um movimento de cooperação permanente entre registro de propriedades, mercado imobiliário e mercado de financiamento a imóveis no Brasil em prol de consensos que existam entre estas cinco relevantes instituições e está a serviço e à disposição de todos os stakeholders e da sociedade brasileira.


    Agindo por meio político e técnico, as entidades do FNDI buscam melhorar o ambiente de negócios, fortalecendo o sistema de garantias, digitalizando processos e aperfeiçoando as condições de aquisição e financiamento de imóveis ao cidadão, para realização do direito à moradia previsto em nossa Constituição Federal.


    O Fórum já publicou, sob a Coordenação Geral de Bernardo Chezzi, cartilhas e Notas Técnicas sobre alguns temas envolvendo o Direito Registral Imobiliário. Confira:


    Acesse o site do Fórum e conheça mais sobre esse movimento: forumimob.org.br.


    Veja também:


    Fonte: IRIB, com informações do FNDI.










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  • Resolução de compra de imóvel garantida por alienação fiduciária deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997

    Em 22/12/2022


    Decisão foi proferida pela Segunda Seção do STJ sob o rito dos Recursos Repetitivos.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.891.498-SP (REsp), sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.095), fixou a tese de que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária, devidamente registrado no Registro de Imóveis, e desde que o devedor tenha sido constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica. A decisão afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Relator do REsp foi o Ministro Marco Buzzi.


    Segundo a informação divulgada pelo STJ, o Relator entendeu que o CDC não estabeleceu um procedimento específico para a retomada do bem pelo credor fiduciário, tampouco inviabilizou que o adquirente (devedor fiduciante) pudesse desistir do ajuste ou promover a resilição do contrato.


    Contudo, todo o procedimento a ser seguido foi delineado pela Lei n. 9.514/1997, especialmente, pelo credor fiduciário quando da resolução do contrato em caso de inadimplemento do devedor. Ainda de acordo com o Ministro, para se afastar a aplicação do CDC na hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença de três requisitos próprios da Lei n. 9.514/1997, quais sejam: o registro do contrato no Registro de Imóveis; o inadimplemento do devedor e sua constituição em mora.


    A Tese fixada possui a seguinte redação, proposta no Acórdão do REsp:


    Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


    Fixada a referida Tese, todos os processos sobre a mesma questão jurídica que estavam suspensos à espera do julgamento do Recurso Repetitivo podem voltar a tramitar. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos idênticos.


    Participaram do julgamento as Ministras Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti, além dos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Raul Araújo.


    Leia o acórdão no REsp 1.891.498-SP.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Jurisprudência do CNJ: alteração na Resolução CNJ n. 81/2009 corrige situação não prevista na Resolução CNJ n. 478/2022

    Em 05/07/2023


    Regra contida no § 4º do art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009 somente será aplicada quando houver pelo menos uma vaga destinada aos candidatos negros e com deficiência.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria, aprovou nova alteração na Resolução CNJ n. 81/2009, que trata dos concursos públicos de provas e títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, para determinar que a regra contida no § 4º do art. 3º da referida Resolução somente será aplicada quando houver pelo menos uma vaga destinada aos candidatos negros e com deficiência. O mencionado § 4º determina que o critério de escolha das Serventias reservadas aos candidatos negros e com deficiência será o sorteio, após a divisão das Serventias vagas em 3 Classes, por faixa de faturamento.


    No caso em tela, a Requerente, no Procedimento de Controle Administrativo n. 0000601-30.2023.2.00.0000 (PCA), sob a Relatoria da Conselheira Jane Granzoto, pretendia a republicação de edital do concurso público para Cartórios do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), sob a alegação de que o certame não tinha reservado cotas para pessoas com deficiência, descumprindo a Resolução CNJ n. 478/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 81/2009, estabelecendo ser necessário republicar os editais dos certames suspensos, ainda na fase preliminar de inscrição, a fim de divulgar eventuais modificações em razão das novas regras. De acordo com o Informativo de Jurisprudência do CNJ, “o fato de o TJSC ter utilizado o termo ‘retificar’ não acarreta consequências. A retificação do edital atende a mens legis. O objetivo da medida foi alcançado e se resguardou a segurança jurídica esperada. Além disso, a cláusula ‘se for o caso’ colocada no final do art. 3º da Resolução CNJ nº 478/2022, flexibilizou o comando e deixou para a comissão do concurso analisar a conveniência de se republicar o edital.


    Sobre a ausência de vagas para pessoas com deficiência, a notícia publicada no informativo ressalta que, “afastada a hipótese de ilegalidade, a ausência de vagas para pessoas com deficiência decorre da lógica do instituto e encontra respaldo na jurisprudência do STF e do STJ. Para os tribunais superiores, não é possível arredondar as frações obtidas com a aplicação do percentual quando o resultado ultrapassar os limites mínimos e máximos previstos na lei.


    Posto isto, o Colegiado aprovou a inclusão do § 4º-A na Resolução CNJ n. 81/2009, com o seguinte texto: “a regra do parágrafo antecedente só será aplicada caso haja a destinação de pelo menos uma serventia aos candidatos com deficiência e aos cotistas negros, em cada uma das faixas de faturamento.


    Fonte: IRIB, com informações do CNJ.










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  • ARPEN-BR oficia Cartórios para cumprimento da Resolução CNJ n. 601/2024

    Em 27/01/2025


    Resolução dispõe sobre atualização da certidão de óbito dos mortos e desaparecidos durante a ditadura militar no Brasil.


