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  • Bem de Família, Direito Real de Habitação, herança e obrigações do vendedor após posse de comprador foram alguns temas tratados pelo STJ em 2025

    Em 16/12/2025


    Corte publicou matéria especial sobre alguns assuntos abordados nos seus julgamentos.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou uma matéria especial sobre alguns dos assuntos relevantes e sensíveis julgados pela Corte em 2025. Dentre a lista, destacam-se julgados relativos à impenhorabilidade do Bem de Família, ao Direito Real de Habitação, à renúncia de herança e às obrigações do vendedor do imóvel após a posse do comprador.

    Segundo o STJ, sobre a renúncia a bens da herança, a Corte entendeu que “dado o seu caráter indivisível e irrevogável, a renúncia à herança também abarca bens descobertos posteriormente. Para o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o renunciante perde os seus direitos hereditários de forma retroativa e definitiva, abrindo mão da totalidade dos bens já transferidos”. Veja mais.

    Já quanto à impenhorabilidade do Bem de Família, “a Quarta Turma adotou a tese de que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Para o colegiado, a transmissão hereditária, por si só, não tem o efeito de afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.” O tema também esteve presente sob o rito dos Recursos Repetitivos. Veja mais.

    A Segunda Seção da Corte, por sua vez, “confirmou a legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador em ações de cobrança de taxas de condomínio referentes ao período posterior à imissão na posse do imóvel pelo comprador, quando o contrato de compra e venda não foi registrado em cartório. Com esse entendimento, o colegiado adotou no Tema 886 teses compatíveis com o caráter propter rem da dívida condominial.Veja mais.

    Sobre o Direito Real de Habitação o STJ entendeu que este pode ser estendido em favor de filho incapaz. De acordo com a Corte, “considerando que a proteção das vulnerabilidades é uma premissa do direito privado atual, a Terceira Turma decidiu, em outubro, que o direito real de habitação, assegurado por lei ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, pode ser estendido a filho incapaz.Veja mais.

    Informações mais detalhadas sobre os assuntos, bem como a íntegra da notícia, podem ser acessadas aqui.

    Fonte: IRIB, com informações do STJ. 










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  • Devedor é responsável pelo recolhimento do IPTU até o banco ser imitido na posse do imóvel

    Em 31/03/2025


    Primeira Seção do STJ, sob rito dos Recursos Repetitivos, fixa tese para o Tema 1.158.


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.949.182-SP (REsp), sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.” A tese refere-se ao Tema 1.158 e o Relator para o Acórdão foi o Ministro Teodoro Silva Santos.


    Segundo o STJ, o processo originou-se em execução fiscal proposta pelo Município em face de um banco, tendo como objetivo a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira e, em recurso endereçado ao STJ, “o município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.


    Ao julgar o caso, o Relator observou que, no caso de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, sem animus domini. “Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário”, destacou a notícia.


    De acordo com o Ministro, o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel e “o credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • TJMG: Usucapião. Condomínio. Condômino – proprietário tabular – posse localizada e demarcada. Divisão parcial

    Em 25/10/2016


    “É lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota parte no imóvel comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a finalidade seja de divisão parcial ou extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão, buscando, com isso, a correção do registro imobiliário.”


    A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0271.07.116207-4/001, onde se decidiu ser “lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota parte no imóvel comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a finalidade seja de divisão parcial ou extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão, buscando, com isso, a correção do registro imobiliário.” O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Aleixo e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.


    O caso trata de apelação interposta contra r. sentença proferida nos Autos de Ação de Usucapião, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI do Código de Processo Civil, devido a inadequação da via eleita. Inconformados, os apelantes sustentaram, em suas razões recursais, que, ao contrário do que restou entendido pelo MM. Juiz, o caso em questão não é de retificação de área, mas sim de usucapião, já que desejam a titularidade sobre porção certa e localizada do terreno. Explicaram, ainda, que a questão não se trata de uma simples retificação de área, tendo em vista que na matrícula existem inúmeros comunheiros, sendo que uns já venderam somente com contratos, fizeram cessão de direitos e não registraram, outros já morreram e alguns já sumiram. Sustentaram, também, que anteriormente ao ingresso da presente ação, houve tentativa de divisão, o que restou impossível, tendo em vista a situação de condomínio e a dificuldade de localização dos comunheiros e que, além disso, ao proceder a remediação foi encontrada área maior de cada um.


    Ao julgar o recurso, o Relator observou que “não há, na espécie, título hábil para individualização da propriedade conforme a posse localizada de cada condômino, sendo certo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem ser perfeitamente lícita a usucapião pelo condômino proprietário da sua quota parte no imóvel comum, desde que exerça posse localizada e demarcada, com exclusividade, ainda que a finalidade seja de divisão parcial ou de extinção do condomínio, ao menos quanto ao seu quinhão, buscando, com isso, a correção do registro imobiliário.” Além disso, o Relator destacou que os apelantes alegaram que cada um dos condôminos já está há vários anos em áreas demarcadas, fazendo uso da mesma; que, embora tenham justo título, a área que usam e desfrutam contém mais terra do que o documento e que é parte ideal no referido documento, pertencendo a um todo maior, o que necessita de uma regularização. Posto isto, o Relator entendeu que não há, in casu, título hábil para a individualização da propriedade conforme a posse localizada de cada condômino, sendo cabível a usucapião mesmo a quem disponha de título dominial, como instrumento eficaz de consertar o domínio derivado imperfeito.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB


