Tag: propriedade

  • CAPADR aprova PL que define chácara como propriedade rural

    Em 02/12/2025


    Projeto de Lei traz benefícios aos proprietários destes imóveis.

    A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) aprovou o texto do Projeto de Lei n. 918/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Murillo Gouvea (UNIÃO/RJ), que define chácaras como pequenas propriedades rurais e dá outras providências. O PL ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “define imóveis rurais com até 2 mil metros quadrados como propriedades destinadas à produção agropecuária com finalidade de subsistência ou de comercialização.” A Agência ainda destaca que o texto exigirá regulamentação posterior, mas determina que essas propriedades poderão usufruir de benefícios como: “acesso a crédito e financiamento específicos para pequenos agricultores; isenção de taxas e impostos municipais relacionados à atividade rural; e programas de capacitação e assistência técnica de órgãos federais e estaduais.

    Na justificativa do PL apresentada por Gouvea, consta que “a definição de chácaras como pequenas propriedades rurais é essencial para reconhecer a importância da agricultura familiar na economia local e na preservação ambiental. O apoio a essas propriedades contribui para a segurança alimentar, geração de emprego e renda, além de promover práticas sustentáveis.

    O parecer aprovado pela CAPADR é de autoria do Relator do PL na Comissão, Deputado Federal Coronel Meira (PL-PE). Meira apontou que “a referida proposição é meritória ao propor a inclusão formal de unidades produtivas rurais de pequena dimensão, denominadas de chácaras, no escopo das políticas públicas voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar e de base local.

    Além disso, destacou que o projeto “cria uma base legal para que pequenas propriedades rurais, de dimensões reduzidas, possam ser reconhecidas e contempladas nos programas públicos de apoio à produção rural sustentável” e que “contribui para fortalecer a agricultura familiar e periurbana, promover o uso produtivo de pequenas glebas e incentivar práticas de segurança alimentar, geração de renda e fixação de famílias no campo, em coerência com os princípios da política agrícola nacional e com a diretriz da função social da propriedade rural, prevista no art. 186 da Carta Magna.” No final, afirmou que “a definição de ‘chácara’ como unidade produtiva rural de até 2.000m² não interfere nas categorias fundiárias já existentes, mas cria uma faixa complementar de enquadramento, útil à formulação de políticas específicas e à regularização de produtores de menor escala.

    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do parecer aprovado pela CAPADR.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • CAPADR aprova PL que simplifica inventário extrajudicial para pequena propriedade rural

    Em 17/11/2025


    Texto também propõe a criação do Programa Nacional de Sucessão Rural Simplificada.

    O Projeto de Lei n. 3.720/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Gilberto Abramo (REPUBLICANOS-MG), foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR). O texto institui o procedimento simplificado de inventário extrajudicial rural para pequenos produtores e dá outras providências.

    Conforme a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “permite que espólios de imóveis de até quatro módulos fiscais, pertencentes a agricultores familiares ou pequenos produtores rurais, possam ser inventariados em cartório sem a obrigatoriedade de advogado, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a partilha.” A Agência aponta que “o texto aprovado permite que a escritura pública seja usada para atualizar os registros no Incra, na Receita Federal e em outros órgãos. A proposta também autoriza os estados a conceder isenção ou desconto no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e nas taxas cartorárias.

    De acordo com a Justificação apresentada, o PL “tem por finalidade instituir um procedimento especial de inventário extrajudicial voltado aos pequenos produtores rurais, com vistas a reduzir custos, desburocratizar o processo sucessório e garantir segurança jurídica à propriedade rural familiar, historicamente marcada pela informalidade registral.

    Ademais, ainda consta na referida Justificação que, “segundo levantamento recente publicado pela imprensa especializada, o custo de um inventário extrajudicial pode atingir de 10% a 20% do valor dos bens, somando honorários, tributos e taxas cartorárias. No caso de imóveis rurais de pequeno valor, esse custo inviabiliza a regularização patrimonial.

