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  • Direito de Preferência sobre imóvel rural arrendado depende de atendimento de requisitos do Estatuto da Terra

    Em 09/12/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.140.209-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que, para o exercício do Direito de Preferência em imóvel rural arrendado é necessário o cumprimento de requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Terra pelo arrendatário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    Segundo a informação publicada pelo STJ, “na origem, uma empresa em recuperação judicial solicitou autorização para vender uma fazenda, com o objetivo de pagar os credores. O juízo autorizou a venda, mas, durante o procedimento, três membros de uma família alegaram que ocupam o imóvel por meio de contrato de arrendamento rural e, por isso, teriam direito de preferência na compra, conforme previsto no artigo 92, parágrafos 3º e 4º, do Estatuto da Terra.” Os arrendatários apresentaram proposta para aquisição e informaram não terem sido notificados sobre a venda do imóvel. Em sua defesa, “a empresa em recuperação alegou que o único contrato de arrendamento do imóvel já havia se encerrado meses antes da alienação, o que afastaria qualquer direito de preferência.

    Interposto o REsp, ao julgá-lo, o Ministro Relator observou que o arrendamento rural não implica, necessariamente, o reconhecimento do Direito de Preferência para o arrendatário, sendo esse direito restrito ao chamado “homem do campo”, ou seja, aquele que cultiva a terra, fazendo-a cumprir sua função social.

    Além disso, a notícia aponta que o Ministro destacou que “os autos demonstraram que os recorrentes não residem no imóvel e que um deles possui outros imóveis, sendo considerados empresários do ramo agrícola, o que descaracteriza o perfil típico de homem do campo e afasta o direito de preferência.

    Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • CAPADR aprova requisitos para cobrança do ITR

    Em 11/09/2025


    Medida impede o uso da base de cálculo IPTU para cobrança do ITR.


    Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 1.192/2025 (PL), de autoria da Deputada Federal Daniela Reinehr (PL-SC), altera a Lei n. 9.393/1996, para estabelecer regras objetivas na cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e garantir maior segurança jurídica. A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPDR) aprovou o PL, com emendas no texto pelo Deputado Federal Rodolfo Nogueira (PL-MS).


    Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “define critérios para a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) apenas para propriedades fora do perímetro urbano definido por lei municipal.” Além disso, “a medida impede o uso da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para cobrança do ITR.


    Na Justificação apresentada, Reinehr argumenta que “a presente proposta legislativa visa garantir segurança jurídica aos produtores rurais e evitar distorções na cobrança do ITR. Para isso, o projeto estabelece que a tributação do ITR seja restrita a imóveis localizados fora da zona urbana, conforme definido na legislação municipal, e que não possuam infraestrutura urbana consolidada. Essa medida evita interpretações abusivas que possam resultar na tributação indevida de propriedades rurais por meio de critérios inadequados.


    Sobre o Valor da Terra Nua (VTN), a Deputada Federal aponta que tais valores “devem ser estabelecidos de forma transparente, com base em critérios objetivos, impedindo que os municípios fixem valores excessivos de maneira unilateral.” Reinehr sugere que “a metodologia de cálculo siga padrões definidos pela Receita Federal e por instituições especializadas, evitando arbitrariedades que onerem indevidamente os produtores rurais.


    Em seu Parecer, Nogueira ressaltou que “ao estabelecer, de forma objetiva, os critérios técnicos para determinação do VTN, tais como localização do imóvel, aptidão agrícola, dimensão e preços de mercado praticados no período anterior, o Projeto reforça a separação entre áreas urbanas e rurais com critérios físicos e funcionais. E, com base no disposto no art. 42-B do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), propõe que o perímetro urbano definido por legislação municipal só afaste a incidência do ITR quando houver infraestrutura urbana consolidada, como drenagem, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, energia elétrica, pavimentação e transporte coletivo.


    De acordo com a Agência, as duas emendas apresentadas por Nogueira tratam: a) da ampliação de 10 para 60 dias do prazo para questionar o valor do VTN; e b) da retirada da condição de falta de infraestrutura urbana para caracterizar a incidência do ITR em vez do IPTU.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Inobservância a requisitos legais: Justiça anula doação de imóvel para construção de igreja em Venha-Ver

    Em 23/01/2023


    O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público municipal, por não ter observado requisitos legais.



    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso interposto pelo Município de Venha-Ver, cidade a 452 quilômetros a Oeste de Natal, contra sentença da Vara Única da Comarca de São Miguel que anulou a doação de um imóvel público municipal, localizado na localidade, feita pelo prefeito local em setembro de 2017 para construção de uma igreja. O pedido de anulação da doação foi feito por um cidadão por meio de ação popular. A decisão ocorreu à unanimidade.


    O ato de doação do imóvel, de 20 metros de largura por 20 metros de comprimento, foi considerado pela Justiça como lesivo ao patrimônio público municipal, por não ter observado requisitos legais. Assim, o prefeito e o beneficiário com a doação foram condenados a reintegrarem o bem ao patrimônio municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de multa diária.


     


    Após a condenação na primeira instância de jurisdição, o Município de Venha-Ver recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que houve validade do ato de doação de terreno público para construção da Igreja, pois encontrou respaldo ulterior na lei municipal n. 317/18, ressaltando a desnecessidade de licitação, senão de autorização legislativa.


     


    O ente público municipal apelou, ainda, para a existência da função social em consonância com os objetivos da cidade. Ao final, pediu pelo provimento do seu recurso.


     


    Critérios não observados


     


    Ao analisar a demanda, o relator, o juiz convocado Diego Cabral lembrou que a Lei Federal nº 4.717/65 (regula a ação popular) preceitua que qualquer cidadão é parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público.


     


    Para o magistrado, a doação feita pelo prefeito à época não observou os requisitos legais, como não ter sido editada a devida autorização legislativa em relação à doação do bem imóvel em discussão, que ocorreu em setembro de 2017 e que não houve avaliação prévia do bem.


     


    Foi considerado também que não foi demonstrada justificativa para realização da dispensa de licitação e, ainda, que não foi comprovado que o donatário não possuía outro imóvel residencial e não dispunha de recursos suficientes para adquirir, por compra, o terreno.


     


    Diego Cabral explicou que o procedimento adotado pelo ente municipal não observou as exigências previstas nas legislações específicas, já que o ato administrativo em discussão deve satisfazer todos os requisitos legais, sob pena de abrir margem a interpretações discricionárias por parte do administrador público.


     


    Segundo ele, embora no decorrer da ação judicial o ente municipal tenha encaminhado à Câmara dos Vereadores Projeto de Lei autorizando a doação do bem imóvel em questão à organização religiosa citada nos autos, tal fato, por si só, não é suficiente a legitimar a doação anteriormente realizada pelo Município.


     


    (Processo nº 0100061-02.2018.8.20.0131)


     


    Fonte: TJRN.


     










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