Tag: Proprietários

  • Permuta entre incorporadoras e proprietários alerta setor imobiliário

    Em 12/08/2025


    Interpretação da RFB sobre o assunto foi objeto de matéria publicada pelo portal InfoMoney.


    O portal InfoMoney publicou matéria assinada por Anna França, intitulada “Permutas com incorporadoras podem se tornar uma dor de cabeça para proprietários”, que trata acerca da Solução de Consulta COSIT n. 89/2025. Segundo a matéria, a “nova interpretação da Receita Federal acendeu o alerta no setor imobiliário sobre essa prática largamente adotada pelas construtoras para a chamada formação de estoque de terrenos.


    Anna França, após esclarecer como funciona tal permuta, afirma que, “segundo advogados, na prática, agora essa modalidade vem resultando em uma tributação em dobro para os proprietários, apesar deles estarem assumindo os riscos junto com o incorporador.


    De acordo com a matéria, “a Receita tem tratado esses proprietários apenas como vendedores de imóvel, cobrando deles o Imposto de Renda sobre ganho de capital, que pode chegar a 22,5%. Já a incorporadora, por sua vez, é beneficiada pelo Regime Especial de Tributação (RET), com alíquota unificada de 4%, conforme prevê a Lei nº 13.970/2019, que regula as incorporações imobiliárias. Mas, muitas vezes, esse percentual também é repassado para o vendedor, segundo advogado Guilherme Malta, sócio do escritório Mota Kalume Advogados.


    Para Malta, trata-se de uma bitributação disfarçada, na medida em que a Receita Federal do Brasil (RFB) “desconsidera que o dono do terreno está economicamente integrado ao empreendimento, assumindo os mesmos riscos da incorporadora, e aplica sobre ele uma tributação mais pesada, como se ele estivesse apenas vendendo um imóvel.


    Além disso, o advogado ressalta ser necessária uma mudança de interpretação por parte da Receita, e não necessariamente da legislação.


    Leia a íntegra da matéria.


    O que diz a Solução de Consulta?


    SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 89, DE 18 DE JUNHO DE 2025


    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF


    GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE TERRENO PARA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PAGAMENTO PARCELADO. PREÇO DE ALIENAÇÃO INDETERMINADO.


    Na tributação do ganho de capital na alienação de imóvel sob a forma de pagamento parcelado, com valor proporcional à participação do imóvel no total do empreendimento, o alienante deve, inicialmente, apurar o valor da alienação em conformidade com a operação estipulada no contrato de compra e venda, caso haja, ou o valor de mercado, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do art. 19 da IN RFB nº 84, de 2001.


    Esse valor deve ser ajustado caso, a qualquer momento, o montante total recebido supere as quantias acima tratadas.


    O ganho poderá ser tributado na proporção da parcela do valor recebido no mês em conformidade com o disposto no art. 31 da IN RFB nº 84, de 2001.


    É permitida a dedução de dispêndio com corretagem, devidamente comprovado, imputado ao alienante.


    Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 123; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009; Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, art. 29; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º a 5º, 19 e 23.


    RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA


    Coordenador-Geral


    Fonte: IRIB, com informações do portal InfoMoney e do Diário Oficial da União.










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  • PL pretende criar Hipoteca Reversa para idosos proprietários de imóveis

    Em 08/05/2025


    Finalidade é permitir o acesso à renda por meio da conversão do valor do imóvel em crédito.


    O Deputado Federal Luiz Carlos Hauly (PODEMOS-PR) apresentou à Câmara dos Deputados, em 06/05/2025, o Projeto de Lei n. 2.128/2025 (PL), que tem como objetivo “a criação do Sistema de Hipoteca Reversa para Idosos Proprietários de Imóveis e dá outras providências.


    O objetivo do PL é “permitir o acesso à renda por meio da conversão do valor do imóvel residencial de sua propriedade em crédito, sem necessidade de venda ou desocupação do bem.” De acordo com o texto inicial do Projeto de Lei, “considera-se hipoteca reversa o contrato pelo qual instituição financeira autorizada concede crédito garantido pela residência do mutuário, com vencimento diferido para após seu falecimento, venda voluntária ou desocupação permanente do imóvel.


    O PL ainda considera requisitos para contratação da hipoteca reversa que o mutuário ou seu cônjuge seja maior de 62 anos; que haja a titularidade plena do imóvel dado em garantia e comprovação de que o imóvel seja sua residência principal, dentre outros. Além disso, do texto apresentado, extrai-se que o contrato será garantido por alienação fiduciária do imóvel em favor da instituição financeira contratante, com vencimento automático nos casos especificados.


    Segundo a Justificação apresentada, “a hipoteca reversa funciona como uma expansão nas garantias ao crédito privado. E o Brasil é um país com necessidades urgentes de mais crédito, por ser o mesmo um grande propulsor de uma economia capitalista. Não foi uma coincidência que o período recente de maior crescimento da economia brasileira, na segunda metade dos anos 2000, foi também o período de maior expansão do crédito privado no país.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.










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  • TJGO: Proprietários de apartamento terão de demolir piscina

    Em 01/09/2016


    O magistrado salientou que as construções irregulares, sem o atendimento de requisitos mínimos de segurança, tem por consequência resultados drásticos e irreparáveis


    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Goiânia, que determinou que os proprietários da cobertura do Condomínio do Edifício Don Bosco façam a demolição da piscina que vem causando transtorno aos outros moradores. O voto é do desembargador Orloff Neves Rocha.


    Consta dos autos que o condomínio ajuizou ação demolitória contra Onesvaldo Almeida Santos (espólio) e Maria José Guimarães Santos, proprietários de um apartamento, porque eles resolveram reformar o imóvel que se localiza na cobertura do prédio, alterando o local da piscina, além de aumentá-la de tamanho e profundidade, sem o conhecimento do condomínio.


    O magistrado acatou os argumentos do condomínio que afirmou que a obra não possuiu projeto técnico devidamente autorizado pela prefeitura e com a mudança da piscina, quando cheia de água, os riscos de desabamento são enormes, pois além de ter aumentado o seu tamanho, foi construída sem a base de sustentação.


    Assim, o magistrado salientou que as construções irregulares, sem o atendimento de requisitos mínimos de segurança, e sem a observância das normas básicas de engenharia, tem por consequência, muitas vezes, resultados drásticos e irreparáveis. “O direito de vizinhança constitui uma das limitações ao exercício do direito de propriedade em ordem a resguardar à saúde, o sossego e a segurança de todos. Logo, estando o imóvel na cobertura do prédio, a modificação do local original da piscina, com alteração também do seu tamanho e profundidade, sem aprovação do projeto a ser elaborado por profissional habilitado para esse fim na Prefeitura de Goiânia, tampouco no próprio condomínio, não pode prevalecer, diante do risco de causar danos aos demais moradores do condomínio”, destacou.


    Segundo Orloff Neves, ao contrário do argumentado pelos proprietários do apartamento, os atos cometidos pelos réus foram considerados graves pela Prefeitura de Goiânia, que embargou a obra, tendo lavrado três autos com relação à mudança da pscina e a sua continuação sem projeto aprovado na prefeitura. Ela foi paralisada até a sua possível regularização, sob pena de novas medidas fiscais.


    “Saliente-se que a parte ré não poderia ter procedido à mencionada obra, sem prévia aprovação pela Prefeitura de Goiânia, tampouco pelo condomínio. Ademais, em nenhum momento, os réus se dispuseram a colaborar com a prova pericial a ser produzida por profissional habilitado nomeado pelo magistrado singular, não tendo depositado o valor arbitrado quando deveria, ficando inerte e, após, solicitando parcelamento”, frisou o desembargador.


    Ainda conforme enfatizou o magistrado, o juiz singular proferiu a sentença recorrida ao considerar suficiente as provas constantes nos autos, sobretudo diante do laudo trazido pelo autor, em que é salientado sobre o possível e provável problema estrutural causado ao se modificar o local original da piscina. “Assim, considero sem razão a parte recorrente, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença atacada”, finalizou. ]


    Fonte: TJGO


    Em 31.8.2016










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  • Proprietários que arremataram imóvel em leilão judicial devem arcar com dívidas pré-existentes

    Em 07/05/2021


    Despesas condominiais estavam com atraso de cinco anos.


    O juiz Joel Birello Mandelli, da 6ª Vara Cível de Santos, condenou proprietários de imóvel arrematado em leilão judicial a arcar com dívidas provenientes de despesas condominiais que totalizaram R$ 25.524 em cinco anos. Os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, e multa de 2%, mais aqueles vencidos no curso da lide, observados os mesmos critérios.


    Segundo os autos, os réus arremataram imóvel em leilão judicial onde constava, no edital, existência da dívida relativa a valores de despesas condominiais em atraso. Durante o período em que a unidade ficou inadimplente, com anuência dos demais moradores e conforme constou em ata, os rateios do apartamento foram incorporados pelo condomínio, que assumiu o pagamento dos valores em aberto para não prejudicar a manutenção do local.


    Na decisão, o magistrado destacou que os réus devem arcar com a dívida, pois ao adquirirem o imóvel tinham ciência da situação e que, “por se tratar de obrigação propter rem, é facultado ao credor cobrar de qualquer um que tenha alguma relação jurídica com a unidade autônoma geradora do débito condominial (proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante, cedente etc.)”. “Prescindível a prévia cobrança do eventual possuidor do bem antes dos réus, como sustentado na defesa, pois o interesse da massa condominial deve prevalecer, a fim de resgatar de maneira mais célere as despesas inadimplidas, embora resguardado o direito de regresso”, escreveu.


    Cabe recurso da decisão.


    Processo nº 1021057-25.2020.8.26.0562


    Fonte: TJSP (Comunicação Social TJSP | texto: AA).










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