    No Parecer aprovado pela CAPADR, de autoria do Deputado Federal Alexandre Guimarães (MDB-TO), consta que, “ao prever a não obrigatoriedade de advogado e a possibilidade de isenção ou redução do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD e de emolumentos cartorários, o texto oferece uma solução jurídica moderna, célere e de baixo custo para a sucessão patrimonial rural.

    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Alienação fiduciária: descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial independe da constante no contrato de propriedade fiduciária

    Em 24/10/2025


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 2167979-PB (REsp), entendeu, por unanimidade, que a descrição do imóvel constante no edital de leilão extrajudicial é independente da descrição no contrato que constituiu a propriedade fiduciária. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo consta do Acórdão, o Recorrente ajuizou ações em face da Caixa Econômica Federal (CEF), para que esta “mantivesse o direito de posse e propriedade do imóvel dado em garantia e se abstivesse de realizar a sua consolidação até o julgamento final da demanda”, além de pedir a anulação dos leilões de seu imóvel, bem como a anulação da arrematação deste, alegando que firmou um contrato de mútuo com obrigação, cancelamento de registro de ônus e constituição de alienação fiduciária com a CEF.


    O imóvel em questão foi descrito como um terreno durante a realização do contrato, apesar de já estar em construção na época. Ainda segundo o decisum, “o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que (I) apesar da valorização do imóvel, o fato de no contrato estar discriminado um terreno, em vez de um imóvel não tem força para desfazer a avença; e ainda (II) como o imóvel foi arrematado em segundo leilão é admitida a arrematação em valor inferior ao da avaliação, desde que suficiente para abater a dívida”.


    Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) entendeu “não haver descumprimento do art. 886, inciso I do CPC pela Caixa, quanto à descrição do imóvel no edital de leilão, sob o fundamento de que foi o recorrente quem ofereceu o bem descrito como um terreno no negócio firmado entre as partes como garantia do contrato de mútuo, e uma vez que a construção da casa, residência do recorrente, não estava averbada junto ao cartório de registro de imóveis competente, não seria possível, após a inadimplência, ao recorrente questionar a descrição do bem”.


    Ao julgar o caso, a Ministra Relatora entendeu que “o registro do contrato para constituição da propriedade fiduciária, e o edital de leilão são atos independentes realizados em suas próprias circunstâncias e cada um deverá conter a descrição atualizada do imóvel, conforme a realidade à época de sua formalização, devendo a cada ato registral proceder à atualização do livro de registros com a atual descrição doimóvel” e que, “na hipótese de ocorrer uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a descrição do bem no edital acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.


    Além disso, a Ministra observou que “proceder com leilão constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada, poderá implicar no desinteresse dos possíveis arrematantes ou no enriquecimento sem causa do arrematante e em excessiva onerosidade para o devedor” e que “o edital do leilão deve conter avaliação adequada e descrição atualizada do imóvel, para assim auferir o maior valor possível no leilão e, dessa forma, satisfazer o crédito, bem como proteger o patrimônio do executado, de modo que este não seja onerado excessivamente. Portanto, na hipótese de ser arrematado o imóvel a preço vil, deve ser declarada a nulidade da arrematação nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • “A propriedade e o Registro na era digital”: exposição sobre os 160 anos do primeiro Registro de Imóveis do Rio Grande do Sul

    Em 18/07/2025


    A exposição estará aberta ao público no Theatro São Pedro de 18/07 até 17/08.


    A Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul, por intermédio da Fundação Teatro São Pedro, exibirá, a partir de hoje, 18/07/2025, a exposição “A propriedade e o Registro na era digital”, que celebra o 160º aniversário do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, atualmente sob a titularidade do Ex-Presidente e Membro Nato do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), João Pedro Lamana Paiva.


