Tag: pagamento

  • STJ No Seu Dia: podcast abordou a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais de imóvel não registrado

    Em 13/08/2025


    Programa é veiculado semanalmente na Rádio Justiça e está disponível no canal do STJ nas plataformas de áudio.


    O novo episódio do podcastSTJ No Seu Dia” debateu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, com enfoque nos casos em que o contrato de compra e venda ainda não foi registrado no Cartório de Imóveis. O episódio ainda apresentou os mais recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto.


    Conduzido pelo jornalista Thiago Gomide, o podcast teve como convidado o advogado especialista em direito condominial Vander Andrade. Segundo a notícia publicada pelo STJ, “a conversa gira em torno da legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador, especialmente quando há imissão na posse pelo adquirente, mas ausência de registro formal do negócio. O advogado explica como a natureza propter rem da dívida influencia a responsabilidade civil, mesmo diante de acordos informais ou conhecimento prévio do condomínio sobre a transação.


    O STJ No Seu Dia é apresentado com linguagem simples e acessível, sendo transmitido todas as sextas-feiras às 21h30, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). Os programas também ficam disponíveis no canal do STJ no Spotify e em outras plataformas de áudio.


    Ouça este episódio no Spotify:



    Fonte: IRIB, com informações do STJ e do Spotify.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Formal de Partilha. Imóvel – destinação – pagamento – honorários advocatícios. Dação em pagamento. Título hábil.

    Em 21/07/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de alienação judicial de imóvel do espólio para pagamento de honorários advocatícios.


    PERGUNTA: Recebemos um Formal de Partilha onde um dos imóveis foi destinado ao advogado para pagamento de seus honorários. Entendem possível o registro ou o correto seria lavrar escritura pública de dação em pagamento?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Débitos relativos ao ITR poderão ter prazo máximo de pagamento ampliado

    Em 15/04/2025


    Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados em caráter conclusivo.


    O Projeto de Lei n. 6.360/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Lucio Mosquini (MDB-RO), altera a legislação relativa ao Imposto Territorial Rural (ITR) para, dentre outras medidas, ampliar o prazo máximo para o pagamento em caso de parcelamento de débitos decorrentes do imposto e isentar imóveis rurais no caso de condomínios e de parceria, meação ou comodato. O texto foi aprovado, com emendas, pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR).


    Segundo a informação publicada pela Agência Câmara de Notícias, o prazo para pagamento dos débitos parcelados do ITR passaria de 60 para 84 meses. A Agência ainda ressalta que “a proposta aprovada altera também a lei que regula o tributo (9.393/96) para adequá-la à Constituição Federal.” Ainda segundo a notícia, “o texto, de autoria do deputado Lucio Mosquini (MDB-RO), também introduz duas novas isenções de ITR: para os imóveis rurais explorados por meio de parceria, meação ou comodato; e para os imóveis situados em condomínio formado exclusivamente por agricultores familiares.


    Na Justificação apresentada com o texto inicial do PL, Mosquini afirma que “o projeto prevê ainda a ampliação para 84 meses do prazo de parcelamentos de débitos do ITR, medida justa e necessária diante da complexidade desse tributo e dos inúmeros casos de agricultores familiares notificados e autuados por erros na declaração do ITR.


    No Parecer aprovado pela CAPADR, de autoria do Deputado Federal Alceu Moreira (MDB-RS), o Relator destaca, em relação à proposta de emenda, que a “referida ampliação de prazo deveria ser realizada por meio da inclusão de dispositivo na própria Lei nº 10.522, de 2002, que originalmente regula da matéria.


    O PL ainda deverá ser analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Imóvel penhorado para pagamento de dívida deve ser avaliado por perito

    Em 22/05/2023


    STJ afasta entendimento de que valor pode ser fixado pelo próprio julgador, com base nas máximas da experiência previstas no CPC.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.786.046-RJ (REsp), entendeu que, no caso de imóvel penhorado para pagamento de dívida, este deve ser avaliado por perícia, não podendo ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil (CPC) o conhecimento técnico ou científico de Juiz sobre determinado mercado imobiliário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro.


    Segundo consta do Informativo de Jurisprudência da Corte n. 774, o REsp tinha como discussão determinar “se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do Código de Processo Civil.


    Ao julgar o caso, o STJ entendeu que as regras da experiência previstas no CPC designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece e que, “muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.” Desta forma, ainda que se admita que o Magistrado, “por conhecer o mercado imobiliário de determinada região e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público. Impossível sustentar, nesses termos, que bem imóvel possa ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC.


    Leia a íntegra do Informativo de Jurisprudência.


    Fonte: IRIB, com informações do Informativo de Jurisprudência do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Compra e venda – escritura pública. Forma de pagamento – prestação de serviços. Título hábil.

    Em 27/01/2025


    IRIB Responde esclarece dúvida acerca de registro de compra e venda e forma de pagamento.


    PERGUNTA: Recebemos uma Escritura Pública de Compra e Venda onde a forma de pagamento do imóvel é com prestação de serviços. Nesse caso, o título deverá ser dação em pagamento ou essa informação de pagamento está correta. Qual a fundamentação jurídica para esse caso?


    Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: