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  • CAAm reconhece e-Notariado como referência nas Américas

    Em 25/11/2025


    Carta foi enviada ao CNB/CF pelo Presidente da Comissão, Homero López Obando.

    A Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado (CAAm), por intermédio de seu Presidente, Homero López Obando, reconheceu a importância da plataforma e-Notariado e a estabeleceu como paradigma a ser seguido pelo Notariado das Américas e do mundo, em carta enviada para a Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), Giselle Oliveira de Barros.

    De acordo com a informação publicada pelo CNB/CF, “a mensagem foi encaminhada em 18 de novembro, data em que se celebra o Dia do Notário e do Registrador no Brasil” e “reconhece o protagonismo do notariado brasileiro na modernização dos serviços prestados à cidadania.

    No documento, Homero Obando afirma que “el trabajo y servicio llevado a cabo por el notariado brasileño, de la mano de la tecnología, al crear la plataforma e-Notariado, que revoluciona el servicio a la ciudadanía sin perder de vista la seguridad jurídica y la protección de los derechos de las personas, es paradigma a seguir en el mundo notarial.

    Leia a íntegra da carta.

    Fonte: IRIB, com informações do CNB/CF.










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  • Selo CO2Free reconhece e incentiva práticas sustentáveis nas Serventias Extrajudiciais

    Em 07/10/2025


    Programa de neutralização de Carbono dos Cartórios foi desenvolvido por meio de parceria entre a RARES-NR, ARISP e Green Farm CO2 Free.


    O Selo CO2Free – Neutralização de Carbono dos Cartórios Extrajudiciais do Brasil tem como objetivo reconhecer e incentivar práticas sustentáveis nas Serventias Extrajudiciais, alinhando-se aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU). O programa foi desenvolvido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR), por meio da Rede Ambiental e de Responsabilidade Social dos Notários e Registradores (RARES-NR), e estabeleceu parcerias estratégicas com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e com o empreendimento de sustentabilidade Green Farm CO2 Free, localizado no Pantanal do Mato Grosso do Sul.


    Os interessados em aderir ao programa devem se cadastrar no site de RARES-NR. A adesão ao programa é voluntária e possui um custo anual de R$ 500,00 (quinhentos reais). Entretanto, se o Cartório já possui o Selo RARES-NR de Responsabilidade Socioambiental, o valor da anuidade é de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).


    A RARES-NR ressalta que “os dados serão coletados a fim de que sejam consolidados e convertidos em Projetos com Metas de Redução ou Remoção de Gases de Efeito Estufa, em conformidade com os padrões normativos vigentes, com o objetivo de alcançar a neutralização do carbono.” Além disso, “a Remoção será realizada por meio da própria RARES-NR por meio de parceria com o Empreendimento de Sustentabilidade e Preservação Ambiental, Green Farm CO2 Free, localizado no Pantanal do Mato Grosso do Sul.


    Adesão ao Selo CO2 Free e seus benefícios


    A RARES-NR informa que “os Cartórios participantes do Projeto recebem a certificação de participação em todas as ações de preservação da biodiversidade, bem como, a certificação da neutralização das emissões e o Selo CO2 Free, que pode ser utilizado em todo o material gráfico do Cartório e mídias digitais, reafirmando a preocupação e o apoio às ações de mitigação aos efeitos das mudanças climáticas.


    O projeto está aberto à visitação para os Cartórios participantes, sem custos de hospedagem e alimentação, mediante agendamento prévio feito pela RARES-NR.


    Floresta dos Notários e Registradores do Brasil


    Com área de 43 mil metros quadrados de floresta nativa, com junção de três importantes biomas brasileiros: Pantanal, Cerrado e Mata Atlântica, o projeto criou a Floresta dos Notários e Registradores do Brasil, cujo objetivo é geração de Crédito de Carbono para todas as Serventias Extrajudiciais brasileiras.


    Faça parte deste importante projeto de sustentabilidade ambiental. Cadastre-se aqui.


    Saiba mais sobre o Selo CO2Free.


    Fonte: IRIB, com informações da RARES-NR.