    A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN-BR) enviou ofício a todos os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais para que seja observado o cumprimento da Resolução CNJ n. 601/2024, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução dispõe sobre atualização da certidão de óbito dos mortos e desaparecidos durante a ditadura militar no Brasil.


    De acordo com a informação publicada pela Agência CNJ de Notícias, “em janeiro deste ano, o CNJ formalizou ao Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ONRCPN) sobre a medida que autoriza a modificação da causa mortis constante da certidão de óbito dessas pessoas. O documento deverá informar que o óbito não decorreu de causa natural, mas sim de forma violenta, causada pelo Estado, no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política, durante o regime ditatorial instaurado em 1964.


    Além disso, a Agência aponta que, segundo o levantamento realizado pelo ONRCPN em dezembro de 2024, “há 202 casos de retificação de certidões de óbito e 232 novos registros de óbito a serem produzidos. Familiares ou interessados nas certidões dessas 432 pessoas não precisarão buscar os cartórios para ter direito ao novo documento. Na comunicação encaminhada pela Arpen aos cartórios, foram apontados especificamente quais certidões devem ser retificadas.


    A emissão das novas certidões de óbito é gratuita e pode ser solicitada pelos familiares das vítimas ou qualquer pessoa. Os valores devidos aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais serão repassados pelas Corregedorias-Gerais dos Tribunais estaduais onde forem feitos os registros ou retificações e a entrega dos novos documentos deverá ser realizada em fevereiro, quando os Cartórios já tiverem encaminhado os documentos atualizados ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias. 










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  • Resolução autoriza indígenas a usar etnia como sobrenome em registros

    Em 13/02/2025


    Naturalidade da pessoa pode ser da aldeia ou do território onde nasceu.



    As pessoas indígenas podem agora inserir em cartório, no registro civil, o nome de sua etnia como sobrenome. É possível registrar também a naturalidade como sendo da aldeia ou do território onde a pessoa nasceu, ao lado do respectivo município onde a localidade está situada.


    As novidades fazem parte de uma mudança na resolução que regulamenta o registro civil de indígenas nos cartórios brasileiros. A alteração foi confirmada na terça-feira (11) pelo plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).


    A atualização do ato normativo havia sido aprovada em dezembro também pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão responsável por disciplinar a atuação dos cartórios. A participação do CNMP decorre da atribuição do Ministério Público de proteger o interesse dos povos tradicionais, conforme determina a Constituição.


    Após o referendo dos conselheiros do Ministério Público, o novo ato normativo foi assinado pelos presidentes do CNJ, Luís Roberto Barroso, e do CNMP, o procurador-geral da República, Paulo Gonet.


    A nova norma vem “preservar o direito à identidade e à integridade cultural dos povos indígenas e o imperativo de respeito aos seus costumes, línguas, crenças e tradições”, disse o procurador da República.


    Antes das alterações, era necessária a autorização de um juiz para que a etnia da pessoa indígena fosse inserida em seus documentos oficiais, como identidade e certidão de nascimento. Agora, basta que o próprio indígena solicite a alteração diretamente em cartório.


    Os novos registros poderão ser lavrados ainda em língua nativa, se assim for solicitado. Caso haja dúvida a respeito de grafias, o registrador poderá consultar duas pessoas que tenham domínio da língua em questão.  


    Capacidade civil plena


    A nova norma também acabou com o uso dos termos “integrado” e “não integrado”, que ainda apareciam nas certidões de nascimento de pessoas indígenas. Para os conselheiros do CNJ que debateram o tema, tais termos não são compatíveis com a Constituição de 1988, segundo a qual não pode haver nenhuma condição que afete a capacidade civil plena dos indígenas.


    Da mesma maneira, foi também extinta a exigência de apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (Rani), emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Pela resolução anterior, agora revogada, o registrador civil poderia recusar o registro caso o documento não fosse apresentado.


    A necessidade de se apresentar o Rani foi afastada após solicitação da própria Funai, que, em ofício enviado no início de dezembro ao CNJ, entendeu que o documento poderia representar um entrave burocrático no acesso a direitos básicos e políticas públicas pela população indígena.


    Com a medida, espera-se que aumente o número de registros tardios de pessoas naturais, atraindo indígenas adultos sem nenhuma documentação para que obtenham a própria certidão de nascimento e passem a ter acesso a diversos serviços públicos.  


    “O Rani foi criado em outro contexto, quando a Funai exercia tutela sobre os povos indígenas. Era preciso fazer essa adequação, uma vez que, hoje, nós temos uma Constituição Federal bastante clara em estabelecer que os povos indígenas são legítimos, tanto para defender seus direitos, como para a sua autonomia, em respeito às suas diferenças culturais, inclusive perante os órgãos públicos, para poderem incluir seus nomes e línguas indígenas”, declarou a presidente da Funai, Joenia Wapichana, após o CNJ ter acatado o pedido e promovido a mudança.


    Em nota, a Funai defende que “sejam garantidos os meios próprios de autodeclaração e de heteroidentificação pelas comunidades indígenas para comprovação de pertencimento étnico”.


    Dúvida


    Segundo o CNMP, se duvidar que a pessoa é de fato indígena ao fazer o registro tardio, o registrador poderá exigir, entre outros, cumulada ou isoladamente:


    – declaração de pertencimento à comunidade indígena, assinada por, pelo menos, três integrantes indígenas da respectiva etnia;


    – informação de instituições representativas ou órgãos públicos que atuem e tenham atribuição de atuação nos territórios onde o interessado nasceu ou residiu, onde seu povo, grupo, clã ou família indígena de origem esteja situado e onde esteja sendo atendido pelo serviço de saúde.


    Fonte: Agência Brasil.










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