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  • Justiça nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

    • Um empreiteiro de Cotia (SP) foi condenado a pagar diversas parcelas a um ajudante geral, mas não quitou a dívida.
    • O ajudante pediu que a Justiça pesquisasse se o empreiteiro era casado, para que os valores pudessem ser cobrados também do cônjuge.
    • Contudo, o Código de Processo Civil e o Código Civil não preveem a responsabilização do cônjuge pelas dívidas do marido ou da mulher.


    28/11/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um ajudante geral para que fosse feita uma pesquisa em registro civil sobre eventual casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que não pagou uma dívida trabalhista. O colegiado entendeu que a controvérsia diz respeito a disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil que vedam a responsabilização dos cônjuges pelas dívidas do outro, e não a dispositivos da Constituição Federal.

    Empreiteiro não pagou os valores devidos

    O ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê local e obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Como as várias tentativas de receber os valores devidos foram frustradas, ele pediu que a Justiça expedisse um ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado e, com isso, avaliar a inclusão do cônjuge na execução. 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, indeferiu o pedido, por entender que a responsabilidade do cônjuge é restrita a dívidas assumidas em benefício da família e, portanto, não se aplica às obrigações trabalhistas do devedor. No caso, não houve prova de que a prestação de serviços tenha beneficiado o casal. O ajudante, então, tentou levar a discussão para o TST.

    Cônjuge não responde por dívidas trabalhistas

    O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na fase de execução, o recurso de revista só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais: o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil.

    Segundo os dois diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução de uma ação da qual não é parte. Isso só é cabível quando as obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher visem atender “aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF. Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

    O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

    Processo:  AIRR-1000426-13.2016.5.02.0241

    Fonte: TST.



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  • STJ entende que TJRJ terá de reapreciar pedido de usucapião por não aplicar repercussão geral

    Em 16/06/2016


    A decisão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça


    Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, não se pode negar o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana com base em restrições ou condições impostas por legislação infraconstitucional.


    Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que extinguiu processo de usucapião. Isto porque a área pretendida pelo autor seria inferior à estabelecida na Lei nº 6.766/79 e na legislação municipal de parcelamento do solo.


    Repercussão geral


    No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma do acórdão. Ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral.


    Conforme a decisão do STF, “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.


    No caso apreciado, como o tribunal de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a turma, por unanimidade, determinou a devolução dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo.


    Fonte: STJ


    Em 16.6.2016










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  • Penhora de bem hipotecado não impede pedido de falência

    Em 11/01/2023


    Decisão foi proferida pela Quarta Turma do STJ.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.698.997-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que, no caso de contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede o requerimento de falência pelo credor, caso reconhecida a insuficiência do bem dado em garantia. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, tendo participado do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti e os Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.


    Em síntese, o caso trata de pedido de falência apresentado pelo banco credor, com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005, contra a empresa devedora. O pedido de falência foi julgado procedente pelo juízo a quo, considerando, dentre outros aspectos, que não pode ser acolhida a tese acerca da existência de bem nomeado à penhora na execução, tendo em vista que “o bem imóvel constrito foi avaliado em valor insuficiente à satisfação dos credores, mormente, em razão da existência de credores privilegiados em outras execuções.” Além disso, também considerou que a execução restou frustrada pela “infrutífera busca de outros bens passíveis de penhora, bem como pela ausência de designação de novas praças para a alienação judicial do imóvel lá penhorado, em razão da declaração da fraude à execução que teria sido praticada pela ré.” O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ré, entendendo ser improcedente o pedido de falência, e fazendo distinção entre execução com e sem garantia real, além do processo ter garantia real vinculada ao débito, afastando a presunção de insolvência do devedor. O acórdão do TJSP também afirmou que “não se poderia falar em insuficiência do bem, ‘porque penhorado tal qual no momento da outorga da hipoteca, ocasião em que tido por idôneo pelas instituições financeiras credoras, cujo zelo e rigor na avaliação da idoneidade de garantias contratuais dispensam comentários’”.


    Ao julgar o recurso, o Ministro Relator afirmou que a controvérsia cinge-se em determinar se, em contrato garantido por hipoteca, o credor pode requerer a falência do devedor caso reconhecida a insuficiência do bem dado em garantia. Assim, entendeu que “a efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque, se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida – inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor –, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo.” O Relator ainda destacou que “o art. 655, § 3º, do CPC/1973 (com a redação da Lei n. 11.382/2006) não previu que a penhora deveria recair obrigatoriamente sobre o bem hipotecado. Apenas estabelecia, conforme assinalado no próprio acórdão recorrido, que a constrição incidiria, “preferencialmente”, sobre o bem dado em garantia.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ e do ConJur.










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