     










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  • TRF4 determina reintegração de posse em assentamento do Incra devido ocupação irregular

    Em 06/12/2016


    O lote fica localizado no Assentamento São Marcos, no município da fronteira oeste gaúcha, e foi obtido em 2003 por um outro trabalhador rural


    Um agricultor de São Borja (RS) terá que desocupar um lote de terras obtido de forma irregular. O imóvel pertence ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e era objeto de assentamento provisório. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


    O lote fica localizado no Assentamento São Marcos, no município da fronteira oeste gaúcha, e foi obtido em 2003 por um outro trabalhador rural. Após vistoria realizada em 2010, o Incra constatou que o terreno estava sendo ocupado de forma irregular pelo réu há pelo menos um ano.


    O Instituto solicitou ao morador que desocupasse o local, mas não obteve resultado e, então, ingressou na Justiça com pedido de reintegração de posse. O réu alegou cumprir a função social do imóvel e retirar o sustento familiar das atividades exercidas nas terras.


    A Justiça Federal de Santiago julgou a ação procedente e o agricultor recorreu contra a sentença. No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma do TRF4 decidiu reformar a decisão.


    Segundo o relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado párea atuar no tribunal, “uma vez constatada a cedência de lote em projeto de assentamento de forma irregular, ainda que venha sendo mantido de forma produtiva, deve haver a reintegração de posse do lote ao Incra”.


    A decisão foi proferida há duas semanas. 


    Fonte: TRF4


    Em 5.12.2016










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  • MPF/CE: condomínio invadido do programa Minha Casa Minha Vida tem reintegração de posse

    Em 21/12/2016


    Beneficiários e compradores do programa, ao tentarem realizar a mudança para o imóvel, foram surpreendidos com outras pessoas morando no condomínio


    O Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE) obteve decisão favorável à reintegração de posse do condomínio residencial Escritores, vinculado ao programa federal Minha Casa, Minha Vida (MCMV). A sentença da Justiça Federal é resultado de ação civil pública movida pela procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues contra os governos do estado do Ceará e do município de Fortaleza e a Caixa Econômica Federal.

    No mês de julho de 2016, o MPF tomou conhecimento de ocupação irregular no condomínio após denúncias de beneficiários e compradores do MCMV que, ao tentarem realizar a mudança para o imóvel, foram surpreendidos com outras pessoas morando no local, inclusive com novas fechaduras nas portas.

    Em reunião sobre o caso realizada em outubro na sede do MPF, os verdadeiros proprietários dos imóveis relataram que no condomínio estavam morando diversos criminosos, praticando tráfico de drogas e de armas. Eles também alegaram que a Caixa Econômica nunca compareceu ao local para dar apoio as participantes do programa MCMV ou verificar a ocupação dos imóveis.

    Na decisão da 7ª Vara da Justiça Federal no Ceará, além da reintegração de posse, foi também determinado que os governos do estado do Ceará e do município de Fortaleza e a Caixa Econômica Federal desenvolvam o trabalho social previsto na legislação e assegurem o atendimento dos beneficiários em postos de saúde, colégios e creches cujas unidades situem-se mais próximas dos empreendimentos do MCMV.

    De acordo com a procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues, o trabalho social e a gestão condominial nos empreendimentos do MCMV estão previstos em portaria do Ministério das Cidades e são de responsabilidade pública.


    Fonte: MPF/CE


    Em 20.12.2016










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  • Para STJ, credor fiduciário pode ajuizar a ação de reintegração de posse mesmo sem a prévia realização dos leilões

    Em 05/07/2024


    Entendimento foi proferido pela Terceira Turma da Corte, por unanimidade.


    Ao julgar o Recurso Especial n. 2.092.980-PA (REsp), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que, “no âmbito da alienação fiduciária de bem imóvel, após o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, é lícito o ajuizamento de ação de reintegração de posse independentemente de prévia realização do leilão público do bem.” O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi, tendo participado do julgamento os Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, um banco teve seu pedido de reintegração de posse julgado improcedente em Primeira Instância, tendo o Tribunal de Justiça local entendido, em seguida, que a prévia realização de leilão público seria imprescindível para a imissão na posse. No REsp, o banco argumentou que, “no âmbito da alienação fiduciária de imóveis, caso a dívida não seja paga e o devedor fiduciante seja constituído em mora, a propriedade se consolida em nome do credor, o que legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sem a necessidade de realização do leilão.


    A notícia ainda destaca que, de acordo com a Ministra Andrighi, não é possível extrair da Lei n. 9.514/1997qualquer indicação de que a reintegração de posse do imóvel não poderia ser deferida em favor de seu proprietário antes da realização dos leilões.” Além disso, o STJ ressaltou que “o único requisito para a ação de reintegração de posse é a consolidação da propriedade em nome do credor, conforme o artigo 30 da mesma lei.


    Leia a íntegra o Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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