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  • NOTA DE FALECIMENTO – TEREZINHA DA CONCEIÇÃO VILELA COSTA

    Em 29/07/2025


    Terezinha Costa é esposa do Tabelião no 4º Ofício de Rondonópolis, Aureo Candido Costa.


    É com imenso pesar que informamos o falecimento de Terezinha da Conceição Vilela Costa, esposa do Tabelião no 4º Ofício de Rondonópolis, Aureo Candido Costa. Terezinha faleceu no dia 26/07/2025.


    As despedidas e o sepultamento foram realizados no cemitério Vila Aurora.


    O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), representado por sua Diretoria, oferece aos familiares, parentes e amigos profundos sentimentos e solidariedade.


    Fonte: IRIB, com informações da ANOREG/MT.










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  • NOTA DE FALECIMENTO – WALTER CENEVIVA

    Em 22/07/2025


    Autor de uma das mais importantes obras sobre a Lei n. 6.015/1973 faleceu na manhã de hoje.


    É com imenso pesar que informamos o falecimento de Walter Ceneviva, um dos maiores autores que tratou da Lei de Registros Públicos no Brasil. Ceneviva publicou diversas edições da consagrada obra “Lei dos Registros Públicos Comentada”, livro que serve como referência para estudiosos do Direito Registral Imobiliário. Walter Ceneviva faleceu na manhã de hoje, 22/07/2025, aos 97 anos.


    Segundo a notícia publicada pelo Migalhas, “o velório será a partir das 10h desta terça-feira, 22, no Cemitério Gethsêmani, em São Paulo. O sepultamento está marcado para as 16h.


    O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), representado pelo seu Presidente, José Paulo Baltazar Junior, e em nome de todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, oferece aos familiares, parentes e amigos profundos sentimentos e solidariedade.


    Fonte: IRIB.










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  • O Direito que é dito pelos juízes e o violino de Rothschild – nota sobre o REsp 2.130.141/RS e como o realismo jurídico mata o Direito enquanto ainda vivo

    Em 12/06/2025


    Confira o artigo de Jéverson Luís Bottega e Lucas Fogaça publicado pela Revista dos Tribunais Online.


    O Boletim da Revista dos Tribunais Online (vol. 64/2025) publicou o artigo de Jéverson Luís Bottega e Lucas Fogaça, intitulado “O Direito que é dito pelos juízes e o violino de Rothschild – nota sobre o REsp 2.130.141/RS e como o realismo jurídico mata o Direito enquanto ainda vivo”. No trabalho, os autores discorrem sobre o Recurso Especial 2.130.141-RS (REsp), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versa sobre a (in)aplicabilidade da Súmula 308 da Corte no contexto da alienação fiduciária em garantia. Segundo os autores, “o Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento de que, no caso de mútuo garantido por hipoteca, ainda que pactuada em momento anterior ao contrato firmado com os adquirentes, a garantia não teria eficácia perante os adquirentes.” Contudo, ressaltam que, “ao lado do sólido entendimento do STJ no contexto da hipoteca, foi se formando certa celeuma jurisprudencial quanto à aplicabilidade da citada súmula à propriedade fiduciária. Como se sabe, as características da hipoteca são substancialmente distintas da propriedade fiduciária. Diferente da hipoteca, em que o imóvel permanece na esfera patrimonial do devedor, na propriedade fiduciária o imóvel é transferido ao credor, ainda que com escopo de garantia e em caráter resolúvel.” Para Bottega e Fogaça, “talvez o principal problema do realismo jurídico seja tornar coisas absolutamente complexas em extremamente simples. Evitando modelos mais sofisticados de interpretação, passa-se a dizer que “isso é assim, pois o STF decidiu assim no Recurso Extraordinário tal”, “o assunto foi encerrado quando da edição da seguinte Súmula do STJ” e por aí vai. A simplificação do Direito, funcional aos candidatos a ingresso no serviço público mediante concurso, é desastrosa quando se trata da prática e da teoria jurídica. E gize-se que a complexidade do Direito advém não da vontade dos autores, juristas, professores, mas da própria realidade social cheia de contradições, conflitos, nuances.


    Leia a íntegra aqui.


    Fonte: IRIB, com informações do Boletim da Revista dos Tribunais Online, publicado pela  Editora Thomson Reuters/Revista dos Tribunais.










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  • FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé

    Em 18/12/2024


    Documento estabelece padrão para critérios de comprovação de viabilidade econômica e financeira dos empreendimentos imobiliários.


    O Fórum de Desenvolvimento Imobiliário (FDI) emitiu uma Nota Técnica de Padronização (NT) para estabelecer um padrão para a exigência de certidões de objeto e pé ou de andamento processual dos processos em nome do incorporador.


    O documento considera, dentre outros, o fato de a incorporação imobiliária ser “uma das atividades mais relevantes para o desenvolvimento econômico e social do Brasil, contribuindo significativamente para diversos setores da sociedade” e aborda a necessidade de juntar ao processo de registro na Serventia Imobiliária as certidões previstas na alínea “b” do art. 32 da referida lei. A NT também considera que “normas editadas por Corregedorias de diversos estados da Federação determinaram que, na hipótese de certidões de feitos ajuizados serem positivas, deveria o incorporador apresentar, também, certidão de objeto e pé (ou certidão narrativa) dos processos, demonstrando o estado do processo e a repercussão econômica do litígio.


    Dentre outras conclusões, a NT dispõe que “a apresentação da ficha de andamento processual do processo que apareça na distribuição do foro em nome do incorporador, desde que apresente histórico de movimentações e valor da causa, é o suficiente para a dispensa de apresentação da certidão de objeto naqueles estados cujas normas locais exijam a apresentação da referida certidão, para fins de cumprimento do §14, art. 32, da Lei de Incorporações, sendo desnecessária a exigência de apresentação de qualquer parte ademais do processo digital.” O documento ainda apontou que “tão somente para a hipótese de não ser possível (ou não ser da vontade do incorporador) a apresentação do andamento processual pelo incorporador, será exigida a certidão de objeto e pé para substituí-la.


    Além disso, o FDI entendeu que “nos Estados que não exigem a apresentação da certidão de objeto e pé ou o andamento processual, não é necessário ao registrador demandá-la, em razão de já estarem bem mencionados na certidão de distribuição do foro que integra o memorial de incorporação, serem acessíveis os processos ao adquirente interessado e não lhes sendo oponíveis nos termos do artigo 54, da Lei 13.097 e artigo 833, inciso XII do CPC.


    Leia a íntegra da NT.


    Sobre o FDI


    O Fórum de Desenvolvimento Imobiliário é um movimento de cooperação permanente entre registro de propriedades, mercado imobiliário e mercado de financiamento a imóveis no Brasil em prol de consensos que existam entre estas cinco relevantes instituições e está a serviço e à disposição de todos os stakeholders e da sociedade brasileira.


    São integrantes do FDI: a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC); a Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP); a Câmara Brasileira da Indústria e Construção (CBIC); o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB); o Registro de Imóveis do Brasil (RIB); e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).


    Até o momento, o FDI já publicou os seguintes materiais:


    Acesse o site do Fórum e conheça mais sobre esse movimento: forumimob.org.br.


    Fonte: IRIB, com informações da NT publicada pelo FDI.










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