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  • PL pretende disciplinar a lavratura de escrituras públicas relativas a negócios jurídicos envolvendo a transferência de criptoativos

    Em 10/11/2025


    Projeto foi encaminhado para a CCT do Senado Federal.


    Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n. 1.420/2022 (PL), de autoria do Senador Rogério Carvalho (PT-SE), que tem como objetivo alterar a Lei n. 7.433/1985, para disciplinar a lavratura de escrituras públicas relativas a negócios jurídicos envolvendo a transferência de criptoativos. O PL foi encaminhado para a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT).


    De acordo com o texto inicial do PL, o art. 1º da referida Lei, se aprovado como apresentado, passará a vigorar com acrescido do § 4º, cuja redação é a seguinte: “No caso de negócios envolvendo a transferência de criptoativos, o tabelião de notas deverá consignar, na escritura, as informações necessárias à sua identificação e à determinação de seu valor econômico e escolher a forma jurídica mais adequada, observado que esses bens, salvo lei em sentido contrário, não poderão ser considerados dinheiro, nem mesmo para efeito do art. 481 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.


    Na Justificação apresentada, Carvalho cita que “negócios jurídicos vêm sendo realizados envolvendo criptoativos (o que abrange criptomoedas e tokens), o que tem causado dúvidas jurídicas, entre os tabeliães de notas e os registradores, sobre a formalização e o registro desses negócios.” Além disso, o Senador destaca o Provimento CGJRS n. 38/2021, cuja eficácia atualmente está suspensa, e o artigo intitulado “A tokenização imobiliária e o metaverso registral”, de autoria de Adriana Jacoto Unger e Sérgio Jacomino. “Desse artigo colhemos diversas reflexões relevantes, dentre as quais extraímos a necessidade do presente projeto de lei”, ressalta o autor do PL.


    Saiba mais sobre a suspensão do Provimento e leia a íntegra do artigo mencionado.


    O Projeto de Lei também será analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e pela Comissão de Conciliação e Justiça (CCJ).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações do Senado Federal.










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  • Registro de terras públicas em faixas de fronteira: CRA aprova regras e texto segue para Plenário do Senado Federal

    Em 22/10/2025


    Matéria recebeu parecer favorável na forma de texto substitutivo.


    A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal (CRA) aprovou ontem, 21/10/2025, o texto substitutivo para o Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Tião Medeiros (PP-PR), que estabelece regras para facilitar o registro de terras públicas em faixas de fronteira que tenham sido vendidas ou concedidas, alterando a Lei de Registros Públicos e a Lei n. 13.178/2015. O texto substitutivo apresentado pelo Relator do PL na CRA, Senador Jaime Bagattoli (PL-RO), segue para votação no Plenário do Senado Federal em regime de urgência.


    Conforme publicação da Agência Senado, no que diz respeito à ratificação do registro dos imóveis rurais em faixa de fronteira, “o novo texto estabelece que são imediatamente ratificados os registros imobiliários de imóveis rurais vendidos ou concedidos pelos estados em terras devolutas da União situadas em faixas de fronteira e outras sem a aprovação do Conselho de Segurança Nacional, incluídos os seus desmembramentos e remembramentos inscritos no registro de imóveis até 23 de outubro de 2015.


    A notícia também destaca que “a ratificação iniciará com o requerimento do interessado ao registrador de imóveis, devendo apresentar o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), que servirá como prova do cumprimento da função social, sem a necessidade da apresentação de outros documentos. O registrador deverá verificar se há algum ato estadual de transmissão na cadeia dominial filiatória do imóvel, ou seja, no histórico completo e cronológico de todas as transmissões de propriedade do imóvel, desde a sua origem até o proprietário atual.