    De acordo com a Fundação, a exposição está instalada no Foyer do Multipalco Eva Sopher e, sob a curadoria de Lamana Paiva e de Angela Cristina Costa, arquiteta da Fundação Teatro São Pedro, conta “a história dos registros, desde os livros e manuscritos até a era digital. A propriedade, da cidade e, de algum modo, as pessoas que nela viveram e vivem, são retratadas nesta exposição que homenageia os 160 anos do 1º Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul.” A coordenação e execução do projeto é de Daniela Beling, Diretora de Planejamento da Fundação e de Samantha Zenker Gonçalves, Assessora do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre


    Além disso, a notícia publicada ressalta a importância do Registro Imobiliário: “A missão dos serviços prestados pelo Registro de Imóveis é a de facilitar a vida dos cidadãos, contribuindo para a construção de uma sociedade solidária, com relações harmônicas, menos conflituosas e judicializadas. Atualmente, existem seis zonas imobiliárias em Porto Alegre, todas oriundas do Primeiro Registro de Imóveis.


    Saiba mais sobre a exposição.


    Adquira a obra “O Registro na Era Digital” e ajude a Casa de Apoio Madre Ana


    Conforme informado anteriormente, a obra “O Registro na Era Digital”, concebida em virtude das comemorações dos 160 anos do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre está disponível para venda.


    Os interessados em adquiri-la devem entrar em contato com o Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, pelos telefones (51) 3018-2900 ou (51) 3221-8747.


    Toda arrecadação obtida com a venda da obra será destinada para a Casa de Apoio Madre Ana, instituição que auxilia pacientes em tratamento na Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre.


    Saiba mais sobre a Casa de Apoio Madre Ana.


    Fonte: IRIB, com informações da Fundação Teatro São Pedro.










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  • Usucapião: para STJ, uso produtivo da propriedade vale mais do que sua localização

    Em 08/07/2025


    Notícia foi publicada pelo portal Campo Grande News.


    O portal Campo Grande News publicou a notícia intitulada “STJ adota critério inédito para usucapião em MS: uso vale mais que localização”, onde informa que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, “que o critério principal para definir se um imóvel se enquadra na modalidade de usucapião rural não é a localização geográfica, mas sim o uso que é feito da terra.


    De acordo com a notícia, a decisão é inédita e o caso envolveu imóvel no Estado do Mato Grosso do Sul, onde um produtor “ocupava uma área urbana em Campo Grande, utilizada para cultivo de hortaliças e criação de gado.” O imóvel tinha menos de 50ha e, por mais de cinco anos após o vencimento do contrato de arrendamento, foi ocupado de forma contínua pelo produtor.


    O Acórdão teve como Relator o Ministro Humberto Martins, que entendeu que “o critério correto é a destinação econômica da terra, ou seja, como ela está sendo utilizada na prática. Ele citou decisões anteriores do próprio tribunal em julgamentos sobre impostos e desapropriações, que já reconheciam que imóveis usados para atividades rurais devem ser tratados como tal, mesmo que localizados em áreas urbanas.


    O portal ainda ressalta que o Supremo Tribunal Federal foi acionado, mas o Ministro Nunes Marques entendeu não se tratar de matéria constitucional e que, “especialistas consideram a decisão inédita e com potencial de impacto nacional. Embora ainda não tenha efeito vinculante, o precedente pode influenciar diretamente outros processos em que pequenos produtores, mesmo em zonas urbanas, desenvolvem atividades agrícolas. A decisão reforça os direitos dos pequenos agricultores e segue a lógica já usada em julgamentos sobre impostos como o ITR e o IPTU.


    Fonte: IRIB, com informações do portal Campo Grande News.










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  • CGJBA regulariza quase 40 mil imóveis e entrega mais de 27 mil títulos de propriedade

    Em 23/06/2025


    Somente durante a Semana Solo Seguro, foram abertas 4.060 matrículas e entregues 3.425 títulos de propriedade no Estado.


    A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia (CGJBA), por intermédio do Núcleo de Regularização Fundiária (NUREF), regularizou quase 40 mil imóveis e entregou mais de 27 mil títulos de propriedade em todo o Estado. Segundo a CGJBA, esse resultado foi possível graças às ações realizadas durante a Semana Solo Seguro. Além das entregas dos títulos, a programação da semana incluiu o lançamento da cartilha “REURB: Procedimento de Regularização Urbana”.


