Tag: quitação

  • STF: é válida homologação de partilha amigável sem quitação do ITCMD

    Em 28/04/2025


    Acórdão teve como Relator o Ministro André Mendonça.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5894 (ADI), entendeu, por unanimidade, ser válida a regra prevista no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), permitindo a homologação de partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O Acórdão teve como Relator o Ministro André Mendonça.


    Segundo a informação publicada pelo STF, a ADI foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, que alegou violação à isonomia tributária prevista na Constituição Federal e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. De acordo com a notícia, Mendonça apontou que a norma prevista no CPC “prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.


    O Ministro ainda observou que “a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.


    Leia a íntegra da notícia aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • É admissível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para quitação de dívida condominial

    Em 14/03/2025


    Posição do STJ teve como base três Recursos Especiais julgados pela Corte.


    O portal ConJur publicou a notícia intitulada “Cabe penhora de imóvel com alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio”, assinada por Danilo Vital, onde divulgou o entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), diante do julgamento de três Recursos Especiais (REsp).


    De acordo com a matéria, “essa posição se justifica porque a obrigação de pagar condomínio tem caráter propter rem (da própria coisa). Ela é do comprador, que usufrui do bem, mas também deve ser do proprietário, mesmo na condição de credor fiduciário.” O ConJur ainda ressaltou que “o tema tem impacto imenso no mercado de crédito imobiliário brasileiro. Por causa disso, o STJ promoveu audiência pública antes dos julgamentos” e que “o colegiado ainda vai fixar tese vinculante sobre a controvérsia. Há dois recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha. A tendência é apenas confirmar a posição agora vencedora.


    O ConJur apontou que o Voto vencedor foi o do Ministro Raul Araújo, tendo sido acompanhado pelas Ministras Isabel Gallotti e Daniela Teixeira, bem como pelos Ministros Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha. O resultado se deu por 5 votos a 4.


    Segundo o entendimento da Corte, o imóvel alienado fiduciariamente pode ser objeto de penhora em caso de dívidas condominiais. Desejando evitar a penhora, o credor deve quitar a dívida e, posteriormente, cobrar o devedor fiduciante. Para o Colegiado, a legislação de regência da alienação fiduciária não se sobrepõe aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do ConJur.










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  • Patrimônio de Afetação: quitação de obrigações com agente financiador é necessária para sua extinção

    Em 18/10/2024


    Entendimento foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.862.274-PR (REsp), entendeu ser necessária a quitação das obrigações perante o Agente Financiador do empreendimento imobiliário para a extinção do Patrimônio de Afetação. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    Segundo a informação publicada pelo STJ, durante o processo de recuperação judicial de uma incorporadora, seis empreendimentos seus, financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), estavam sob o regime de Patrimônio de Afetação. Após a conversão em falência o Juízo de Primeiro Grau determinou que o patrimônio de afetação ficasse separado da massa falida até o advento do respectivo termo ou o cumprimento de sua finalidade. “A CEF propôs uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios residenciais sob patrimônio de afetação, para deliberar sobre a venda das 26 unidades que não haviam sido negociadas até a falência. O juízo de primeiro grau atendeu ao pedido da massa falida para que a venda das unidades fosse impedida, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), acolhendo recurso da instituição financeira, reformou a decisão.


    Ao julgar o caso, o Relator observou que “a controvérsia reside em determinar se a quitação das obrigações perante o agente financiador do empreendimento imobiliário é necessária para a extinção do patrimônio de afetação.” Para o Ministro, “nos termos do art. 31-E, I, da Lei n. 4.591/1964, a extinção do patrimônio de afetação pressupõe, entre outras condições cumulativas, a comprovação da quitação integral do débito relacionado ao financiamento da obra perante a instituição financeira responsável. Isso implica que, para a desconstituição do patrimônio de afetação, que visa a assegurar a conclusão do empreendimento e proteger os adquirentes, é indispensável que todos os débitos financeiros assumidos para a execução da obra estejam plenamente liquidados.


    Além disso, o Relator, em sua conclusão, ressaltou que, “somente após a quitação do débito perante a instituição financeira é que se pode considerar cumprido um dos requisitos fundamentais para a extinção do patrimônio de afetação, permitindo que o empreendimento tenha uma conclusão jurídica e financeira adequada, garantindo a segurança de todas as partes envolvidas.


    Também participaram do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti e os Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Declaração anual de quitação de débitos condominiais poderá ser fornecida anualmente pelo síndico


    Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados (CCJ) o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 451/2020 (PL), de autoria do Deputado Federal Charles Fernandes (PSD-BA), que “altera o art. 1.398 da Lei nº 10.406, para acrescentar entre as competências do síndico de condomínio a obrigação de dar anualmente aos condôminos a quitação do ano em que se antecede.” O substitutivo aprovado é de autoria do Relator do PL, Deputado Federal Luis Miranda (DEM-DF). Caso não haja recurso para análise pelo Plenário da Câmara, a matéria seguirá para o Senado Federal.


    De acordo com a Justificação do texto inicial do PL, “a quitação relativa a cada mês dificulta a comprovação por parte dos condôminos. Considerando que o prazo prescricional para a cobrança de despesas condominiais é de cinco anos é necessário amontoar continuamente sessenta comprovantes de pagamento, caso não haja documento que ateste o cumprimento da obrigação.” Ainda segundo o documento, “nada mais justo do que garantir ao condômino de meios eficazes para a proteção de seu patrimônio contra investidas em processos executivos.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.



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