Tag: público

  • Provimento de Cartório desdobrado somente deve ocorrer por concurso público

    Em 11/12/2025


    Segundo o CNJ, não se pode admitir provimento por opção.

    Ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0007922-82.2024.2.00.0000 (PCA), o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que excluiu qualquer possibilidade de provimento de novas Serventias Extrajudiciais por opção. O Relator do PCA foi o Conselheiro Guilherme Feliciano.

    Segundo a informação da Agência CNJ de Notícias, o Relator “esclareceu que a requerente reivindicava seu direito de opção diante do desdobramento de sua serventia. Para isso, protocolou no TJCE pedido administrativo para que fosse resguardado seu direito. Ela fundamentou a solicitação na lei que dispõe sobre serviços notariais e de registro, conhecida como Lei dos Cartórios” e que “o pedido, no entanto, acabou indeferido sob o argumento de que a criação do novo cartório não implicava supressão de área de atuação da requerente, mas tão somente o compartilhamento da área de atuação no serviço de Registro de Títulos, Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (RTDP).

    O CNJ ainda entendeu que a interessada, ao solicitar o direito de opção para assumir o recém-criado Cartório, com atribuição de Registro de Imóveis, “estaria solicitando mudança de cartório, uma vez que não prestou concurso para esse tipo de serviço.

    Segundo o Conselheiro, “a criação de nova serventia extrajudicial com atribuições de Registro de Imóveis (por desmembramento) e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (RTDPJ) (por desacumulação) configura arranjo de natureza mista, que afasta a aplicação automática do direto de opção previsto no art. 29 da Lei dos Cartórios.” Feliciano ainda explicou que “o desmembramento e o desdobramento são aplicáveis às serventias cuja competência se funda em uma territorialidade plena e de base física, como é o caso exclusivo dos Registros de Imóveis.

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • Revista Veja: “Concurso Público para Cartórios aprova apenas 10% dos inscritos”

    Em 02/12/2025


    Segundo o periódico, “resultado divulgado pela FGV reforça o conceito de exame público mais difícil do país”

    O portal da revista Veja publicou a matéria assinada pelo jornalista Matheus Leitão intitulada “Concurso Público para Cartórios aprova apenas 10% dos inscritos”, onde ressalta que o Exame Nacional dos Cartórios (ENAC) é um dos mais desafiadores do Brasil. Segundo o jornalista, amparado em dados divulgados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), apenas “10,4% dos candidatos inscritos foram aprovados e estão aptos a se tornarem notários e registradores.

    A matéria indica que, “com 9.195 inscritos e 6.364 participantes efetivos, o Enac, realizado em todas as capitais brasileiras no mês de setembro deste ano, aprovou exatos 957 candidatos, que agora estão aptos a prestarem os exames nos Estados. A taxa de abstenção manteve média de 30,79%, a mesma registrada na primeira edição, quando foram aprovados 2.746 candidatos – o equivalente a 15,1% do total de inscritos.

    Além disso, Matheus Leitão destaca a necessidade de concurso público para ingresso na atividade notarial e registral, bem como o desconhecimento que a população ainda tem sobre tal atividade. O jornalista também descreve as etapas do concurso em nível estadual, informando que este é composto de 4 etapas: “uma nova prova eliminatória de múltipla escolha sobre as áreas do Direito; uma prova dissertativa; um exame oral perante banca examinadora formada por juízes, promotores, advogados e membros da atividade extrajudicial; além de exame psicotécnico.” 

    No final, a matéria destaca os critérios para inscrição nestes concursos e “o caráter altamente seletivo do exame, reconhecido pela abrangência e profundidade de seus conteúdos jurídicos.

    Leia a íntegra no portal da revista Veja.

    Fonte: IRIB, com informações do portal da revista Veja.










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  • Usucapião. RFFSA. Bem público – União. Prescrição aquisitiva – impossibilidade.

    Em 25/11/2025


    TRF4. 4ª Turma. Apelação Cível n. 5002664-58.2020.4.04.7116 – RS, Relator Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgada em 19/11/2025 e publicada em 21/11/2025.

    EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. BENS DA RFFSA TRANSFERIDOS PARA A UNIÃO. LEI Nº 11.483/2007. NATUREZA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. Em se tratando de bem imóvel que pertencia à extinta RFFSA e que foi transferido ao patrimônio da União, por meio da edição da Lei n. 11.483/2007 (art. 2º, inciso II), não há falar em prescrição aquisitiva, em face da natureza pública do bem. (TRF4. 4ª Turma. Apelação Cível n. 5002664-58.2020.4.04.7116 – RS, Relator Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, julgada em 19/11/2025 e publicada em 21/11/2025). Veja a íntegra.










