Tag: necessário

  • Adquirente de imóvel usucapido é litisconsorte necessário em ação rescisória contra sentença de usucapião

    Em 02/01/2023


    Acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ.


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.938.743–SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que o adquirente de imóvel usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória em face de sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário. O Acórdão teve como Relator o Ministro Moura Ribeiro, tendo participado do julgamento a Ministra Nancy Andrighi, além dos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.


    O caso trata de Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis) promovida por casal que comprou o imóvel usucapido. No caso em tela, os usucapientes alienaram este imóvel para outras pessoas, que, por sua vez, o venderam ao casal adquirente (Recorrentes), com registro da transmissão na matrícula do imóvel. Após a decretação da usucapião, foi ajuizada, pelos herdeiros e pela viúva do proprietário do imóvel usucapido, ação rescisória, alegando a nulidade do feito, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além disso, os herdeiros e a viúva ajuizaram, em 2003, ação de imissão na posse em face dos Recorrentes, também julgada procedente. Diante disso, os Recorrentes ajuizaram a Ação Declaratória de Nulidade por falta de citação na ação rescisória, a qual foi julgada improcedente pelo TJSP, que entendeu que o casal estava ciente do processo, porque tomou conhecimento da demanda no momento da imissão na posse, em que pese fosse litisconsorte necessário da ação rescisória.


    Ao julgar o REsp, o Relator observou que o casal autor da querela nullitatis era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória. Segundo Ribeiro, se o casal têm legítimo interesse para discutir e reivindicar direitos sobre dito bem imóvel, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião. Além disso, o Ministro entendeu que o fato de o casal não ter integrado o processo originário de usucapião é irrelevante, tendo em vista ter sido proposta a ação rescisória que, por se tratar de nova ação, fez-se necessária a citação dos eventuais sucessores da parte que integrava o primeiro processo.


    Citando precedente, o Ministro também ressaltou que todos os atingidos diretamente pelo resultado da ação rescisória possuem legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte no processo cuja sentença se busca desconstituir. Desta forma, Moura Ribeiro votou pelo provimento do REsp, determinando a anulação de todo o processo da ação rescisória e restabelecimento da sentença proferida na ação de usucapião.


    Veja a íntegra do Acórdão.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original:

  • Registro de contrato de mútuo é necessário para imóvel ser leiloado

    Em 06/02/2025


    Para Relator do AREsp, propriedade fiduciária só pode ser consolidada quando todas as exigências legais são cumpridas.


    O portal Migalhas publicou notícia onde informa que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o Voto do Relator no Agravo em Recurso Especial n. 2.155.971-SP (AREsp), Ministro João Otávio de Noronha, entendendo pela nulidade do procedimento extrajudicial de adjudicação de imóvel por ausência do registro do contrato de mútuo na matrícula.


    Segundo a notícia, o Ministro Relator “destacou em sua fundamentação que a consolidação da propriedade fiduciária só é válida quando todas as exigências legais, como o registro do contrato de mútuo, são cumpridas. O ministro reforçou que a falta de registro inviabiliza a execução extrajudicial, pois o imóvel não está adequadamente vinculado ao contrato de mútuo, o que impede a realização do leilão.


    Além disso, Noronha afirmou que “‘A ausência do registro do contrato que serve de título de propriedade fiduciária, o registro incompetente no imóvel, embora não retire a validade e a eficácia dos termos atuais entre os contratantes, impede a execução extrajudicial do seu adimplemento em caso de não cumprimento das obrigações por exigência.’


    Fonte: IRIB, com informações do portal Migalhas.










    Clique aqui para ver o artigo ou notícia original: