Acórdão teve como Relator o Ministro André Mendonça.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5894 (ADI), entendeu, por unanimidade, ser válida a regra prevista no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), permitindo a homologação de partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O Acórdão teve como Relator o Ministro André Mendonça.
Segundo a informação publicada pelo STF, a ADI foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, que alegou violação à isonomia tributária prevista na Constituição Federal e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. De acordo com a notícia, Mendonça apontou que a norma prevista no CPC “prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.”
O Ministro ainda observou que “a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.”
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Fonte: IRIB, com informações do STF.
Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 451/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Charles Fernandes (PSD-BA), que “altera o art. 1.398 da Lei nº 10.406, para acrescentar entre as competências do síndico de condomínio a obrigação de dar anualmente aos condôminos a quitação do ano em que se antecede.” O substitutivo aprovado é de autoria do Relator do PL, Deputado Federal Luis Miranda (DEM-DF). Caso não haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara, a matéria seguirá para o Senado Federal.