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  • CAPADR aprova PL que facilita regularização fundiária de área ocupada por entidade religiosa

    Em 18/06/2025


    Projeto altera a Lei n. 13.465/2017. Instalação da entidade deve ter ocorrido até 22 de dezembro de 2016.


    Foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados (CAPADR) o texto substitutivo ao Projeto de Lei n. 484/2022 (PL), apresentado pelo Deputado Federal Dr. Jaziel (PL-CE), que altera a Lei n. 13.465/2017, facilitando a regularização fundiária de área ocupada por entidade religiosa. O novo texto, de autoria do Relator na CAPADR, Deputado Federal Thiago Flores (REPUBLICANOS-RO), unifica os textos do PL e de outro projeto apensado.


    Conforme noticiado pela Agência Câmara de Notícias, pelo Projeto de Lei “poderão ser regularizadas áreas ocupadas até 22 de dezembro de 2016, desde as entidades apresentem documentos atualizados de constituição e funcionamento.


    Na Justificação apresentada pelo Dr. Jaziel, “a importância dos templos religiosos no seio da sociedade não se limita ao papel que desempenham na difusão da cultura da paz para a promoção do bem comum. Inegável, também, o papel social que desempenham nas comunidades em que se encontram inseridos.” O autor do PL argumenta ser necessário que se reconheça “todos os templos religiosos, de diferentes credos, como merecedores da regularização fundiária do terreno que ocupam. Assim, teremos a regularização fundiária tendo a função de ser mais um instrumento para se implementar a indispensável política de Estado de enfrentamento e combate à intolerância religiosa, na busca da garantia da liberdade religiosa e da sua livre expressão.


    Por sua vez, ao analisar o PL, Flores ressalta em seu parecer a necessidade de “se exigir que os templos religiosos a serem regularizados apresentem a documentação necessária ao seu funcionamento atualizada.” Ao unificar os PLs na forma do substitutivo aprovado, o Relator propôs alterações nos arts. 16 e 20, bem como a inclusão do art. 74-A. Se aprovadas como apresentadas, as alterações propostas são as seguintes:


    “Art. 16. (…)


    § 1º As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz. § 2º Ficam dispensadas da condicionante do pagamento do justo valor de que trata o caput deste artigo, as entidades religiosas de qualquer culto.


    (…)


    Art. 20. (…)


    § 7º Em se tratando de entidades religiosas de qualquer culto, fica dispensada a obrigatoriedade de comunicar aos confrontantes por via postal, com o aviso de recebimento que trata o caput deste artigo, sendo suficiente a apresentação, nos autos do processo, de declaração escrita firmada pelos confrontantes.


    (…)


    Art. 74-A. As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente desenvolvendo suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula, na forma da lei, mediante venda ou Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) com opção de compra, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta Lei.


    Parágrafo único. A regularização de que trata o caput deste artigo está condicionada à apresentação de documentação comprobatória da constituição jurídica e do funcionamento regular da entidade religiosa.”


    O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).


    Leia a íntegra do texto inicial do PL e do Parecer aprovado pela CAPADR.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.










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  • JFSP: Área rural da União supostamente ocupada irregularmente é vistoriada na região de Sorocaba

    Em 02/12/2016


    Equipes de oficiais de justiça da Justiça Federal do município, cumpriram mandados no intuito de individualizar a situação atual dos lotes existentes na área, considerada reserva legal


    Uma área com cerca de 55 mil metros quadrados, pertencente à União, de posse do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), localizada no município de Iperó/SP, foi vistoriada nessa quinta-feira, 1/12, por suposta ocupação irregular. Equipes de oficiais de justiça da Justiça Federal de Sorocaba, acompanhadas da Polícia Federal, cumpriram mandados no intuito de individualizar a situação atual dos lotes existentes na área, considerada reserva legal.


    A área fica a 1,5 km da Fazenda Nacional de Ipanema, que é uma Unidade de Conservação Federal de categoria uso sustentável. A lei define reserva legal como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade.


    Assim, o loteamento em questão seria incompatível com os objetivos esperados para áreas de reserva legal. A área objeto da vistoria, já constatada em laudo pericial anterior, possui 26 lotes. A implantação do loteamento estaria dificultando a regeneração natural da vegetação nativa, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais.


    Segundo laudo de perícia realizada no local em 2014, constatou-se, como principais danos ambientais relacionados à construção de edificações:


    •  remoção da cobertura florestal natural da área, com consequente redução da biodiversidade local;

    •  redução da permeabilidade da paisagem para movimentação na zona de amortecimento da Floresta Nacional de Ipanema;

    •  ações continuadas de supressão e impedimento da regeneração natural em área de reserva legal em função da ocupação da área;

    •  impermeabilização do solo nas áreas edificadas, acarretando redução da infiltração de água no solo, e consequente risco de redução da recarga do lençol freático e aumento do escoamento superficial, que pode ocasionar erosão e aumento da intensidade de enxurradas;

    •  como não há serviço público para coleta de água, coleta e tratamento de esgoto, há risco de contaminação das águas subsuperficiais.


    Com a finalidade da apuração do suposto cometimento do crime pela ocupação irregular e o significativo número de pessoas envolvidas (leia-se os ocupantes dos 26 lotes mencionados nos laudos da Polícia Federal), a 1ª Vara Federal desmembrou o Inquérito em 26 procedimentos, cada um deles destinados a verificar a situação ambiental nos imóveis referidos nos trabalhos técnicos realizados. (VPA)


    Fonte: JFSP


    Em 1º.12.2016


     










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