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  • Extrajudicialidade avança e diminui processos no Judiciário

    Em 31/10/2025


    Procedimentos realizados em Cartório trazem rapidez, segurança jurídica e economia aos cidadãos.



    Desde a edição da Lei n.º 11.441/2007, que permitiu a realização de inventários e divórcios consensuais diretamente em Cartório, o sistema notarial e registral vem contribuindo de forma significativa para a redução da sobrecarga do Poder Judiciário. A medida possibilitou que milhões de procedimentos antes conduzidos exclusivamente por via judicial passassem a ser solucionados de forma rápida, segura e eficiente pelas serventias extrajudiciais. 


    De acordo com matéria divulgada no site da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), com dados retirados da 6ª edição do relatório Cartório em Números, mais de 2,8 milhões de inventários extrajudiciais já foram realizados, correspondendo a uma economia estimada de R$ 6,7 bilhões aos cofres públicos. No mesmo período, mais de 1,3 milhão de divórcios consensuais foram formalizados em Cartório, representando cerca de R$ 3 bilhões em economia adicional. 


    Além de inventários e divórcios, diversos outros atos passaram a ser conduzidos extrajudicialmente quando há consenso entre as partes, como partilhas, separações, reconhecimentos de paternidade, usucapiões, retificações, regularização fundiária, adjudicação compulsória e protestos. Esses procedimentos, antes judicializados, hoje contribuem para desafogar um sistema que conta com aproximadamente 84 milhões de processos em andamento, segundo o Justiça em Números (CNJ, 2024). 


    A diferença prática é sentida diretamente pelo cidadão. Um divórcio consensual pode ser concluído em até um dia em Cartório, enquanto na Justiça costuma levar anos. O reconhecimento espontâneo de paternidade é gratuito e concluído rapidamente, sem necessidade de ação judicial. 


    A consolidação da atuação extrajudicial como caminho para ampliar acesso, reduzir litígios e promover eficiência também impulsiona novas propostas legislativas. Entre elas, o PL 93/2023, que trata da possibilidade de notificações extrajudiciais eletrônicas, e o PL 6204/2019, que prevê a execução extrajudicial de dívidas pelos tabeliães de protesto. 


    O relatório destaca ainda que os Cartórios figuram entre as instituições de maior confiança da população. Pesquisa do Instituto Datafolha mostra que 76% dos entrevistados avaliam positivamente os serviços, destacando segurança jurídica, clareza procedimental e proximidade com o cidadão. 


    Fonte: RIB.










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  • Certidões de processos de natureza cíveis e criminais poderão ser unificadas

    Em 31/03/2025


    PL tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados.


    O Projeto de Lei n. 300/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Gustavo Gayer (PL-GO), busca unificar as certidões de processos de natureza cível e criminal em tramitação, independentemente do órgão ou tribunal onde foram registrados, com emissão do documento em formato físico ou digital.


    De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL determina que a certidão terá validade nacional e indicará se é relativa a processos civis ou criminais, bem como se é de caráter negativo ou positivo.


    Para o autor do PL, a exigência de apresentação de certidões cíveis ou criminais “geralmente é considerada suprida apenas com base na apresentação ou exibição das certidões obtidas com informações tocantes apenas aos feitos distribuídos no âmbito da circunscrição territorial onde o interessado é domiciliado ou exerce suas atividades, desde que complementadas por declaração emitida no sentido de que também inexistem feitos distribuídos em localidades, órgãos ou tribunais outros.


    Gayer sustenta que “isso ocorre, na prática ou em virtude de normas postas, porque ainda não há regramento legal vigente que haja estabelecido, neste País, a unificação obrigatória do teor das certidões dos feitos distribuídos de natureza civil ou criminal no âmbito dos diversos órgãos e tribunais do Poder Judiciário da União ou dos Estados em um único documento a ser emitido, a pedido do interessado, com validade em todo o território nacional para os diversos fins indicados em lei.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • Créditos decorrentes de LCI em processos de falência não têm natureza de direito real

    Em 18/02/2025


    Acórdão reflete entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.773.522-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que em processos falimentares os créditos decorrentes de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) são classificados como quirografários, não possuindo natureza de direito real, ainda que lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    De acordo com a notícia divulgada pelo STJ, a credora “pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.” O pedido foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que “o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.


    Conforme divulgado pela Corte, ao julgar o caso, o Ministro Relator observou que existem duas relações distintas: “uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs.” Ferreira apontou que, “enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.


    Ademais, a notícia destaca que, “na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes.” Desta forma, o Relator entendeu não ser possível a “extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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