    Após a ratificação dos registros imobiliários referentes a imóveis com área superior a 2,5 mil hectares, com aprovação do Congresso Nacional, “o registrador comunicará ao Incra. A partir da comunicação, o órgão terá cinco anos para analisar se o imóvel cumpre ou não a sua função social, podendo declarar ineficaz a ratificação ao publicar o decreto de desapropriação por interesse social. O Incra poderá desapropriar o imóvel que não cumpre a sua função social sem ter de pagar nenhuma indenização.


    Georreferenciamento


    Sobre o georreferenciamento de imóveis rurais, o texto substitutivo do PL, dentre outros pontos, estabelece que “a identificação referida será obrigatória para efetivação do registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, a partir de 31 de dezembro de 2028. Já para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda a quatro módulos fiscais, a obrigatoriedade será? exigida após quatro anos da publicação de ato normativo do Poder Executivo que regulamenta a isenção de custos financeiros a esses proprietários.


    Além disso, “o projeto também estabelece que não será? exigido o georreferenciamento previamente a atos de registro relativos a: heranças; partilha e a doações de extinção de casamento e união estável; atualização de especialidades subjetiva e objetiva; constrições judiciais, como penhora ou indisponibilidade; instituição, modificação e extinção de garantias reais e atos decorrentes.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado de Notícias e do Senado Federal.










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  • CPOVOS realiza Audiência Pública para debater a destinação das Florestas Públicas Não Destinadas no Brasil

    Em 08/09/2025


    Requerimento foi encaminhado pela Deputada Federal, Célia Xakriabá.


    A Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados (CPOVOS) promoveu uma Audiência Pública para debater a destinação das Florestas Públicas Não Destinadas no Brasil. Tais áreas abrangem parte significativa da Amazônia e outras regiões.


    De acordo com a Justificação apresentada pela Deputada Federal Célia Xakriabá (PSOL/MG) no Requerimento, estas áreas “representam hoje um dos maiores desafios na preservação ambiental e no combate ao desmatamento. Sem uma destinação clara, essas áreas são altamente vulneráveis à grilagem, à exploração ilegal de madeira e ao desmatamento, contribuindo diretamente para a degradação ambiental e o aumento das emissões de gases de efeito estufa.


    Além disso, Xacriabá afirma que “estudos indicam que cerca de 30% do desmatamento anual da Amazônia ocorre nessas áreas, sendo que a grilagem em terras públicas é responsável por aproximadamente 50% desse total. Tal cenário é agravado pelo registro fraudulento dessas áreas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que impede o poder público de agir de maneira eficaz para protegê-las.


    A Audiência Pública reuniu especialistas representantes de comunidades locais, organizações ambientais e membros do Governo. O objetivo foi debater e propor soluções legislativas e administrativas que garantam a proteção e uso sustentável destas florestas, “em alinhamento com os compromissos do Brasil no Acordo de Paris e a busca por uma transição climática justa.


    Vale lembrar que, em fevereiro deste ano, os Ministérios do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) expediram a Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025, dispondo sobre os procedimentos administrativos para reconhecimento e regularização do uso e ocupação tradicional destas áreas. Dentre outros assuntos, o texto legal trata sobre o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU), que, conforme art. 36, “será coletivo, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado.


    Além disso, o art. 46 da Portaria determina que, “caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promover o registro do CCDRU junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.


    Entretanto, em agosto, a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) aprovou o Projeto de Decreto Legislativo n. 68/2025 (PDL), de autoria da Deputada Federal Coronel Fernanda (PL-MT), que suspendeu a Portaria MMA/MDA n. 1.309/2025.


    Assista como foi a íntegra da Audiência Pública:



    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Regularização Fundiária: Comarcas do interior do Amazonas promovem audiências públicas sobre o tema

    Em 29/07/2025


    Finalidade é contribuir com ordenamento territorial municipal e estimular a melhoria habitacional.


    Mobilizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas (CGJAM) e com o objetivo de contribuir com ordenamento territorial municipal e estimular a melhoria habitacional, diversas Comarcas do interior do Estado têm promovido audiências públicas sobre Regularização Fundiária.