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  • Retificação de área. Bem Público – confrontante – anuência. Incra – certificação.

    Em 06/10/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de retificação de área de imóvel que confronta com bem público.


    PERGUNTA: Foi prenotada uma retificação de área em que um dos confrontantes é uma rodovia. Considerando o art. 440-AX, § 3.º, do Código de Normas Nacional (Provimento CN n. 195/2025), que prevê a dispensa de anuência dos confrontantes em casos de imóveis já certificados pelo Incra e também quando o confrontante for bem público (rios, estradas, rodovias, ferrovias etc.), nesse caso podemos realmente dispensar a anuência e solicitar apenas o laudo do engenheiro responsável? Essa alteração ainda gera bastante insegurança no cartório.


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • Imóvel doado pelo Poder Público, ainda que registrado em nome de um dos ex-cônjuges, é bem comum

    Em 18/07/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    Ao julgar o Recurso Especial n. 2.204.798-TO (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que, no caso de imóvel doado no âmbito de programa habitacional a um dos ex-cônjuges, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, constitui-se bem comum, devendo ser partilhado em caso de dissolução do casamento, mesmo que o título de propriedade tenha sido formalizado exclusivamente em nome do ex-cônjuge, uma vez que, a doação de imóvel nestas condições deve ser interpretada como feita em favor da entidade familiar. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, os ex-cônjuges, “durante a convivência, receberam do governo do Tocantins um imóvel destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a dissolução do casamento e a partilha igualitária do imóvel.” O Juízo a quo negou a partilha do imóvel, “por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, tornaria o bem incomunicável, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil.” Por sua vez, a sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) manteve o entendimento “considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial.


    Ao julgar o REsp, a Ministra afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia, conforme a Constituição Federal. Além disso, a Relatora entendeu que “a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel, evidenciando esforço comum. Por isso – acrescentou –, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • PL sobre acesso e o uso público das praias e do mar é debatido pela CDR do Senado Federal

    Em 04/07/2025


    Debatedores pedem ajustes no projeto para evitar retrocesso.


    O Projeto de Lei n. 775/2022 (PL), de autoria do Senador Rogério Carvalho (PT-SE), que altera o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e o Estatuto da Cidade para garantir o acesso e o uso público das praias e do mar foi debatido pela Comissão de Desenvolvimento Regional do Senado Federal (CDR). Na ocasião, os debatedores pediram ajustes no texto para evitar retrocesso.


    De acordo com a Agência Senado, “o texto já foi aprovado pela Comissão de Meio Ambiente (CMA), tendo sido apresentado em reação à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 3/2022, a chamada PEC das Praias, que transfere os terrenos de domínio de marinha aos seus ocupantes particulares e a estados ou municípios. Na avaliação dos participantes da audiência pública, o PL 775/2022 pode auxiliar o poder público na gestão do patrimônio e também no planejamento da transferência de gestão dos bens da União de forma compartilhada. No entanto, eles argumentam que o livre acesso às praias só poderá ser assegurado com a manutenção dos terrenos de marinha sob domínio da União e por isso pediram a rejeição da PEC das Praias.


    Segundo a notícia, a Diretora da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SPU), Cassandra Maroni Nunes, declarou que “uma grande coisa para você garantir a não privatização das praias é manter os terrenos de domínio de marinha, ou seja, aquela faixa costeira que fica vizinha à praia; [na qual haja] um planejamento da utilização. Que isso continue sob gestão pública, no caso, da União, com planejamento compartilhado com estados e municípios garantindo a melhor ocupação dessa faixa.


    O PL aguarda o Relatório da Senadora Augusta Brito (PT-CE), que já reconheceu que “o arcabouço legal já deixa clara a proibição do fechamento das praias e indicou que analisará as sugestões apresentadas para que o projeto seja ‘eficaz e prático’.


    Leia a integra da notícia.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e o Parecer aprovado pela CMA.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • TJMA divulga resultado de classificação final preliminar do Concurso Público para Cartórios

    Em 02/04/2025


    Audiência Pública foi realizada no dia 31/03. O prazo para interposição de recursos inicia hoje.


    O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) realizou, no dia 31/03/2025, uma audiência pública para divulgação do resultado de classificação final preliminar do Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços de Notas e de Registros pelo Poder Judiciário do Maranhão. O evento foi transmitido ao vivo no canal do TJMA no Youtube.


