Tag: partilha

  • Podcast do STJ tratou sobre partilha de imóveis doados por programas habitacionais

    Em 16/10/2025


    “STJ No Seu Dia” apresenta entrevistas em linguagem acessível sobre questões institucionais ou jurisprudenciais da Corte.


    O podcastSTJ No Seu Dia”, produzido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresentou, em sua última edição, o tema “Partilha de imóveis doados por programas habitacionais”. O episódio foi conduzido pelo jornalista Thiago Gomide, tendo como convidada a advogada e Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná (OAB-PR), Mônica Ribeiro Tavares.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, o episódio destacou uma decisão da Terceira Turma “que definiu que um imóvel recebido por doação durante o casamento, mesmo registrado em nome de apenas um dos cônjuges, pode ser considerado patrimônio comum se destinado à moradia da família.


    Além disso, Mônica Tavares “comenta a jurisprudência do STJ sobre o tema, explica como o princípio da função social da moradia e o esforço conjunto do casal podem influenciar a partilha de bens.” A Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-PR ainda discorreu como as decisões judiciais “vêm conciliando as normas do Código Civil com a realidade de famílias beneficiadas por políticas habitacionais.


    A íntegra do programa pode ser acessada abaixo:



    Sobre o “STJ No Seu Dia”


    O “STJ No Seu Dia” é veiculado às sextas-feiras, às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), estando disponível no canal do STJ no Spotify, bem como em outras plataformas de áudio. No programa são debatidas, em entrevistas conduzidas com linguagem clara e acessível, questões institucionais ou jurisprudenciais do STJ.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ e Spotify.










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  • Inventário. Divórcio. Partilha. Meação. Separação de fato. Continuidade. Disponibilidade.

    Em 21/08/2025


    TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1009529-57.2024.8.26.0625, Comarca de Taubaté, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 23/05/2025 e publicada em 03/06/2025.


    EMENTA OFICIAL: DIREITO DE FAMÍLIA – DIREITO DAS SUCESSÕES – PROCESSO DE DÚVIDA – FORMAL DE PARTILHA – REGISTRO NEGADO – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – APELO DESPROVIDO. (…) II. Questões em Discussão: 4. Princípio do trato sucessivo (da continuidade registrária). 5. Controle da disponibilidade dos direitos transmitidos causa mortis. 6. A possibilidade de apuração da separação de fato e da prescrição extintiva na seara administrativa, então no âmbito do processo de dúvida. III. Razões de Decidir: 7. É necessário demonstrar, previamente ao registro pretendido, o destino dado à meação da ex-esposa do de cujus, tendo em vista que os direitos partilhados integravam, por força do regime da comunhão universal de bens, o acervo matrimonial, o patrimônio coletivo do casal. É preciso provar que os direitos transmitidos causa mortis foram atribuídos, com exclusividade, ao autor da herança. 8. O registro requerido, desacompanhado da exibição da carta de sentença, da comprovação da repartição do patrimônio do casal e da disponibilidade dos direitos transmitidos, antecipando-se à inscrição declarativa do título judicial, violaria o princípio da continuidade. 9. Cessada a base jurídica, a causa do patrimônio coletivo, dissolvido o vínculo conjugal, impõe-se a especificação da meação de cada um dos cônjuges. A omissão, em relação aos direitos depois transmitidos causa mortis, por ocasião da partilha feita no processo de separação/divórcio, não extingue a comunicação nem implica renúncia à meação. 10. A partilha realizada no processo de separação/divórcio, se parcial, deve ser emendada, conforme for, para contemplar a renúncia à meação, a ser acompanhada do recolhimento do imposto de transmissão. 11. A retificação não será necessária, se, no campo jurisdicional, declarada a incomunicabilidade dos direitos transmitidos causa mortis (que, sob essa ótica, seriam bens próprios, do patrimônio particular do de cujus) ou a prescrição da pretensão à partilha, à meação; ou se declarada a usucapião. 12. A renúncia à herança pela meeira, fundada no direito formativo, poder de aceitação que lhe foi transmitido por força do passamento de sua filha, herdeira pós-morta ao de cujus, não importa, por si só, renúncia à meação, que é direito próprio; as massas patrimoniais são aí distintas. IV. Dispositivo. 13. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A especificação da meação própria do regime matrimonial, a apuração do destino que lhe foi dado após o fim da sociedade (do vínculo) conjugal, condiciona o registro do formal de partilha, em atenção ao princípio do trato sucessivo, e para fins de controle da disponibilidade dos direitos transmitidos causa mortis. 2. O estado de comunhão do patrimônio coletivo matrimonial, distinto do particular pertencente a cada um dos cônjuges, subsiste até que se defina, com a partilha, o quinhão de cada um deles, vale dizer, não cessa, ipso jure, com o término do regime de bens, não é convertido automaticamente em condomínio. 3. A meação integra o monte-mor, o acervo patrimonial a ser partilhado, se a morte for a causa da dissolução do vínculo matrimonial ou se, antes dissolvido, não feita a repartição dos bens comuns, logo, deve ser extremada pela partilha. 4. A separação de fato, a atribuição de direitos sobre bens imóveis a apenas um dos cônjuges e a prescrição da pretensão à partilha, à divisão da meação, não admitem apuração e declaração na seara administrativa. 5. A renúncia à herança não importa a abdicação da meação, embora possível a sua renúncia (rectius, cessão de direitos), que, sujeitando-se então a tributo, pode ser total ou parcial, onerosa ou gratuita. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1009529-57.2024.8.26.0625, Comarca de Taubaté, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 23/05/2025 e publicada em 03/06/2025)Veja a íntegra na Kollemata.