    Conforme publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), “a mobilização solicitada pela CGJ-AM requisitou o esforço dos Juízos para a realização das sessões públicas neste mês de julho previamente à realização da semana ‘Solo Seguro – Amazônia’ que ocorrerá entre 25 e 29 de agosto em todos os nove estados brasileiros que compõem a Amazônia Legal.


    Além disso, o TJAM destaca que “as audiências abrangem a participação da comunidade local de cada comarca, de representantes dos cartórios de registro de imóveis, de gestores públicos do Poder Executivo Municipal e de demais entidades envolvidas na temática fundiária.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do TJAM.










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  • L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: 50º Encontro Nacional do IRIB debaterá questões sobre terras públicas

    Em 28/05/2025


    Não deixe de participar de outro evento histórico do IRIB! As inscrições já estão abertas!


    Considerando a relevância do tema, os organizadores do L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL decidiram incluir um painel destinado exclusivamente para debater aspectos relacionados às terras públicas no país. Integrarão o referido painel a Registradora de Imóveis e Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Pará (ANOREG/PA), Moema Locatelli Belluzzo; o Registrador de Imóveis no Estado de São Paulo, Izaías Gomes Ferro Júnior e o Procurador da República, André Bueno da Silveira. O evento será realizado entre os dias 5 e 7 de agosto, na cidade de Manaus/AM e é promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), com o apoio do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), do Registro de Imóveis do Brasil – Seção Amazonas (RIB-AM) e da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas (ANOREG-AM).


    A programação completa será divulgada nos próximos dias e incluirá, além de assuntos ligados às terras públicas, temas estratégicos como: tokenização de imóveis; ratificação de imóveis rurais em faixa de fronteira e aspectos da reforma do Código Civil, dentre outros.


    As inscrições para participação no 50º Encontro Nacional do IRIB já estão abertas e podem ser realizadas no site oficial do Encontro. Além disso, o IRIB firmou uma parceria com a Alfa Travel, a Agência Oficial do L Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil! Essa parceria garante aos participantes ótimos descontos nas reservas de hospedagens, passagens aéreas e passeios incríveis.


    Aproveite o preço promocional até 05/07/2025 e faça sua inscrição! Não perca esta oportunidade de manter-se atualizado e de conhecer as belezas do Amazonas!


    Fonte: IRIB.










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  • Amazônia: estudo aponta que 10,2 milhões de hectares de florestas públicas não destinadas apresentam alto risco de grilagem

    Em 05/06/2025


    Dados foram divulgados hoje pelo Observatório das Florestas Públicas.


    A Agência Brasil informou que o Observatório das Florestas Públicas divulgou estudo apontando que, na Amazônia, 10,2 milhões de hectares de Florestas Públicas Não Destinadas (FPND) apresentam alto risco de grilagem. Os dados compreendem os meses de janeiro a abril de 2025 e a iniciativa reúne especialistas do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) e do Movimento Amazônia de Pé.


    Segundo a Agência, durante o período, “80% de todo o desmatamento no bioma ocorreram nesses territórios ainda não designados a cumprir função socioambiental, como de unidade de conservação, terras indígenas, quilombolas ou para regularização fundiária, conforme previsto na Lei de Gestão de Florestas.


    A notícia publicada ainda destaca que “as florestas públicas não destinadas representam 50,2 milhões de hectares na Amazônia, área que equivale ao estado da Bahia. São capazes de estocar cerca de 5,2 bilhões de toneladas de carbono, volume equivalente a mais da metade de toda a emissão do planeta estimada para 2024” e que, “atualmente, 32,7 milhões de hectares de registros no Cadastro Ambiental Rural (CAR) estão sobrepostos a florestas públicas não destinadas. Desse total, de 10,2 milhões de hectares foram cadastradas como integrantes de propriedades privadas com mais de 15 módulos fiscais, equivalentes a cerca de 1,5 mil hectares.