    Segundo o TJMA, “a audiência foi coordenada pelo presidente da Comissão do Concurso, desembargador Gervásio Protásio dos Santos, com a participação do vice-presidente do TJMA, desembargador Raimundo Bogea, representando o presidente, desembargador Froz Sobrinho; do corregedor-geral do Foro Extrajudicial, desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos; além de membros da Comissão e representantes de entidades de classe.


    O TJMA também ressaltou que o prazo para interposição de recursos teve início hoje, 02/04/2025, “nos termos do item 17.2, alínea b do Edital, cuja apreciação caberá ao Órgão Especial do TJMA.


    Confira o resultado preliminar da classificação.


    Assista como foi a audiência pública:



    Fonte: IRIB, com informações do TJMA.










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  • Titular de Cartório poderá acumular cargo público ou magistério

    Em 17/01/2025


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados e aguarda parecer da CCJC.


    Notários e Registradores poderão acumular cargo público ou magistério com a titularidade de Serventia Extrajudicial. É o que dispõe o Projeto de Lei n. 2.864/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Darci de Matos (PSD-SC). O PL altera a Lei n. 8.935/1994 e tramita na Câmara dos Deputados, onde aguarda parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    De acordo com o PL, o art. 25 da referida lei passaria a vigorar acrescido do § 3º, que, se aprovado como apresentado, tem a seguinte redação: “§ 3º. Notário ou registrador poderá exercer mandato eletivo, cargo de Ministro de Estado, Secretário estadual, municipal ou do Distrito Federal, cargo em comissão no âmbito da administração direta, bem como o magistério, mantidas as responsabilidades, os direitos e os deveres previstos nos arts. 22, 23, 24, 28, 29 e 30 desta Lei.


    Segundo a Justificativa apresentada por Matos, “ninguém desconhece o papel importante que o notário e o registrador exercem na comunidade em que vivem, sendo pessoas respeitadas e de saber jurídico reconhecido. Nada mais razoável do que se permitir que possam exercer cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, de Município ou do Distrito Federal quando irão colocar a experiência, que acumularam no exercício da sua atividade, na gestão da coisa pública.


    O Deputado ainda aponta que “em função de dificuldades verificadas em municípios de pequeno e médio porte, deve ser-lhes facultado exercer o magistério, a exemplo do que já ocorre com Juízes de Direito e membros do Ministério Público.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • Jurisprudência do CNJ: manter o status atual do Cartório até o julgamento do mérito sobre a interinidade atende ao interesse público

    Em 11/09/2023


    Acórdão proferido pelo Conselho teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0004665-83.2023.2.00.0000 (PCA), entendeu, por unanimidade, que a manutenção do status atual da Serventia, até o julgamento do mérito acerca de questão envolvendo a interinidade do Cartório, evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da Serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, atendendo, portanto, ao interesse público. O Acórdão teve como Relatora a Conselheira Jane Granzoto.


    Em síntese, o caso trata de propositura de PCA em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Estadual, que afastou a Requerente, delegatária concursada de outra Serventia, da interinidade do Cartório e, ao mesmo tempo, reconduziu interino não concursado. Dentre outras afirmações, a Requerente sustentou que a decisão final do Tribunal requerido subverteu a hierarquia constitucional ao não observar o entendimento firmado pelo CNJ e violou os princípios da Impessoalidade e Moralidade por permitir o nepotismo cruzado, bem como que “os interinos de serventias extrajudiciais exercem o cargo em caráter precário, temporário e em confiança do poder delegante, podendo ser destituídos mediante decisão fundamentada, sem a necessidade de processo administrativo disciplinar.


    Ao julgar o PCA, a Conselheira Relatora observou que o antigo interino assumiu a Serventia em 2022, “portanto, há mais de um ano e nova alternância na gestão do ofício extrajudicial seria extremamente prejudicial para a população da localidade que necessita dos serviços notariais contínuos.” Segundo a Conselheira, “não se pode olvidar que a destituição e a designação de interino é uma medida extrema, a ser adotada em caráter excepcional, porquanto não ocorre sem traumas. Não bastasse o prejuízo relacionado aos trabalhos com a transmissão de acervo e treinamento da equipe, há despesas relacionadas a locação de espaços físicos, aquisição de materiais e contratação de fornecedores, bem como custos relacionados à contratação de colaboradores ou rescisão de contratos de trabalho em vigor.


    Diante do exposto, a Relatora concluiu que, por prudência, o correto é a manutenção da Requerente na interinidade da Serventia até o julgamento do mérito da questão, o que atende ao interesse público. “Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos”, finalizou Granzoto.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim Informativo de Jurisprudência do CNJ.










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