    Para o Corregedor-Geral da Justiça baiana, Desembargador Roberto Maynard Frank, “não se trata apenas de números, mas de avançar com responsabilidade sobre um problema estrutural de irregularidade fundiária. A Corregedoria-Geral da justiça da Bahia chega a quase 40 mil imóveis regularizados com foco na efetividade e na promoção de segurança jurídica de moradia para população de baixa renda.


    Conforme a notícia publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), “o município de Paratinga deu início às ações da Semana no dia 3 de junho, com a realização da primeira cerimônia de entrega de títulos de propriedade a famílias beneficiadas pelos processos de REURB-S. Na sequência, entre os dias 09 e 13 de junho, foram realizadas cerimônias de entrega de títulos de propriedade a famílias beneficiadas pelos processos de REURB-S nos municípios de Alagoinhas, Barreiras, Itabuna, Presidente Dutra e Salvador.


    Sobre a cartilha, a notícia informa que o material consiste em um “instrumento didático e jurídico desenvolvido pelo NUREF com o objetivo de uniformizar orientações e oferecer suporte técnico-operacional aos municípios, registradores, operadores do Direito e demais atores envolvidos na política pública de regularização fundiária. A publicação sistematiza os principais marcos normativos, detalha os atos do procedimento administrativo e registral, e orienta quanto à atuação coordenada entre entes públicos e registradores de imóveis.


    Acesse a cartilha.


    Webinário


    Ainda neste âmbito, foi realizado o webinário “NUREF e FEURB: Referências Estratégicas para a REURB na Bahia”. A transmissão destacou a relevância do Fundo Especial de Regularização Fundiária de Interesse Social (FEURB), que visa ressarcir os atos registrais gratuitos praticados pelos Cartórios no âmbito da REURB-S, garantindo a viabilidade econômica da política pública.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do TJBA. 










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  • PL disciplina trânsito por propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos

    Em 06/06/2025


    Texto aguarda designação de Relator na CMADS.


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 874/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Chico Alencar (PSOL/RJ), que disciplina o trânsito por bens de propriedade privada para o acesso a sítios naturais públicos. O PL, apresentado em março deste ano, aguarda designação de Relator(a) na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS).


    A Agência Câmara de Notícias informou que o projeto “assegura o livre acesso de pessoas por propriedades particulares para visitar áreas naturais públicas, como montanhas, paredes rochosas e praias, que geralmente estão em parques nacionais e reservas ecológicas” e que “o objetivo é permitir que qualquer cidadão possa usar trilhas, travessias e rotas de escalada já estabelecidas, ainda que passem por propriedade privada, para acessar espaços naturais estatais usados na prática de montanhismo, escalada, canoagem, entre outros.


    O autor do PL, na Justificação apresentada, defende que “o crescente processo de apropriação privada de áreas naturais, frequentemente destinadas à criação de loteamentos, condomínios e empreendimentos imobiliários, tem dificultado e, em muitos casos, impedido o acesso público a montanhas e outros sítios naturais de interesse coletivo. Essa situação tem gerado conflitos entre proprietários de terras e praticantes de esportes de natureza, além de comprometer o direito constitucional de todos os cidadãos ao usufruto dos bens naturais de uso comum do povo.


    Além disso, Alencar ressalta que tramitam na Câmara dos Deputados “propostas que buscam garantir o livre acesso às praias, reforçando o compromisso com a preservação dos espaços naturais de uso comum.


    Após a análise da CMADS, o projeto será enviado para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • STJ mantém idosas em imóvel cuja propriedade é discutida em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial

    Em 06/01/2023


    Decisão foi proferida em Pedido de Tutela Provisória para sustar o cumprimento de mandado de imissão na posse.


    Ao julgar o Pedido de Tutela Provisória n. 4.302–MS (TP), a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, decidiu manter duas idosas em imóvel, cuja propriedade é discutida em Ação Anulatória de Execução Extrajudicial, até que a questão seja definitivamente decidida. As idosas residem no imóvel há mais de 40 anos, tendo sido a propriedade consolidada em procedimento extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF).


