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  • Projeto permite retificar registros civis de falecidos a partir de certidões batismais

    Em 23/12/2024


    Proposta precisa ser analisada por comissão da Câmara dos Deputados.



    O Projeto de Lei 2620/24 permite o uso de certidões batismais e outros documentos paroquiais como prova para retificar o registro civil de pessoas falecidas. O texto também autoriza descendentes (filhos, netos) a requererem o registro de nascimento de ascendentes (pais, avós) na ausência de registros nos cartórios. A Câmara dos Deputados analisa a proposta.


    O autor, deputado Felipe Francischini (União-PR), afirma que o objetivo é simplificar os processos de retificação de registros civis no Brasil, principalmente para indivíduos nascidos antes da criação do sistema de registros do País.


    “Em Portugal, o registro civil só foi instituído em 1911 e as pessoas nascidas antes disso utilizavam apenas o registro paroquial, comprovado pela certidão de batismo”, observou o autor.


    “Situação semelhante ocorre no Brasil, onde muitos nascidos antes da instituição do registro civil também usavam documentos batismais em vez do registro civil de nascimento”, concluiu Francischini.


    Próximos passos


    O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Antes de virar lei, deverá ainda ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.


    Reportagem – Murilo Souza


    Edição – Rachel Librelon


    Fonte: Agência Câmara de Notícias.










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  • STJ não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora

    Em 05/10/2016


    Uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade


    Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis.


    Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. Porém, a decisão não foi unânime.


    No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”.


    No caso, uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era imóvel de luxo.


    Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009”.


    Proteção mínima


    O ministro Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.


    Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.


    O ministro destacou que o Brasil é um país continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.


    Segundo ele, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.


    Fonte: STJ


    Em 5.10.2016










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  • PMCMV: Projeto de Lei permite aplicação do programa em casas afetadas por desastres

    Em 16/01/2025


    PL tramita no Senado Federal e está em análise pela CAE.


    O Projeto de Lei n. 4.720/2024 (PL), de autoria do Senador Alan Rick (UNIÃO-AC), permite que o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) seja utilizado para reconstrução de casas danificadas por desastres naturais. O PL, em trâmite no Senado Federal, está sob análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde aguarda a apresentação de Emendas.


    Segundo a informação da Agência Senado, “para incluir a reconstrução de casas danificadas total ou parcialmente por desastres naturais nas linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, o projeto altera duas normas: a Lei 11.977, de 2009 (que criou o Minha Casa, Minha Vida), e a Lei 14.620, de 2023, que retomou o programa.


    Na Justificação do projeto, o Senador argumentou que as linhas de atendimento existentes no PMCMV não contemplam “a simples reconstrução dos imóveis destruídos total ou parcialmente por desastres naturais, como enchentes e deslizamentos.” Por tal motivo, Alan Rick entende que “a ausência de atendimento específico nesses moldes contraria os objetivos centrais do Programa: reduzir o déficit habitacional e garantir moradia digna às populações mais vulneráveis. A reconstrução de moradias atingidas por desastres é fundamental para efetivar o direito à moradia, previsto na Constituição Federal, e para mitigar os impactos socioeconômicos desses eventos.


    Além disso, para o autor do PL, a inclusão dessa possibilidade no PMCMV “seria uma resposta efetiva à intensificação dos desastres naturais, assegurando que famílias em situação de vulnerabilidade possam reconstruir suas vidas com dignidade e sem terem desestruturada sua rede de suporte social.” Rick ainda defende que tal medida “estimularia a economia local, gerando empregos no setor da construção civil e promovendo a recuperação econômica das comunidades afetadas. Por fim, reforçaria o compromisso do Brasil com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente no que diz respeito à resiliência urbana e à redução de desigualdades.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.










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  • Aprovado pela CCJ da Câmara dos Deputados PL que permite assembleias virtuais de condomínio

    Em 13/05/2021


    De acordo com o texto, além de alterar o Código Civil, PL permite realização de assembleia em sessão permanente.


    Foi aprovado ontem, 12/05/2021, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara  dos Deputados, o Substitutivo ao Projeto de Lei n. 548/2019 (PL), que altera Código Civil para “permitir à assembleia de condôminos votação por meio eletrônico ou por outra forma de coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes à reunião presencial, quando a lei exigir quorum especial para a deliberação da matéria.” O texto aprovado é um substitutivo de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri (DEM-SP) ao PL original e seus apensados, de autoria da Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS).



    Deputado Federal Kim Kataguiri (DEM-SP)


    De acordo com as informações veiculadas pela Agência Câmara de Notícias, em síntese, o Substitutivo estabelece que, havendo necessidade de quorum especial previsto em lei ou convenção e o mesmo não for atingido, poderá a assembleia, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o Presidente a declarar a reunião em sessão permanente, desde que seja indicada data e hora da sessão seguinte (que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias); fiquem expressamente convocados os presentes, sendo obrigatória a convocação das unidades ausentes; seja lavrada ata parcial; e seja dada continuidade às deliberações no dia e hora designados.


    Ainda segundo a Agência, os votos dados pelos condôminos na primeira sessão ficarão registrados e não haverá a necessidade de novo comparecimento destes para confirmação do voto. Além disso, a assembleia poderá ser declarada em sessão permanente tantas vezes quanto necessárias, desde que sua conclusão final não ultrapasse o prazo total de 90 (noventa) dias contados de sua abertura inicial. Em relação à forma de convocação, realização e deliberação de quaisquer modalidades de assembleia, esta poderá se dar em suporte eletrônico, desde que este meio não esteja vedado na convenção de condomínio, devendo, ainda, ser preservado o direito à voz, debates e voto aos condôminos. O instrumento de convocação deverá informar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como fornecer as instruções para acesso, manifestação e forma de coleta de votos.


    O Substitutivo ainda altera o Código Civil, no que diz respeito às assembleias e reuniões de órgãos deliberativos de empresas, prevendo sua realização também por meio eletrônico, sendo assegurados os direitos de voz e voto aos associados que teriam esse direito em reunião presencial. No mesmo sentido, o Substitutivo prevê a alteração da Lei que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (Lei n. 13.019/14).


    Veja a íntegra do PL n. 548/2019.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.










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  • PL permite registro de protesto contra venda de imóvel de família

    Em 17/02/2025


    Proposta considera julgamento da 4ª Turma do STJ, ocorrido em 2021.


    Em trâmite na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 2.722/2024 (PL), de autoria do Deputado Federal Jonas Donizette (PSB-SP), altera a Lei n. 8.009/1990, de forma a permitir a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família. O PL aguarda designação de Relator(a) na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e considera o julgamento realizado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em 2021.


    Segundo a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “permite que o credor da dívida do proprietário da casa insira essa informação no registro público do imóvel, o que pode atrapalhar a tentativa de vendê-lo sem quitar as dívidas preexistentes.” A Agência destaca que o STJ “decidiu que a proteção do credor e de terceiros justifica o registro de protesto contra alienação de bem de família.


    O projeto inclui na referida lei o art. 5º-A, que, sendo o PL aprovado como apresentado, tem a seguinte redação:


    Art. 5º-A A impenhorabilidade prevista nesta Lei não obsta a averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação do bem familiar”.


    Além disso, o autor do PL argumenta que “o objetivo não é impedir a venda do imóvel impenhorável, mas sim de informar a terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de afastamento futuro da proteção contra penhora.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias.










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