    Os dados foram publicados no 1º boletim do Observatório de Florestas Públicas, disponível aqui.


    Leia a íntegra da matéria e visite o Observatório das Florestas Públicas.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Brasil e do Observatório das Florestas Públicas.










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  • CGJAM recomenda realização de audiências públicas sobre regularização fundiária

    Em 22/04/2025


    Recomendação consta no Provimento n. 490/2025.


    A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJAM) recomenda a todos os Juízes com competência para Registros Públicos no interior do Estado a realização de audiências públicas sobre regularização fundiária.


    De acordo com a notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), o objetivo é ampliar o movimento pela regularização fundiária no Estado e a recomendação consta no Provimento n. 490/2025, assinado pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.


    A notícia ainda destaca que “a recomendação orienta, com o mesmo objetivo, que os juízes, em suas respectivas comarcas, realizem reuniões com prefeitos, procuradores e representantes das instituições com atribuição para regularização fundiária nos municípios em que atuam” e que, “além de recomendar a realização de audiências públicas e/ou reuniões para discutir a ampliação da regularização fundiária em cada localidade do Amazonas, o Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça determina ao juízes e aos registradores de imóveis, que realizem a busca ativa de títulos emitidos pelo poder público que não foram registrados em cartório.


    O referido Provimento determina que os Magistrados orientem a população acerca da documentação necessária para regularização fundiária, bem como sobre questões envolvendo a gratuidade dos emolumentos. “Estas informações, segundo consta no Provimento n.º 490/2025, devem ser afixadas pelos cartórios, em local de fácil visualização e em linguagem simples e acessível”, aponta o TJAM.


    Além disso, segundo o Tribunal, “a Corregedoria indica que, tratando-se de população indígena, o responsável pelo cartório designe profissional que possa realizar a tradução dessas informações de forma impressa e/ou por meio audiovisual para a língua indígena respectiva, sempre que possível.


    Fonte: IRIB, com informações do TJAM.










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  • MPSP, CNB-CF e CNB-SP iniciam modelo de integração para transmissão de escrituras públicas

    Em 21/02/2025


    Serão enviadas pela plataforma do MPSP escrituras de inventário e partilha extrajudiciais com interesse de menores e incapazes.


    O Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e a Seccional de São Paulo (CNB/SP) reuniram-se com o Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) para a apresentação do sistema oficial para envio de escrituras de inventário e partilha extrajudiciais envolvendo menores e incapazes. Segundo o CNB-CF, o envio será realizado pela plataforma do MPSP que, em breve, estará integrada à plataforma e-Notariado, podendo ser replicada em todo o Brasil.


    O CNB-CF destacou que “a apresentação do sistema dá cumprimento à Resolução nº 1.919/2024-PGJ, de 18 de setembro de 2024” e que, “com a nova plataforma, as escrituras de inventário e partilhas serão enviadas eletronicamente ao MP/SP, permitindo uma análise mais rápida e segura dos casos. Isso reduz a burocracia, melhora a transparência e otimiza o acompanhamento dos processos pelo Ministério Público.


    Para a Presidente do CNB-CF, Giselle Oliveira de Barros, a importância da integração das plataformas amplia os benefícios da digitalização. “O futuro do notariado é digital, e esse convênio reforça nosso compromisso com a modernização e a segurança jurídica”, ressaltou. Já a Diretora do CNB-CF, Ana Paula Frontini, afirmou que “o sistema operacional ficou muito bom. Já testamos o passo a passo e foi muito bem aceito”.


    O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, ressaltou a importância da iniciativa e declarou: “Para o MPSP é uma honra ter a oportunidade de fazer mais essa parceria com o notariado, construir algo que vai ser bom para o Brasil inteiro. Uma ferramenta que vai ser copiada. Mais uma vez São Paulo podendo ajudar o Brasil.