    No caso em tela, o imóvel foi arrematado junto à CEF por uma empresa, que ajuizou Ação de Imissão na Posse, a qual foi julgada procedente em primeira instância. No julgamento da apelação interposta, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou a sentença e determinou o sobrestamento dos autos até que decidida a ação anulatória, em curso perante a Justiça Federal sul-mato-grossense, ajuizada pelas idosas, que questionaram a execução extrajudicial, objetivando anular todo o procedimento. Inconformada com a decisão, a compradora do imóvel recorreu e, ao admitir o Recurso Especial, a Vice-Presidência do TJMS deu efeito suspensivo ativo para determinar a imediata desocupação do imóvel, ensejando, por parte das idosas, o pedido de TP.


    Ao julgar o TP, a Ministra observou a existência do periculum in mora, decorrente do desajolamento das idosas da única residência que possuem, e do fumus boni juris, constatado na existência de ação anulatória do procedimento que resultou na perda do imóvel para a CEF.


    Além disso, a Presidente do STJ apontou a existência de informação constante na escritura pública de compra e venda e na matrícula do imóvel noticiando a ação anulatória, onde se discute a validade do título que ensejou a consolidação da propriedade do bem em favor da CEF. A Ministra também apontou cláusula expressa no contrato firmado com a CEF no sentido de que, “sobrevindo decisão transitada em julgado que decrete a anulação do título aquisitivo (Consolidação da Propriedade/Carta de Arrematação e/ou Adjudicação) ou que declare a perda da propriedade por usucapião, o presente contrato se resolverá de pleno direito.


    Leia a íntegra da decisão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Para efeito de impenhorabilidade, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado

    Em 10/02/2023


    Entendimento foi proferido pela Segunda Seção do STJ. Terceira e Quarta Turma divergiam sobre assunto.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.913.234–SP (REsp) entendeu, por maioria de votos que, para evitar a penhora, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado. O Acórdão, ainda pendente de publicação, põe fim à divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turma da Corte e teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia divulgada pelo STJ, após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em Ação de Execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou a decisão “por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.” No REsp, os devedores sustentaram que “em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência.” Portanto, para os Recorrentes, o ônus da prova de que a propriedade não era trabalhada pela família competia ao Exequente.


    Ao julgar o caso, a Ministra Relatora observou que, apesar do art. 833, VII, do Código de Processo Civil (CPC) garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, “a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).” Ademais, ressaltou ser “pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.


    A notícia também informa que a Ministra ressaltou, em relação à utilização do bem para a economia familiar, que “cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.


    Nancy Andrighi também mencionou que “a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família”, mas ressaltou que “apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.


    No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.


    Tão logo o Acórdão seja publicado, ele será divulgado no Boletim do IRIB. Acompanhe!


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Programa Lar Legal entregou mais de 4.600 títulos de propriedade em Santa Catarina

    Em 23/01/2025


    Desde o início, programa de regularização fundiária já entregou mais de 45 mil títulos.


    O Programa Lar Legal, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), entregou, em 2024, mais de 4.600 títulos de propriedade para famílias catarinenses. As entregas foram realizadas em todas as regiões do Estado e representam a concretização de sonhos, trazendo aos beneficiados mais dignidade, cidadania e inclusão social.


    Segundo a notícia publicada pelo TJSC, “a ação legaliza títulos de propriedade para famílias carentes, residentes em loteamentos informais, já consolidados pelo tempo. Em parceria com prefeituras municipais e cartórios, o programa facilita o processo de regularização fundiária, garantindo segurança jurídica e posse definitiva aos proprietários.


    Além disso, de acordo com o Tribunal, o programa “desde o seu início, já emitiu mais de 45 mil títulos de propriedade, transformando a realidade de diversas comunidades catarinenses.” A notícia também destaca que “além da segurança para os moradores, os benefícios do programa se estendem à administração pública, que tem a possibilidade de cobrar IPTU e captar recursos para desenvolvimento dos locais e de projetos completos.


    Saiba mais sobre o Programa Lar Legal.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSC.










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