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  • População ribeirinha poderá ter prioridade no PMCMV

    Em 16/09/2025


    PL foi aprovado pela CDHMIR da Câmara dos Deputados.


    O texto substitutivo do Projeto de Lei n. 4.548/2023 (PL), que altera a legislação do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) para incluir as populações ribeirinhas entre os beneficiários de atendimento prioritário do programa, foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados (CDHMIR).


    O PL n. 4.548/2023 tramita com o PL n. 1.680/2024 em apenso. Conforme a informação divulgada pela Agência Câmara de Notícias, o Relator, Deputado Federal Romero Rodrigues (PODEMOS-PB), “reuniu dispositivos das duas propostas no novo texto.


    A notícia destaca que o PL beneficia, especialmente, a população ribeirinha da Amazônia Legal. Segundo a Agência, “o texto aprovado também inclui o chamado “custo amazônico” entre as diretrizes do programa habitacional, para que sejam contemplados os custos logísticos, geográficos e climáticos nos empreendimentos erguidos na Amazônia Legal. Tal medida busca viabilizar a execução das moradias e a adesão de construtoras.


    Em seu voto, Rodrigues apontou que “o Projeto de Lei nº 4.548, de 2023, que atribui prioridade de atendimento às populações ribeirinhas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), mostra-se compatível com a finalidade social do programa e com o diagnóstico constante de sua justificativa.” Além disso, “a proposição evidencia que comunidades ribeirinhas, notadamente na Amazônia Legal, frequentemente residem em áreas alagadiças e em condições precárias de moradia e de acesso a serviços básicos, o que demanda respostas habitacionais compatíveis com as especificidades territoriais. Reconhece-se, ainda, a técnica construtiva de palafitas como solução adequada para reduzir riscos de inundação nessas áreas”, destaca o Relator.


    A proposta ainda será analisada pelas Comissões da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais (CPOVOS); de Desenvolvimento Urbano (CDU); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL n. 4.548/2023, do PL n. 1.680/2024, bem como o Parecer e o texto substitutivo aprovado pela CDHMIR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Pessoas em situação de rua poderão ter prioridade em programas habitacionais

    Em 19/08/2025


    PL foi aprovado pela CDU da Câmara dos Deputados e altera, dentre outras, a Lei do PMCMV.


    O texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 2.842/2015 (PL), de autoria da Deputada Federal Erika Kokay (PT-DF), foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU). O PL altera as Leis ns. 11.977/2009 e 11.124/2005, para assegurar provimento habitacional para as pessoas em situação de rua. O substitutivo aprovado é de autoria do Deputado Federal Icaro de Valmir (PL-SE) e o projeto ainda será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Para a autora do PL, o projeto “intenta que os programas habitacionais coordenados pelo Governo Federal garantam um patamar mínimo de aplicações nas ações direcionadas às pessoas em situação de rua. Para tanto, altera-se tanto a lei que disciplina o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), quanto a que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS).” Além disso, Kokay entende ser necessário “reconhecer que esse programa, e outras iniciativas habitacionais, necessitam priorizar de forma explícita, na legislação que as lastreia, pessoas em situação de rua, e isso não ocorre hoje. Mesmo que já se direcionem hoje os recursos para as famílias de baixa renda, necessitamos ser mais explícitos com relação à proteção das pessoas que não têm qualquer teto.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    De acordo com a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o relator retirou do PL a “previsão de que 3% das moradias sejam destinadas às pessoas em situação de rua” e “rejeitou incluir entre o público prioritário as pessoas idosas e as mulheres vítimas de violência doméstica.


    Segundo o Parecer, “de acordo com o art. 21, incisos IX e XX da Constituição Federal, compete à União elaborar e executar planos nacionais de desenvolvimento econômico e social e instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação. Concomitantemente, o art. 84 atribui ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução das leis. Assim, entendemos que fixar em 3% o patamar mínimo de destinação das moradias do Programa Minha Casa, Minha Vida e dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social para as pessoas em situação de rua significaria intervir na competência que o Poder Executivo Federal tem para planejar e executar políticas públicas de forma discricionária, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.


    O Parecer ainda afirma que “a simples presença de pessoa idosa no núcleo familiar, não implica, necessariamente, uma vulnerabilidade habitacional. Assim como incluir mulheres vítimas de violência doméstica na priorização de atendimento de programas habitacionais pode não apenas ser ineficaz, como também mascarar a real complexidade do problema, deslocando a responsabilidade para uma ação de habitação social ao em vez de garantir o acolhimento emergencial por meio de políticas públicas específicas.


    Leia a íntegra do Parecer e do substitutivo aprovado pela CDU.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Alienação fiduciária sucessiva. Execução extrajudicial. Credor fiduciário – notificação. Princípio da prioridade.

    Em 03/07/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de alienação fiduciária sucessiva e princípio da prioridade.


    PERGUNTA: Alienação fiduciária sucessiva. O primeiro credor fiduciário protocolou pedido de notificação do devedor. Agora, o segundo credor fez o mesmo pedido. Como proceder? Dar andamento somente no primeiro ante o princípio da prioridade e o segundo protocolo fica sobrestado aguardando a finalização do procedimento do primeiro OU corre os dois pedidos concomitantemente?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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