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  • Falsificação de assinatura não muda natureza de ato sem outorga uxória nem afasta prazo decadencial

    Em 26/12/2025


    Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, com base no artigo 1.649 do Código Civil, que a falta de outorga uxória válida, devido à falsificação da assinatura do cônjuge, torna o ato jurídico anulável, e o prazo decadencial para requerer a sua invalidação é de dois anos, contados do fim da sociedade conjugal.

    De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra um banco, alegando que sua assinatura teria sido falsificada em escrituras públicas de composição e confissão de dívidas. Segundo ela, não houve outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis do casal.

    No entanto, as instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, entendendo que a autora perdeu o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da outorga conjugal.

    Validade do negócio jurídico depende da autorização do cônjuge

    No recurso especial, a mulher sustentou que a instituição de hipoteca sobre bens do casal sem outorga uxória válida é um ato que deve ser considerado totalmente nulo, e não apenas anulável. Assim, devido à ausência de manifestação de vontade, esse ato não poderia ter efeito jurídico algum, nem estaria sujeito a confirmação ou a convalidação com o passar do tempo.

    O relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, salvo exceções legais, um cônjuge precisa da autorização do outro para onerar os imóveis que integram o patrimônio comum do casal. Conforme apontou, essa outorga constitui requisito essencial para a validade desse tipo de negócio jurídico.

    Segundo o ministro, o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa o patrimônio do casal sem o consentimento do outro, o que poderia prejudicar a subsistência familiar. Para a jurisprudência do STJ – prosseguiu o relator –, a norma tem também o propósito de preservar a convivência entre os cônjuges, pois, ao fixar o prazo decadencial de dois anos após o fim da sociedade conjugal, evita abalos no relacionamento.

    Decurso do prazo extingue a pretensão de anular o ato

    Cueva explicou que o artigo 1.649 do Código Civil deixa claro que, quando a autorização do cônjuge é necessária, a sua falta torna o ato anulável – o que significa ser um vício menos grave –, podendo a parte prejudicada pedir a anulação desse ato dentro do prazo decadencial de dois anos a contar do término da sociedade conjugal.

    O ministro reconheceu que, caso o cônjuge prejudicado não exerça o seu direito de ação no prazo previsto, sua pretensão é extinta, o que acaba com a possiblidade de desconstituição do ato jurídico.  

    “Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos”, completou o relator.

    Leia o acórdão no REsp 2.192.935.

    Fonte: STJ.










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  • COP30: Justiça abrange responsabilidade com o território, com a natureza e com as pessoas que dela dependem

    Em 14/11/2025


    Mauro Campbell Marques ressaltou iniciativas da CN-CNJ e destacou o Programa Solo Seguro Amazônia Legal e o ONR.

    O Corregedor Nacional da Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, ao participar da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – Conferência das Partes (COP30), destacou as iniciativas realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (CN-CNJ) na construção de um país que una crescimento econômico, proteção ambiental e justiça social. Para o Ministro, a promoção da Justiça abrange responsabilidade com o território, com a natureza e com as pessoas que dela dependem.

    De acordo com a Agência CNJ de Notícias, a participação do Corregedor Nacional aconteceu ontem, 13/11/2025, no painel que tratou da temática “Juízes e Clima, Vistos pela Sociedade Civil e pelo Sistema da ONU”. A Agência aponta que Mauro Campbell defendeu que “a floresta em pé, o território regularizado, a moradia digna e o cidadão documentado são expressões distintas de um mesmo valor constitucional: a dignidade humana. Proteger a natureza é proteger a democracia. E garantir a democracia é assegurar o direito de existir das próximas gerações.

    O Ministro também ressaltou o lançamento do Fundo Florestas Tropicais para Sempre, capitaneado pelo Brasil e apoiado por 53 países. Além disso, falou sobre o Programa Solo Seguro Amazônia Legal e sua parceria com o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), dentre outras entidades. Segundo a Agência, “o programa utiliza tecnologia de cruzamento de dados entre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e bases ambientais federais e estaduais.” O Ministro ainda explicou que “isso permite o bloqueio de matrículas irregulares e o cancelamento de registros fraudulentos em áreas de desmatamento ilegal.

    Leia a íntegra da notícia.

    Fonte: IRIB, com informações da Agência CNJ de Notícias.










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  • Imóvel adquirido com recursos públicos. Programa Nacional de Crédito Fundiário. Alienação – prazo legal – dez anos. Natureza pública por equiparação. Contratos particulares. Ineficácia.