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  • TJMS reconhece cláusula de renúncia recíproca à sucessão concorrencial em pacto de separação de bens

    Em 10/10/2025


    Para o Tribunal, a cláusula não representa renúncia à herança em si, o que é vedado pelo Código Civil.


    O portal do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) publicou a notícia intitulada “TJMS mantém pacto antenupcial que exclui concorrência sucessória entre cônjuges”, onde informa que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) “confirmou a validade de um pacto antenupcial no qual os cônjuges renunciaram reciprocamente ao direito de concorrer na sucessão em caso de existência de descendentes ou ascendentes.


    De acordo com o IBDFAM, “o entendimento é de que a cláusula não representa renúncia à herança em si, o que é vedado pelo art. 426 do Código Civil, mas apenas à concorrência com pais e filhos, preservando a condição de herdeiro universal do cônjuge sobrevivente quando inexistirem descendentes ou ascendentes.


    O Instituto também destaca, em resumo, que “o caso envolveu um pacto firmado em cartório, por meio do qual o casal, ao escolher o regime de separação de bens, incluiu cláusula de renúncia recíproca à sucessão concorrencial” e que “apesar do pacto firmado, a viúva pediu para ingressar no inventário do falecido, argumentando que a cláusula seria nula por configurar renúncia antecipada de direitos hereditários, o que, segundo ela, contraria a legislação civil.


    Para o TJMS, entretanto, “não houve renúncia ao direito à herança em abstrato, mas apenas à concorrência, em observância à autonomia da vontade, à boa-fé e ao respeito ao que fora livremente convencionado pelos cônjuges em vida. Ainda conforme a decisão, pactos antenupciais, quando celebrados diante de autoridade notarial competente, constituem instrumento legítimo de autorregulação patrimonial e sucessória no âmbito do casamento.


    Conforme a advogada que atuou no caso, Silmara Amarilla, “o pacto antenupcial representa o principal instrumento a serviço e à disposição dos nubentes a fim de exercerem a autonomia privada no âmbito das relações familiares. Por seu intermédio podem, portanto, atuarem como legisladores de seus próprios interesses, regulando o estatuto jurídico que lhes regerá doravante, seja do ponto de vista patrimonial, seja do ponto de vista existencial.


    Fonte: IRIB, com informações do IBDFAM.










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  • STJ reconhece multipropriedade como direito real e afasta penhora

    Em 22/09/2016


    A 3ª turma reformou decisão do TJSP, que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios/RJ


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal.


    Com esse entendimento, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia admitido a penhora de uma casa no condomínio Praia das Caravelas, no município de Búzios (RJ). O imóvel, registrado em nome de uma incorporadora – executada em ação judicial –, é dividido em 52 cotas de propriedade no sistema time-sharing, as quais dão a seus titulares o direito de utilização em semanas específicas.


    Após a penhora, uma das coproprietárias, titular de 2/52 do imóvel, interpôs embargos de terceiro para que fosse afastada a constrição judicial de sua fração.


    O TJSP negou o pedido sob o fundamento de que a cessão de direitos referente aos 2/52 da casa não corresponderia a direito real de propriedade, mas a direito obrigacional, “uma vez que o imóvel foi registrado em nome da devedora, que figurou como centralizadora do contrato e organizadora da utilização periódica do bem”.


    Para o tribunal paulista, no caso de multipropriedade, nada impede a penhora da totalidade do imóvel que consta no registro imobiliário em nome da devedora, a qual seria sua efetiva proprietária.


    Direito pessoal


    No STJ, o relator do recurso da coproprietária, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o regime da multipropriedade apresenta características de direito real e de direito obrigacional, o que dificulta seu enquadramento em uma das categorias.


    O relator, no entanto, ao ponderar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de que os direitos reais são apenas aqueles previstos expressamente em lei, votou no sentido de que o contrato de time-sharing “não garante direito real, mas mero direito pessoal”, razão pela qual considerou possível a penhora do imóvel sobre o qual incide a multipropriedade, como decidiu o TJSP.


    Voto vencedor


    O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.


    Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.


    “A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.


    O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.


    Fonte: STJ


    Em 21.9.2016










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  • Juiz reconhece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural

    Em 13/03/2024


    Decisão foi fundamentada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal.