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  • Formal de Partilha. Imóvel – destinação – pagamento – honorários advocatícios. Dação em pagamento. Título hábil.

    Em 21/07/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de alienação judicial de imóvel do espólio para pagamento de honorários advocatícios.


    PERGUNTA: Recebemos um Formal de Partilha onde um dos imóveis foi destinado ao advogado para pagamento de seus honorários. Entendem possível o registro ou o correto seria lavrar escritura pública de dação em pagamento?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










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  • STF: é válida homologação de partilha amigável sem quitação do ITCMD

    Em 28/04/2025


    Acórdão teve como Relator o Ministro André Mendonça.


    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5894 (ADI), entendeu, por unanimidade, ser válida a regra prevista no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), permitindo a homologação de partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O Acórdão teve como Relator o Ministro André Mendonça.


    Segundo a informação publicada pelo STF, a ADI foi proposta pelo Governo do Distrito Federal, que alegou violação à isonomia tributária prevista na Constituição Federal e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. De acordo com a notícia, Mendonça apontou que a norma prevista no CPC “prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.


    O Ministro ainda observou que “a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.


    Leia a íntegra da notícia aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do STF. 










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  • STJ não condiciona, no Arrolamento Sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação ao prévio recolhimento do ITCMD

    Em 24/11/2022


    Expedição do Formal de Partilha e Carta de Adjudicação também não estão condicionados ao recolhimento do tributo.


    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no procedimento de Arrolamento Sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do Formal de Partilha e da Carta de Adjudicação, não estão condicionados ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mas que o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas deverão ser comprovados. A Relatora do Acórdão proferido no Recurso Especial n. 1.896.526-DF (REsp) foi a Ministra Regina Helena Costa.


    Em síntese, o caso trata de REsp interposto pelo Distrito Federal em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que, em Ação de Inventário, processada sob o rito do Arrolamento Sumário, manteve a homologação do plano de partilha apresentado pelos herdeiros, sem determinação para que fossem comprovados os recolhimentos prévios do ITCMD e de outros tributos eventualmente devidos pelo espólio. O TJDFT desproveu a apelação por entender correta a dispensa, na partilha amigável, da prova da quitação do apontado imposto e de outros tributos.


    Ao julgar o REsp, a Relatora delimitou a questão para se estabelecer a “necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do ITCMD como condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como para a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015.” Assim, em seu Voto, a Ministra esclareceu que o Código de Processo Civil atual (CPC/2015), ao disciplinar o procedimento de Arrolamento Sumário, “transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.” Para a Relatora, o procedimento não impede a incidência do imposto, pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior.