    Em 17/10/2025


    TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025.


    EMENTA OFICIAL: DIREITO AGRÁRIO. PROGRAMA NACIONAL DE CRÉDITO FUNDIÁRIO (PNCF). IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA (FTRA). VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO ANTES DO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) ANOS. FINALIDADE PÚBLICA. NATUREZA PÚBLICA POR EQUIPARAÇÃO. CONTRATOS PARTICULARES. INEFICÁCIA. 1. Os imóveis adquiridos por meio de financiamento do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (FTRA), destinam-se a trabalhadores rurais não proprietários e integram a política pública de reordenação fundiária e assentamento rural, com finalidade social vinculada à reforma agrária. 2. Nos termos do art. 189 da Constituição Federal, é vedada a alienação de imóveis rurais distribuídos no contexto da reforma agrária, pelo prazo de 10 (dez) anos, ainda que tenha sido concedido título de domínio ao beneficiário. 3. A Lei Complementar nº 93/1998, em seu art. 11, veda expressamente a alienação de imóveis adquiridos com recursos do Banco da Terra durante o prazo do financiamento, salvo para outro beneficiário legalmente habilitado e com a anuência do credor público. 4. A celebração de contratos particulares, sem observância dos requisitos legais, configura desvirtuamento da política pública e não produz efeitos jurídicos válidos. 5. Afastada alegação de boa-fé da adquirente, uma vez que a natureza pública da terra, vinculada a programa federal de reforma agrária, impõe o dever de diligência e o conhecimento da restrição legal. (TRF4. 11ª Turma. Apelação Cível n. 5001717-02.2023.4.04.7212 – SC, Relatora Desa. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, julgada em 08/10/2025 e publicada em 09/10/2025). Veja a íntegra.










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  • Certidões de processos de natureza cíveis e criminais poderão ser unificadas

    Em 31/03/2025


    PL tramita em caráter conclusivo na Câmara dos Deputados.


    O Projeto de Lei n. 300/2025 (PL), de autoria do Deputado Federal Gustavo Gayer (PL-GO), busca unificar as certidões de processos de natureza cível e criminal em tramitação, independentemente do órgão ou tribunal onde foram registrados, com emissão do documento em formato físico ou digital.


    De acordo com a notícia publicada pela Agência Câmara de Notícias, o PL determina que a certidão terá validade nacional e indicará se é relativa a processos civis ou criminais, bem como se é de caráter negativo ou positivo.


    Para o autor do PL, a exigência de apresentação de certidões cíveis ou criminais “geralmente é considerada suprida apenas com base na apresentação ou exibição das certidões obtidas com informações tocantes apenas aos feitos distribuídos no âmbito da circunscrição territorial onde o interessado é domiciliado ou exerce suas atividades, desde que complementadas por declaração emitida no sentido de que também inexistem feitos distribuídos em localidades, órgãos ou tribunais outros.


    Gayer sustenta que “isso ocorre, na prática ou em virtude de normas postas, porque ainda não há regramento legal vigente que haja estabelecido, neste País, a unificação obrigatória do teor das certidões dos feitos distribuídos de natureza civil ou criminal no âmbito dos diversos órgãos e tribunais do Poder Judiciário da União ou dos Estados em um único documento a ser emitido, a pedido do interessado, com validade em todo o território nacional para os diversos fins indicados em lei.


    Leia a íntegra do texto inicial do PL.


    Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados. 










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  • Créditos decorrentes de LCI em processos de falência não têm natureza de direito real

    Em 18/02/2025


    Acórdão reflete entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.


    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.773.522-SP (REsp), entendeu, por unanimidade, que em processos falimentares os créditos decorrentes de Letra de Crédito Imobiliário (LCI) são classificados como quirografários, não possuindo natureza de direito real, ainda que lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária. O Acórdão teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira.


    De acordo com a notícia divulgada pelo STJ, a credora “pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.” O pedido foi negado pelo Juízo de Primeiro Grau e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de que “o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.


    Conforme divulgado pela Corte, ao julgar o caso, o Ministro Relator observou que existem duas relações distintas: “uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs.” Ferreira apontou que, “enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.


    Ademais, a notícia destaca que, “na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes.” Desta forma, o Relator entendeu não ser possível a “extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.


    Fonte: IRIB, com informações do STJ.










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