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  • Bem de família: imóvel de espólio não pode ser penhorado por dívidas do falecido

    Em 11/06/2025


    Entendimento foi proferido pela Quarta Turma do STJ.


    Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o único imóvel residencial do espólio ocupado pelos herdeiros não perde a proteção que lhe é conferida pelo instituto do bem de família, não sendo possível sua penhora para garantir dívida deixada pelo falecido. Para a Corte, a transmissão hereditária não desconfigura ou afasta a natureza do bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. O entendimento unânime foi proferido no julgamento do Recurso Especial n. 2.111.839-RS (REsp), que teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    No caso em tela, foi proposta ação cautelar de arresto em face do espólio onde se buscava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução. Houve concessão de liminar pelo juízo a quo permitindo o arresto, reconhecendo a responsabilidade do espólio e afirmando que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido. Por sua vez, os herdeiros argumentaram que o imóvel é impenhorável, uma vez que se trata de bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido, sendo, inclusive, um deles interditado e sem renda.


    O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, sob o argumento de que o imóvel ainda estava sob a titularidade do de cujus e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Portanto, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.


    De acordo com a notícia publicada pelo STJ, ao julgar o REsp, o Ministro observou que “o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução” e que “essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.


    Ademais, o STJ destacou que “o ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.


    Leia a íntegra da notícia e do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Imóvel penhorado para pagamento de dívida deve ser avaliado por perito

    Em 22/05/2023


    STJ afasta entendimento de que valor pode ser fixado pelo próprio julgador, com base nas máximas da experiência previstas no CPC.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.786.046-RJ (REsp), entendeu que, no caso de imóvel penhorado para pagamento de dívida, este deve ser avaliado por perícia, não podendo ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil (CPC) o conhecimento técnico ou científico de Juiz sobre determinado mercado imobiliário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.


    Segundo consta do Informativo de Jurisprudência da Corte n. 774, o REsp tinha como discussão determinar “se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do Código de Processo Civil.


    Ao julgar o caso, o STJ entendeu que as regras da experiência previstas no CPC designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece e que, “muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.” Desta forma, ainda que se admita que o Magistrado, “por conhecer o mercado imobiliário de determinada região e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. Impossível sustentar, nesses termos, que bem imóvel possa ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC.


    Leia a íntegra do Informativo de Jurisprudência.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do STJ.










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  • Juiz não pode arbitrar valor de imóvel penhorado com base na regra de experiência

    Em 23/06/2023


    Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica.


    Só se autoriza a utilização do conhecimento técnico ou científico do juiz, com dispensa da perícia, quando o fato se fundar em experiência de aceitação geral. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, em processo executório, fixou o valor de um imóvel penhorado com base na regra de experiência, dispensando a perícia técnica.


    A execução, promovida contra a Associação Universitária Santa Úrsula, dizia respeito a pouco mais de R$ 325 mil em dívidas oriundas de um contrato de fomento mercantil. No curso dessa execução, sobreveio a penhora de imóvel, o qual foi avaliado por perito em R$ 101,5 milhões.


    A associação recorreu, ao argumento de que o bem teria sido avaliado pela Justiça trabalhista em R$ 390 milhões. O TJRJ deu parcial provimento ao recurso e fixou o valor do bem em R$ 150 milhões, montante calculado pela prefeitura. Ao dispensar perícia, o desembargador relator fundamentou a decisão com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza o juiz a se valer das regras da experiência comum para julgar o feito.


    Conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio


    Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, as regras da experiência comum, previstas no CPC, designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. O ministro explicou que essas regras exercem diversas funções no processo – por exemplo, auxiliam o juiz a entender e interpretar as alegações e o depoimento das partes, para melhor compreender certas palavras e expressões em ambientes e circunstâncias específicos.


    Sob essa perspectiva, ressaltou, também se pode afirmar que elas auxiliam na aplicação de enunciados normativos abertos, informando e esclarecendo conceitos jurídicos indeterminados, bem como “pavimentam a construção do raciocínio lógico e estruturado que põe limites à atividade jurisdicional e permite a prolação de uma decisão verdadeiramente fundamentada”.


    No entanto, o ministro alertou que, muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, as regras da experiência não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto.


    “O juiz pode valer-se de um conhecimento empírico ou científico que já caiu em domínio público para julgar as causas que se lhe apresentam, porque, em relação a essas questões, não há necessidade de produzir prova. Não está autorizado, porém, a julgar com base no conhecimento pessoal que possui a respeito de algum fato específico, obtido sem o crivo do contraditório”, disse.


    Conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica


    O relator lembrou que os conhecimentos técnicos não universalizados demandam prova específica – como adverte a parte final do artigo 375 do CPC. Para Moura Ribeiro, no caso dos autos, não há como afirmar que o valor do bem penhorado, considerando suas dimensões, localização e conformação específica, constitui matéria de conhecimento público.


    “Estamos falando, vale lembrar, de um imóvel único, com grandes dimensões, várias edificações distintas, situado numa área muito valorizada da capital fluminense e que, malgrado possa ser adaptado para explorar outras atividades econômicas, encontra-se, atualmente, otimizado para uma finalidade muito específica, de servir a uma universidade”, afirmou.


    No entendimento do ministro, o homem médio não tem condições de afirmar se o imóvel em questão vale R$ 101,5 milhões, como indicado pelo perito; R$ 390 milhões, como apurado na Justiça do Trabalho, ou R$ 150 milhões, como afirmado pelo desembargador do TJRJ.


    Leia o acórdão no REsp 1.786.046.


    Fonte: STJ.










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  • TRF4: Box em garagem não faz parte de apartamento e pode ser penhorado separadamente

    Em 25/11/2016


    O Tribunal negou pedido de um morador de Caxias do Sul/RS acionado em uma execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal


    Box em garagem de condomínio pode ser levado à penhora separadamente do imóvel. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de um morador de Caxias do Sul (RS) acionado em uma execução fiscal movida pela Caixa Econômica Federal. Ele requeria a impenhorabilidade da vaga, mesmo tendo registro próprio no cartório, sob a alegação de que fazia parte de seu apartamento, imóvel impenhorável por ser bem de família.


    Os embargos à execução da sentença da ação vencida pelo banco foram ajuizados em novembro do ano passado. Segundo autor, além de servir de vaga de estacionamento, o box serviria também como depósito de objetos da família, que não podem ser acondicionados no apartamento, tais como bicicletas e cadeiras. Logo, a legislação garantiria a posse à sua família.


    A 3ª Vara Federal do município rejeitou a solicitação do morador. Conforme a sentença, a vaga de garagem com matrícula individualizada não é amparada pela proteção conferida ao bem de família. Também acrescentou que a possibilidade de penhora persiste mesmo quando a vaga de garagem guarda vinculação com imóvel. O autor recorreu ao tribunal.


    O relator do caso na 3ª Turma, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, manteve o entendimento. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto a esse entendimento.


    Fonte: TRF4


    Em 24.11.2016










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