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  • TRF1: Válida a citação por edital quando o réu não é localizado em endereço próprio

    Em 13/07/2016


    A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região


    A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra a sentença da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que condenou o réu a desocupar integralmente um lote ocupado no Projeto de Assentamento Chico Mendes, localizado no município de Arinos/MG. O requerente solicitou a nulidade da citação formalizada por edita ao entendimento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização.


    Conta nos autos que na primeira tentativa de entrega da notificação para desocupação, o acusado se negou a assiná-la. Quando ajuizada a ação, deferida a citação e, liminarmente, a retomada do imóvel, ao se tentar cumprir o que restou determinado, o réu não foi localizado.


    No voto, o relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, destacou que, da análise dos autos, verifica-se que “somente se fez a citação por edital porque o réu não foi encontrado no endereço de que se dispunha e diante da impossibilidade de o autor localizar o seu paradeiro”.


    O magistrado sustentou que é plenamente justificável a citação por edital, pois não há como exigir medidas que, efetivamente, não se tem condições de tomá-las. “Nem se avente a viabilidade de se buscarem informações junto a cadastros públicos, sistema bancário, empresas de telefonia, água, luz, entre outros, visto que somente se tem conhecimento do nome do requerido, nem um dado a mais, como se requer para essas buscas”.


    Ademais, o relator assinalou que o lote estaria sendo ocupado ilegalmente pelo réu, que não firmou contrato de assentamento com o INCRA; “justamente por conta disso, não se dispõe de sua qualificação completa, sequer seus dados básicos”.


    Processo nº: 0007985-91.2006.4.01.3800/MG


    Data do julgamento: 16/12/2015


    Data de publicação: 26/01/2016


    Fonte: TRF1


    Em 12.7.2016










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  • Dívida decorrente de reforma do próprio imóvel configura exceção à impenhorabilidade do bem de família

    Em 26/07/2024


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2.082.860-RS (REsp), entendeu, por unanimidade, que a dívida contraída para a reforma do próprio imóvel configura exceção à impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    De acordo com a informação divulgada pelo STJ, ajuizada Ação de Cobrança por serviços de reforma e decoração do imóvel, esta foi julgada procedente, com determinação da penhora. A proprietária apresentou impugnação à penhora, tendo sido esta rejeitada, sob o fundamento de não haver provas de que o imóvel se enquadrasse como bem de família. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, entendendo que a situação se enquadraria em uma das exceções previstas na Lei n. 8.009/1990.


    Inconformada, a proprietária sustentou, no REsp, que o imóvel é bem de família, tendo residido nele há mais de 18 anos, e que as exceções legais à referida indisponibilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, objetivando proteger o direito à moradia e a dignidade humana.


    O Colegiado, ao julgar o recurso, entendeu que as regras que estabelecem hipótese de impenhorabilidade não são absolutas e que a dívida contraída se enquadra como exceção à impenhorabilidade do bem de família. Segundo a Ementa do Acórdão, “o próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).


    A Ministra Relatora, após citar precedentes, observou, ainda, que “não seria razoável admitir que o devedor celebrasse contrato para reforma do imóvel, com o fim de implementar melhorias em seu bem de família, sem a devida contrapartida ao responsável pela sua implementação.” Em suas conclusões, a Ministra também destacou que “esse débito, uma vez que foi contraído com a finalidade de implementação de reforma e, consequentemente, de melhorias no imóvel que serve de residência da recorrente, se enquadra, nos termos acima expostos, na exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, a qual está em consonância com a previsão do art. 833, § 1º, do CPC (dívida relativa ao próprio bem).


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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