    O CNB-CF informou que, ainda, que “a expectativa é que em até três semanas o sistema esteja totalmente integrado ao e-Notariado.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do CNB-CF.










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  • Alienação e concessão de terras públicas em MT depende de autorização legislativa

    Em 08/03/2023


    Decisão unânime foi proferida pelo Plenário do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade.


    Em Sessão Virtual encerrada em fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.596–MT (ADI), que a alienação e a concessão de terras públicas, salvo para fins de Reforma Agrária, depende de autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Presidente da Corte, Rosa Weber.


    No caso em tela, o Governador do Estado de Mato Grosso sustentou que o art. 327 da Constituição Estadual, que dispõe que “a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas à pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação da Assembleia Legislativa, salvo se as alienações ou as concessões forem para fins de reforma agrária”, afronta o art. 188, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a autorização do Congresso Nacional somente para terras públicas acima de 2,5 mil ha. O Governador também argumentou que a medida violaria o Princípio da Separação dos Poderes, pois a alienação ou a concessão são meros atos executivos no contexto de programas definidos com a participação do Poder Legislativo.


    Leia a íntegra da Petição Inicial.


    De acordo com a notícia publicada pelo STF, a Ministra Rosa Weber, ao julgar a ADI, entendeu que “devem ser consideradas as diferenças territoriais não somente entre os bens federais e estaduais, mas também entre os entes federativos. Segundo ela, a imposição do mesmo limite territorial mínimo previsto na Constituição da República aos demais entes federativos seria desproporcional, e a regra não é de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.” A notícia ainda informa que a Ministra se posicionou no sentido de que “a alienação de bens públicos, especialmente imóveis, não é atividade rotineira da administração pública”, destacando que, “a seu ver, a condição imposta pela constituição estadual expressa uma tutela compartilhada do patrimônio público compatível com a separação de Poderes” e que, “‘ainda que caiba ao Executivo administrar os bens e, ao final, praticar o ato administrativo de alienação ou concessão, somente poderá fazê-lo com aquiescência popular, materializada na autorização legislativa’”.


    Fonte: IRIB, com informações do STF.










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  • TJMA condenado município a recuperar e manter áreas públicas do Loteamento Bequimão

    Em 25/11/2016


    A sentença proferida é da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão


    Uma sentença proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condena o Município de São Luís a, no prazo de 5 anos, a contar da intimação da sentença, usar os meios adequados judiciais e extrajudiciais para repelir a turbação, o esbulho e a indevida utilização das áreas públicas do Loteamento Bequimão, devendo recuperá-las e mantê-las em normais condições de utilização pelo público em geral, atendendo suas funções ambientais e urbanísticas. A sentença é assinada pelo juiz Douglas Martins, titular da unidade judicial.


    Ainda de acordo com a Justiça, deverá o Município, no prazo de 180 dias, a contar da intimação da sentença, apresente nos autos cronograma das atividades a serem desenvolvidas para o cumprimento da sentença. O cronograma deverá contemplar o cumprimento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) ao ano, do comando sentencial. Em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas na sentença, o Judiciário fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


    Destaca o Ministério Público, no pedido, a existência de ocupação de áreas verdes e institucionais no loteamento Cohab-Bequimão, autorizadas por concessões de direito real de uso, em que o município concede a algumas entidades o domínio útil de áreas públicas sem autorização legal ou licitação. “Após tentativas infrutíferas de acesso a dados através de requisições dirigidas ao réu e à SEMTHURB, o município informou ter conhecimento das ocupações ilegais na área verde nº 3 e na área institucional nº 1 do loteamento”, diz a sentença. Relata o MP que o Município de São Luís tem o dever de garantir que estas áreas atendam ao Plano Diretor e ao Zoneamento Municipal em prol da coletividade, não se omitindo e nem permitindo que sejam abandonadas, usurpadas ou tratadas como bens dominicais.


    O Município de São Luís, por sua vez, contesta a existência de concessões de direito real sobre as áreas apontadas, informando que, em alguns casos, há permissão administrativa, a título precário, para funcionamento de entidades de caráter social, evitando assim a ocorrência de invasões. Informa que as poucas permissões se referem a áreas institucionais, e que não há permissão ou concessão em área verde. O Município requer a análise de cada caso em particular, pugna pela produção de todas as provas admitidas em direito, pede ser julgada improcedente a ação.


    “O Município de São Luís acosta às fls. 107-183 mapas, documentos e os termos de concessão da área explicando que, apesar da denominação ‘concessão’, trata-se de contratos de permissão de uso de bem público, dado o seu caráter precário. Aduz ter procedido com diversas intimações e ameaças de demolição de construções irregulares provando que não foi omisso na fiscalização e implemento da política urbana”, observa a sentença.


    Em réplica, o autor da ação alega existirem as concessões de direito real de uso, consoante documentos acostados aos autos, em que o réu chama de permissão de uso. Descreve a título de exemplo o documento onde a permissão não é somente de uso, mas para construir e modificar a paisagem urbana, o que só seria permitido através de licitação e autorização legislativa. Conclui que todas as áreas inalienáveis foram ilegalmente concedidas a terceiros.


    Em audiência preliminar realizada em 26 de junho de 2001, foram levantados pelo autor os seguintes pontos controvertidos: A existência de concessões de direito real de uso sobre áreas públicas do loteamento Bequimão celebradas em desacordo com a legislação vigente”; E a omissão do poder público municipal em utilizar todos os meios legais para reprimir o esbulho”. O réu formulou como ponto controvertido “que as ocupações autorizadas se deram somente em relação as áreas institucionais e jamais em relação as áreas verdes”.


    Ao fundamentar a sentença, o magistrado relatou que, no caso dos autos, ficou comprovado que áreas verdes e institucionais do loteamento Bequimão, no decorrer dos anos, estão sendo ocupadas por particulares irregularmente, ora com a conivência do Município de São Luís (por meio de concessões de direito real de uso) ora diante de sua completa omissão quanto ao dever de fiscalização. Foram identificadas residências, igrejas, construções comerciais, entre outros. E completa: “O laudo pericial de fls. 350-397, complementado pelos documentos de fl. 418-432, confirma e identifica a existência de ocupações irregulares em 8 das 9 áreas públicas previstas no loteamento Bequimão”.


    “Os bens de uso comum do povo não são passíveis de utilização exclusiva por parte de determinado particular, sob pena de desvirtuar sua destinação afeta ao uso comum. Excepcionalmente admite-se essa hipótese, mas através de permissões precárias por parte do Poder Público, submetidas à licitação, e desde que não se desvirtue ou prejudique a função a que foi afetado o bem (…) Ademais, não é raro que as ‘doações’ de terras públicas a particulares (igrejas, associações e outras entidades que congregam pessoas), sem a observância de princípios basilares da Administração Pública, especialmente a impessoalidade e a moralidade, sejam utilizadas com objetivos nada republicanos, por exemplo para captar apoio político e angariar votos em períodos eleitorais, numa expressão da velha prática do clientelismo”, discorre o magistrado.


    E segue: “Em situações de lesão ao meio ambiente, embora dolorido ao julgador determinar desocupações de áreas que há bastante tempo possam estar ocupadas, mesmo que irregularmente, a decisão judicial tem o condão de tutelar interesses não apenas das presentes mas também das gerações futuras. Entre as consequências para alguns poucos e o benefício de um sem número que ainda virão, impõe-se a defesa do ambiente urbano de forma prospectiva”. Ele declarou a nulidade de todas as concessões de direito real de uso, cujo objeto sejam as áreas públicas decorrentes do loteamento Bequimão, com fundamento nos artigos arts. 17 e 22 da Lei nº 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Rural).


    Fonte: TJMA


    Em 24.11.2016










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