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  • Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial

    Em 26/12/2025


    Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal.

    De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.

    No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.

    Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge

    No recurso especial, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.

    O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.

    Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.

    Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato

    Cueva explicou que o artigo 1.649 do Código Civil deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.

    O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.  

    “Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, completou o relator.

    Leia o acórdão no REsp 2.192.935.

    Fonte: STJ.










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  • TJSE realizará sessão de reescolha e outorga de delegação de Serventias Extrajudiciais remanescentes

    Em 04/09/2025


    Audiência acontecerá no dia 22 de setembro, a partir das 14h.


    Conforme o Edital n. 04/2025, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) realizará, no dia 22/09/2025, a partir das 14h, audiência para reescolha e outorga de delegação das Serventias Extrajudiciais remanescentes do concurso público para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro do Estado. A sessão de reescolha dá prosseguimento ao certame iniciado em 2023, garantindo que os Cartórios sejam regularmente providos.


    De acordo com o TJSE, a audiência acontecerá no Auditório Gov. José Rollemberg Leite, no Palácio da Justiça “Tobias Barreto de Menezes”, em Aracaju.


    A notícia destaca que “os candidatos devem comparecer com antecedência mínima de 30 minutos, munidos de documento oficial de identificação” e que “poderão participar da sessão os candidatos que compareceram pessoalmente à 1ª audiência ou enviaram mandatário habilitado, e não tiveram oportunidade de escolher as serventias que permaneceram vagas, em razão de desistências, renúncias ou não investidura no prazo legal.


    Além disso, a Corte informa que “cada candidato ou procurador habilitado terá dois minutos cronometrados para manifestar sua escolha. Caso não compareça, o concorrente perderá o direito de opção. As serventias renunciadas durante a audiência serão imediatamente ofertadas aos demais participantes, respeitada a ordem de classificação.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSE.










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  • Segundo Concurso para Outorga de Delegações de Cartórios: TJPB aprova nova Comissão

    Em 25/04/2025


    Equipe traz representantes do Poder Judiciário, MP, advocacia, Notários e Registradores.


    O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) aprovou a nova Comissão responsável pelo Segundo Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais no Estado.


    Segundo a notícia publicada pelo TJPB, “a nova formação da Comissão traz representantes do Judiciário, Ministério Público, advocacia e profissionais da área de registros e notas.


    Representando os Notários e Registradores, estão o Registrador Civil em Campina Grande, Eduardo Antônio da Gama Camacho, e a Registradora Imobiliária em Serra Branca, Mônica Cristina Antonino de Melo. A Comissão é Presidida pelo Vice-Presidente do TJPB, Desembargador João Batista Barbosa.


    Fonte: IRIB, com informações do TJPB.










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  • TJSE realizará sessão de escolha e de outorga de delegação de Serviços Notariais e Registrais

    Em 07/05/2025


    Solenidade será realizada no dia 20 de maio, a partir das 14h, no auditório do Tribunal.


    O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE), em consonância com o Edital n. 02/2025 do Concurso Público para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado, realizará, no dia 20/05/2025, a partir das 14h, no auditório do TJSE, a sessão de escolha e de outorga de delegação dos Serviços Notariais e Registrais.


    De acordo com o TJSE, “os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 30 minutos, munidos de documento de identificação com foto (original) para credenciamento. Não sendo possível o comparecimento pessoal, o candidato poderá ser representado por um mandatário, que deverá apresentar procuração, por instrumento público, específica para o exercício do direito de escolha/desistência.


    Ademais o TJSE ressalta que “cada candidato (ou procurador) terá o prazo máximo de dois minutos, cronometrados, para escolha da serventia, contados a partir do momento em que lhe for dada a palavra. Assinado o termo de escolha, o candidato receberá em seguida a outorga da delegação e, na sequência da audiência, o ato da investidura.


    Fonte: IRIB, com informações do TJSE.










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