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  • 2º ENAC: confira os locais onde serão aplicadas as provas

    Em 23/09/2025


    Exame será realizado no próximo domingo, 28 de setembro nas capitais de todos os Estados.


    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) publicaram a relação com os locais das provas para o 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC). Assim como no 1º Exame, as provas serão aplicadas nas capitais de todos os Estados e abordarão dez disciplinas divididas em cem questões. O ENAC tem caráter eliminatório, mas não classificatório.


    De acordo com a Agência CNJ de Notícias, “a segunda edição do Enac recebeu 9.195 inscrições de candidatas e candidatos, sendo 1.493 inscritos como pessoa negra, dois como quilombola, dez como indígena e 511 como pessoa com deficiência. O CNJ e a FGV incluíram, para esta edição, a possibilidade de inscrição de candidato e candidata na condição de quilombola (Retificação do Edital n. 2/2025) nos mesmos termos de participação das pessoas inscritas como negra, indígena ou com deficiência.


    Além disso, a Agência destaca que a Região Sudeste concentra o maior número de inscritos e que “os estados com o maior número de candidatos inscritos são Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e Rio de Janeiro.Saiba mais dados sobre o 2º ENAC.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias e da FGV. 










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  • STJ não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora

    Em 05/10/2016


    Uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade


    Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis.


    Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. Porém, a decisão não foi unânime.


    No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”.


    No caso, uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era imóvel de luxo.


    Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009”.


    Proteção mínima


    O ministro Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.


    Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.


    O ministro destacou que o Brasil é um país continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.


    Segundo ele, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.


    Fonte: STJ


    Em 5.10.2016










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