    Ao analisar os Autos do Processo n. 0021297-13.2011.8.13.0205, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cristina/MG, o Juiz de Direito Daniel Teodoro Mattos da Silva reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, tendo como fundamento para sua decisão o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal (STF), e determinou a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel.


    O caso trata, em síntese, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, formalizado por Cédula de Crédito Rural, onde o Executado sustentou que o imóvel é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural, menor que o Módulo Rural fixado para a região.


    O Magistrado observou que o art. 5°, XXVI da Constituição Federal determina que a pequena propriedade rural, assim definida em lei e desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, bem como apontou que, de acordo com o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família é impenhorável.


    Verificada a existência de pequena propriedade rural nos termos da lei, o Magistrado indicou a redação do Tema 961 do STF, que determina: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” (STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961)).”


    Segundo consta do despacho proferido, “mesmo que o executado seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos fiscais.” Ao final, o Magistrado também determinou que, “caso a penhora tenha sido averbada no CRI local, oficie-se à Serventia para excluí-la, com as cautelas de praxe.”


    Leia a íntegra do despacho divulgado pelo portal Migalhas.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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  • STJ reconhece validade de assinatura eletrônica avançada certificada fora do sistema ICP-Brasil

    Em 08/10/2024


    Decisão foi proferida pela Terceira Turma da Corte.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.159.442-PR (REsp), reconheceu, por unanimidade, a validade de assinatura eletrônica avançada em Cédula de Crédito Bancária (CCB), ainda que esta tenha sido certificada por pessoa jurídica de direito privado fora do sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Conforme consta do Relatório do Acórdão, o caso trata, em resumo, de Ação de Busca e Apreensão fundada em CCB com pacto de alienação fiduciária, documentada e assinada eletronicamente por plataforma não integrante do sistema ICP-Brasil e endossada em preto por uma sociedade de crédito direto.


    Nas razões do REsp, a Recorrente apontou “violação ao art. 10, §2º, da MP 2200/2001, sustentando a validade da assinatura digital do contrato executado por autenticação por ‘token’, método estipulado como válido entre as partes na emissão da Cédula de Crédito Bancário e constituição da obrigação.” Além disso, informa que “o uso de assinatura eletrônica certificada por entidades credenciadas na ICP-Brasil é opcional, pois a norma apontada como violada possibilita qualquer outro método de assinatura eletrônica desde que seja admitido entre as partes como válido ou aceito entre elas”; “que o método escolhido para autenticar assinatura eletrônica se fundamenta no princípio da liberdade das formas, bem como na validade dos contratos e títulos de créditos emitidos eletronicamente” e que “o respaldo da validade da assinatura eletrônica em âmbito judicial, sendo classificada como assinatura eletrônica avançada, a qual permite utilização de certificação não emitida pela ICP-Brasil.


    Ao julgar o Recurso Especial, a Ministra Relatora, citando a Exposição de Motivos Interministerial da primeira edição da Medida Provisória n. 2.200/2001 (MPV), observou ser possível verificar a preocupação do legislador com a atribuição de validade jurídica aos documentos eletrônicos. A Ministra ainda destacou que “a ideia de se adotar um sistema de certificação eletrônica tem por finalidade ‘garantir a segurança na prática de atos em meio eletrônico, dando-lhes expressa validade legal, capaz de propiciar melhora no processo de troca de informações, tanto no setor público quanto no privado, para quaisquer fins, e servindo, inclusive, para incentivar o chamado comércio eletrônico, com efeitos benéficos para a economia e toda a sociedade’, de forma a ‘conferir maior segurança e tranquilidade às relações jurídicas que forem estabelecidas valendo-se deste meio’


    Nancy Andrighi ainda apontou que “o processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente ‘utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade’, e a expressão ‘meio de comprovação’ invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar.”


    Assim, após analisar também os aspectos técnicos do controle de autenticidade e de integridade das assinaturas e dos documentos eletrônicos, a Ministra Relatora entendeu que “negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.


    Participaram do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    A íntegra do Acórdão pode ser lida aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas e do STJ.










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