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  • CAPADR aprova PL que simplifica inventário extrajudicial para pequena propriedade rural

    Em 17/11/2025


    Texto também propõe a criação do Programa Nacional de Sucessão Rural Simplificada.

    O Projeto de Lei n. 3.720/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Gilberto Abramo (REPUBLICANOS-MG), foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR). O texto institui o procedimento simplificado de inventário extrajudicial rural para pequenos produtores e dá outras providências.

    Conforme a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL “permite que espólios de imóveis de até quatro módulos fiscais, pertencentes a agricultores familiares ou pequenos produtores rurais, possam ser inventariados em cartório sem a obrigatoriedade de advogado, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a partilha.” A Agência aponta que “o texto aprovado permite que a escritura pública seja usada para atualizar os registros no Incra, na Receita Federal e em outros órgãos. A proposta também autoriza os estados a conceder isenção ou desconto no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e nas taxas cartorárias.

    De acordo com a Justificação apresentada, o PL “tem por finalidade instituir um procedimento especial de inventário extrajudicial voltado aos pequenos produtores rurais, com vistas a reduzir custos, desburocratizar o processo sucessório e garantir segurança jurídica à propriedade rural familiar, historicamente marcada pela informalidade registral.

    Ademais, ainda consta na referida Justificação que, “segundo levantamento recente publicado pela imprensa especializada, o custo de um inventário extrajudicial pode atingir de 10% a 20% do valor dos bens, somando honorários, tributos e taxas cartorárias. No caso de imóveis rurais de pequeno valor, esse custo inviabiliza a regularização patrimonial.

    No Parecer aprovado pela CAPADR, de autoria do Deputado Federal Alexandre Guimarães (MDB-TO), consta que, “ao prever a não obrigatoriedade de advogado e a possibilidade de isenção ou redução do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD e de emolumentos cartorários, o texto oferece uma solução jurídica moderna, célere e de baixo custo para a sucessão patrimonial rural.

    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • Para efeito de impenhorabilidade, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado

    Em 10/02/2023


    Entendimento foi proferido pela Segunda Seção do STJ. Terceira e Quarta Turma divergiam sobre assunto.


    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial n. 1.913.234–SP (REsp) entendeu, por maioria de votos que, para evitar a penhora, a exploração familiar da pequena propriedade rural deve ser comprovada pelo proprietário executado. O Acórdão, ainda pendente de publicação, põe fim à divergência de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turma da Corte e teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia divulgada pelo STJ, após a declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural em Ação de Execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reformou a decisão “por considerar que os devedores não apresentaram documentos capazes de provar que a família produzia no local e dali tirava o seu sustento.” No REsp, os devedores sustentaram que “em se tratando de uma pequena propriedade rural, seria presumida a sua exploração em caráter familiar e para a própria subsistência.” Portanto, para os Recorrentes, o ônus da prova de que a propriedade não era trabalhada pela família competia ao Exequente.


    Ao julgar o caso, a Ministra Relatora observou que, apesar do art. 833, VII, do Código de Processo Civil (CPC) garantir a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, “a legislação não esclareceu o que seria a pequena propriedade para esse fim. Em razão dessa lacuna, apontou, a jurisprudência tem utilizado o conceito trazido pela Lei 8.629/1993, segundo a qual a pequena propriedade corresponde àquela de até quatro módulos fiscais (o módulo fiscal é definido por município).” Ademais, ressaltou ser “pacífico no STJ o entendimento de que incumbe ao devedor demonstrar que a propriedade penhorada não ultrapassa quatro módulos fiscais.


    A notícia também informa que a Ministra ressaltou, em relação à utilização do bem para a economia familiar, que “cabe ao autor da ação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contraposição, é dever do réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito, nos termos do artigo 373 do CPC. Desse modo – concluiu a magistrada –, é sobre o executado que recai o encargo de comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade.


    Nancy Andrighi também mencionou que “a Quarta Turma, ao reconhecer uma presunção relativa de que a pequena propriedade é trabalhada pela família, equiparou a impenhorabilidade do pequeno imóvel rural à impenhorabilidade do bem de família”, mas ressaltou que “apenas no caso do bem de família, não é necessária a demonstração de que o imóvel é único e destinado para moradia familiar, porque esse não é um requisito previsto pela Lei 8.009/1990.


    No julgamento, o colegiado também ratificou a jurisprudência segundo a qual a impenhorabilidade é mantida mesmo nos casos em que o imóvel foi dado em garantia hipotecária pelo proprietário.


    Tão logo o Acórdão seja publicado, ele será divulgado no Boletim do IRIB. Acompanhe!


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Juiz reconhece a impenhorabilidade de pequena propriedade rural

    Em 13/03/2024


    Decisão foi fundamentada no Tema 961 do Supremo Tribunal Federal.


    Ao analisar os Autos do Processo n. 0021297-13.2011.8.13.0205, em trâmite na Vara Única da Comarca de Cristina/MG, o Juiz de Direito Daniel Teodoro Mattos da Silva reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, tendo como fundamento para sua decisão o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal (STF), e determinou a desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel.


    O caso trata, em síntese, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, formalizado por Cédula de Crédito Rural, onde o Executado sustentou que o imóvel é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural, menor que o Módulo Rural fixado para a região.


    O Magistrado observou que o art. 5°, XXVI da Constituição Federal determina que a pequena propriedade rural, assim definida em lei e desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, bem como apontou que, de acordo com o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família é impenhorável.


    Verificada a existência de pequena propriedade rural nos termos da lei, o Magistrado indicou a redação do Tema 961 do STF, que determina: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” (STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961)).”


    Segundo consta do despacho proferido, “mesmo que o executado seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos fiscais.” Ao final, o Magistrado também determinou que, “caso a penhora tenha sido averbada no CRI local, oficie-se à Serventia para excluí-la, com as cautelas de praxe.”


    Leia a íntegra do despacho divulgado pelo portal Migalhas.


    Fonte: IRIB, com informações do Migalhas.










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