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  • Uso obrigatório de títulos estruturados em XML no Registro de Imóveis é oficializado pelo ONR

    Em 31/07/2025


    Formalização foi feita por meio do Ofício Circular ONR.PR n. 239/2025/EAS.


    O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), por meio do Ofício Circular ONR.PR n. 239/2025/EAS, enviado aos Registradores Imobiliários, formalizou a recepção obrigatória de títulos estruturados em formato XML por meio da Plataforma Ofício Eletrônico. A medida integra o processo de transformação digital que vem redesenhando a prestação dos serviços registrais brasileiros.


    Segundo a notícia divulgada pelo ONR, “o documento apresenta como fundamento jurídico o Provimento nº 149/2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, especialmente o artigo 208 § 1º, cuja redação, ajustada pelo Provimento nº 180/2024, incluiu os títulos estruturados no rol dos chamados “nato-digitais”. Soma-se a essa base a Lei 14.382/2022, que autorizou o arquivamento de extratos eletrônicos enviados por instituições financeiras e tabelionatos, e a Instrução Técnica Normativa 001 – Título Estruturado, homologada em 2021, que define o padrão XML e os requisitos de integridade e interoperabilidade.


    O Operador também destaca que “pelo novo fluxo, o título nasce em ambiente eletrônico, é assinado com certificado digital avançado ou qualificado e segue diretamente para o Cartório por intermédio do serviço e-Protocolo da plataforma RI Digital. A padronização em XML permite que o sistema da serventia importe automaticamente dados de partes, imóveis e garantias, eliminando digitação manual e preservando a cadeia de confiabilidade que caracteriza o Registro de Imóveis.


    Vale ressaltar que o ONR disponibiliza canais de suporte permanente. Além disso, “o texto recomenda que as equipes técnicas das serventias revisem seus sistemas internos para assegurar plena compatibilidade antes do início do recebimento em massa, cuja data-padrão será anunciada em comunicado subsequente.


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    Fonte: IRIB, com informações do ONR.










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  • Atos constitutivos dos condomínios poderão ter visto obrigatório de advogados


    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 1513/2021 (PL) que altera o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para incluir a necessidade de visto de advogado no registro dos atos constitutivos de condomínio edilício. O PL, de autoria do Deputado Federal Fábio Trad (PSD/MS), aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e tramita em caráter conclusivo.


    O texto altera o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906/1994. Se aprovado como apresentado no PL, o referido parágrafo passará a ter a seguinte redação: “§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, inclusive os relativos aos condomínios edilícios, convenção e regimento interno, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.


    Ordem do dia para discussão e votação de diversos projetos. Dep. Fábio Trad (PSD - MS)


    De acordo com o autor do PL, o objetivo é garantir segurança jurídica aos condôminos que adquirirem uma unidade em condomínio. Para o Deputado Federal, a supervisão do advogado poderá prevenir e solucionar injustiças e restrições desmedidas de direitos fundamentais nas convenções de condomínio elaboradas precipitadamente. Na Justificação do PL, Fábio Trad afirma que “o presente projeto visa garantir que a instituição, seus atos constitutivos, a convenção e o regimento interno importantes documentos que tem reflexos em toda a coletividade de moradores, sejam visados por advogados, garantindo segurança jurídica aos condôminos, que, ao adquirirem uma unidade em Condomínio, com o objetivo de dirimir conflitos, conferindo certeza de que as normas internas observam o disposto na Lei 4.591/1964, na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e em outros dispositivos que regulam o tema. Certamente, a figura do advogado auxiliando e orientando, desde a instituição do condomínio evita a formulação de Convenções e Regimentos Internos completamente defasada, como é possível verificar em alguns condomínios, ou ainda, obsoleta e desconexa com os interesses da coletividade, sendo certo que esta é uma das causas que geram conflitos entre os condôminos.”


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias (Foto: Pablo Valadares/Câmara dos Deputados).



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