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  • Comissão Revisora do Código de Normas do Extrajudicial do TJAP recebe representantes de órgãos vinculados à área imobiliária

    Em 09/05/2025


    Um dos objetivos do encontro foi combater entraves no registro de imóveis.


    Representantes do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Amapá (SINDUSCON-AP) e de órgãos vinculados à área imobiliária reuniram-se, em 06/05/2025, com a Comissão Revisora do Código de Normas do Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), para debater revisões no Provimento n. 461/2024-CGJ.


    De acordo com o TJAP, a reunião concentrou-se “em analisar demandas do setor da construção civil para aprimorar a segurança jurídica, simplificar o acesso à informação e combater entraves no registro de imóveis, com impacto direto nos projetos habitacionais do estado.


    A notícia publicada pelo Tribunal informa que “o Sinduscon-AP detalhou as dificuldades práticas enfrentadas pelas empresas do setor ao apresentar documentação para os cartórios de imóveis. As divergências de nomenclatura entre os documentos emitidos pelo município de Macapá e as exigências do Novo Código de Normas resultam em dúvidas no momento do protocolo, o que atrasa processos de regularização e averbação de imóveis, sobretudo em projetos populares financiados pela Caixa Econômica Federal.


    Segundo a Presidente da Comissão Revisora e Corregedora Permanente das Serventias Extrajudiciais de Macapá, Juíza Liége Gomes, “quando se leva essa documentação para ser analisada junto ao cartório, surgem entraves por conta de nomenclaturas ou, por vezes, divergências entre o que está registrado no município e o que existe em cartório. “Então, surge a necessidade de abrir outros procedimentos, fazer exigências, buscar novas documentações que impactam no cumprimento dos prazos para atender as financeiras, principalmente a Caixa Econômica Federal.


    Além disso, a Magistrada destacou que “o cartório, diante dessas pendências, somente pode registrar o que está formalizado, não cabendo interpretação sobre as divergências” e que “o cartório também se vê, em algumas situações, impossibilitado de aprovar uma documentação, de fazer as averbações nessas matrículas desses imóveis.


    De acordo com a notícia, Liége Gomes também afirmou que “a intenção do grupo é analisar as sugestões sob o rigor da legislação vigente, respeitando prazos para que as deliberações possam ocorrer o mais rápido possível e refletir no aperfeiçoamento do serviço notarial.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do TJAP.










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  • Projeto altera regra de indenização de cliente que recebe imóvel com atraso

    Em 02/06/2021


    Autor da proposta afirma que ela é baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


    Deputado Carlos Bezerra discursa no Plenário da Câmara


    Bezerra quer garantir o equilíbrio entre as partes da relação de consumo. Foto: Gustavo Lima / Câmara dos Deputados


    O Projeto de Lei 697/21 prevê uma nova indenização para os compradores de imóveis em caso de atraso na entrega do bem. O texto tramita na Câmara dos Deputados.


    A proposta obriga a incorporadora (ou construtora) a pagar ao cliente os mesmos encargos para atraso de prestação previstos no contrato de venda ou 1% do valor já pago para cada mês de atraso, o que for maior.


    Atualmente, a única indenização prevista para atraso na entrega é a de 1% dos valores pagos pelo cliente. A regra está contida na Lei do Condomínio.


    Autor do projeto, o deputado Carlos Bezerra (MDB-MT) afirma que a regra atual favorece as empresas, pois elas pagam uma indenização muitas vezes inferior às penas contratuais impostas aos compradores que atrasam prestações. Para ele, é preciso equiparar essa relação.


    Ele lembra que o Código de Defesa do Consumidor considera abusiva a prática de colocar o consumidor em desvantagem em relação à empresa. “As normas consumeristas concebem um aparato de salvaguardas que restabelecem o desejado equilíbrio entre as partes da relação de consumo”, disse.


    Bezerra afirma ainda que sua proposta é baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


    Tramitação


    O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Defesa do Consumidor; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).


    Fonte: Agência Câmara de Notícias (Reportagem – Janary Júnior / Edição – Natalia Doederlein).










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  • STF recebe sete propostas para alteração da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas

    Em 11/02/2025


    Sugestões foram apresentadas na audiência de conciliação realizada ontem.


    O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu sete propostas para alteração da Lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas. As sugestões para modificação do texto legislativo foram apresentadas pelos participantes da Comissão Especial ontem, 10/02/2025, em audiência de conciliação.


    De acordo com a Corte, “a propostas foram apresentadas pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), pela deputada federal Célia Xakriabá (PSOL), que representa a Câmara dos Deputados, e pelos seguintes partidos: Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Verde (PV), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Partido Liberal (PL) e Partido Republicano (PR).


    Uma proposta de texto consolidando todos os pontos convergentes será apresentada ainda nesta semana pelo Ministro Gilmar Mendes, que é Relator das cinco ações sobre a Lei n. 14.701/2023. Além disso, segundo o STF, os participantes ainda devem se reunir para “buscar consensos nos pontos de divergência e debater eventuais ajustes textuais na proposta final de alteração legislativa.


    Dentre as sugestões, destaca-se o art. 21 da apresentação da “Proposta de Texto Substitutivo à Lei. 14.701/2023 – Apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT”, que assim dispõe:


    “Art. 21 Concluída a demarcação da terra tradicionalmente ocupada pelos indígenas, nos termos da Portaria de que trata o inciso I, do art. 9º, desta Lei, o processo administrativo, instruído com relatório da demarcação, mapa e memorial descritivo da demarcação administrativa, será submetido à apreciação do Presidente da República, a quem compete homologar a demarcação administrativa efetivada, por Decreto.


    § 1º. A demarcação promovida nos termos desta lei, após homologação por Decreto do Presidente da República, será registrada em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União (SPU) e Cartório de registro imobiliário da comarca na qual a terra tradicionalmente ocupada pelos Povos e Comunidades Indígenas, demarcada homologada esteja localizada.


    § 2º Contra a demarcação processada nos termos desta lei, não caberá a concessão de interdito possessório, facultado aos interessados contra ela recorrer à ação petitória ou à demarcatória.” (Grifo nosso)


    A íntegra das propostas pode ser consultada aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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