    Títulos translativos de domínio de bens imóveis


    Em relação aos títulos translativos de domínio de bens imóveis obtidos pelas partes, a Relatora apontou que estes “somente serão averbados se demonstrado o pagamento do imposto de transmissão, consoante dispõem os arts. 143 e 289 da Lei de Registros Públicos, sujeitando-se os oficiais de registro à responsabilidade tributária em caso de omissão no dever de observar eventuais descumprimentos das obrigações fiscais pertinentes (art. 134, VI, do CTN).


    Ao final, a tese proposta pela Relatora foi fixada, por unanimidade, com a seguinte redação: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição e entrega do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015, e 192 do CTN.


    Participaram do julgamento os Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e a Ministra Assusete Magalhães.


    Leia a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • Imóvel adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges integra partilha em divórcio no regime da comunhão parcial de bens

    Em 27/02/2024


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de imóvel adquirido de forma onerosa com recursos exclusivos de apenas um dos cônjuges durante casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, este deverá integrar a partilha decorrente de divórcio. Os autos tramitam em segredo de justiça, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze. O recurso foi julgado provido.


    De acordo com as informações disponibilizadas pelo STJ, após o divórcio, a mulher ajuizou ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, com a respectiva divisão igualitária. A partilha foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), “o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.” Inconformada, a mulher então ajuizou ação rescisória ao argumento de que o TJRJ violou o art. 2.039 do Código Civil, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal.


    Para o Ministro Belizze, “apesar de o inciso VI do artigo 1.659 do Código Civil (CC) estabelecer que devem ser excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, a incomunicabilidade prevista nesse dispositivo legal atinge apenas o direito ao recebimento dos proventos em si. Porém, os bens adquiridos mediante o recebimento desses proventos serão comunicáveis.


    Além disso, o Ministro Relator apontou que “a escritura pública de compra e venda do imóvel está registrada em nome da mulher e do homem, não tendo havido qualquer declaração de nulidade pelo TJRJ sobre esse tema. ‘Mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do bem já pertenceria a cada consorte, sendo, por conseguinte, impensável sua exclusão da partilha, pois, no momento em que as partes compareceram em cartório e firmaram a escritura de compra e venda em nome dos dois, concordaram que o bem pertenceria a ambos’.


    O STJ ainda ressaltou que “o ministro ponderou que, antes do casamento, as partes já viviam em união estável reconhecida judicialmente, sendo que, nesse período, os então conviventes adquiriram um apartamento no mesmo edifício do imóvel discutido na hipótese dos autos, igualmente em nome de ambos, que foi regularmente partilhado.” Além disso, segundo Belizze, “caso prevaleça o acórdão recorrido, o imóvel adquirido onerosamente e registrado em nome de ambos na constância da união estável seria partilhável; enquanto o outro imóvel, adquirido nas mesmas circunstâncias (de forma onerosa e em nome de ambos), seria exclusivamente do recorrido apenas pelo fato de que, nesse momento, as partes já estavam casadas. Tal situação, de extrema perplexidade, não se revela nem um pouco razoável, pois o casamento não tem o condão de suprimir direitos da esposa.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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  • STJ entende possível partilha de bens acumulados anteriormente à união estável, desde que comprovado o esforço comum

    Em 08/08/2024


    Decisão proferida pela Corte reafirma que escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pelo Tribunal.


    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a partilha do patrimônio acumulado anteriormente à união estável, desde que comprovado o esforço comum do casal, e reafirmou que a Corte não admite a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa. O Acórdão teve como Relatora a Ministra Nancy Andrighi.


    Segundo a notícia publicada pelo STJ, o casal se relacionava desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012, tendo adquirido bens nos anos de 1985 e 1986, anteriormente à vigência da Lei n. 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes. Para a recorrente, “a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.”


    Ao julgar o Recurso Especial, a Ministra Relatora observou que “a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222).” Além disso, apontou que a partilha dos bens “foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978” e ressaltou que “a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416).


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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