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  • Registradora de Atalaia do Norte/AM representa Cartórios em Conferência Municipal

    Em 11/07/2025


    Mariana Almeida de Lima disponibilizou cartilha com instruções práticas sobre regularização fundiária.


    O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) publicou a informação de que a Tabeliã e Registradora do Ofício Único de Atalaia do Norte/AM, Mariana Almeida de Lima, participou da “1ª Conferência Municipal da Cidade de Atalaia do Norte” representando os Serviços Extrajudiciais. Além de contribuir com os debates, Mariana de Lima disponibilizou aos participantes uma cartilha com instruções práticas sobre regularização fundiária.


    De acordo com o TJAM, a Conferência foi realizada na Câmara Municipal, com o seguinte tema: “Construindo a política municipal, estadual e nacional: caminhos para cidades inclusivas, democráticas, sustentáveis e com justic?a social” e compreendendo os seguintes eixos temáticos: “Regularização Fundiária”; “Habitação e Periferia”; “Saneamento Básico”; “Mobilidade Urbana” e “Estruturação do Sistema Municipal de Desenvolvimento Urbano, em consonância com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano”.


    Para Mariana Almeida de Lima, sua participação fortaleceu a integração com a sociedade e representantes governamentais, além de colaborar com a construção coletiva de propostas para o melhor desenvolvimento de políticas públicas. “Recebemos o convite e tivemos a grata satisfação de colaborar com os debates e propostas. De forma prática, o cartório apresentou e divulgou, na ocasião, uma cartilha com instruções sobre a regularização fundiária. O material foi elaborado em linguagem acessível, procurando explicar, com exemplos práticos, os benefícios da regularização. Este material foi produzido com muito critério e disponibilizado para a sociedade pois a cidade está crescendo e a prefeitura está construindo dois novos bairros, sendo necessário que a população compreenda que, ao receberem as casas, a regularização dos imóveis é imprescindível para a segurança jurídica”, afirmou.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações e foto do TJAM.










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  • Câmara Municipal do Rio de Janeiro celebra convênio com ONR

    Em 29/05/2025


    Convênio permitirá que a Câmara tenha acesso imediato aos registros imobiliários e mapeie propriedades abandonadas.


    O site do jornal “Diário do Rio” publicou a notícia intitulada “Câmara do Rio fecha convênio para ter acesso direto aos registros de imóveis da cidade”, onde informa que, a Câmara, em virtude de convênio firmado com o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), passará ter acesso imediato a registros de imóveis, permitindo o mapeamento de propriedades abandonadas, a checagem de titularidades dominiais e o reforço de fiscalizações urbanas no Rio de Janeiro/RJ.


    Assinada por Victor Serra, a notícia esclarece que a Comissão de Assuntos Urbanos (CAU) terá “acesso imediato a informações detalhadas de qualquer imóvel registrado na cidade – como localização, metragem, histórico de proprietários, pendências jurídicas e alterações cadastrais.” Serra também destaca que o acordo foi publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal do Rio de Janeiro ontem, 28/05/2025, e que “foi articulado pelo vereador Pedro Duarte (Novo), presidente da comissão, com apoio do presidente da Casa, Carlo Caiado (PSD).” Além disso, aponta que, “segundo Duarte, a iniciativa vai permitir um mapeamento mais preciso do território urbano, facilitando a identificação de imóveis abandonados, subutilizados ou ligados a atividades criminosas.


    O texto é encerrado informando que, “recentemente, a Comissão de Assuntos Urbanos da Câmara do Rio propôs uma série de medidas e fiscalizações em imóveis abandonados da cidade; bem como tem feito levantamento sobre questões fundiárias da cidade. A pareceria com a ONR vai auxiliar nas ações daqui para a frente.


    Leia a íntegra da notícia.


    Fonte: IRIB, com informações do jornal Diário do Rio.










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  • CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Lote – desdobro. Registro especial – dispensa. Aprovação municipal – necessidade. Especialidade objetiva

    Em 10/11/2016


    O desdobro de lote de área urbana não subordinado ao registro especial previsto na Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade


    O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0015778-21.2012.8.26.0606, onde se decidiu que o desdobro de lote de área urbana não subordinado ao registro especial previsto na Lei nº 6.766/79 depende de prévia aprovação da municipalidade. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.


    O caso trata de recurso de apelação em face da r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a exigência de prévia autorização municipal para desdobro do lote adquirido pela recorrente, cuja descrição diverge daquela havida na matrícula do imóvel. Em suas razões, a apelante sustentou que pretende o registro da compra de apenas parte do lote; que há autorização da municipalidade para o desdobro e refutou a violação ao Princípio da Especialidade.


    Ao julgar recurso, o Relator observou que o apelante pretendeu o registro da escritura pública de compra e venda do lote de terreno identificado como sendo o de número “27-A”. Contudo, o Oficial Registrador esclareceu que não se procedeu ao desmembramento do lote originariamente identificado como “27”. Desta forma, o Relator apontou que seria de rigor a prévia aprovação da Municipalidade, conforme item 122.2, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Além disso, de acordo com o Relator, a Prefeitura Municipal discorreu sobre o histórico do loteamento em pauta, acrescentando que a planta acostada pela recorrente não está lá arquivada, tampouco veio aos autos aprovação do desdobro indicado. Posto isto, o Relator entendeu que, à míngua de explícito requisito legal, não se admite o registro do título, como sedimentado pelo CSM/SP. Ademais, o Relator afirmou que a descrição do imóvel objeto do contrato cujo registro se busca é distinta daquela existente na matrícula do bem, em flagrante violação ao Princípio da Especialidade Objetiva traçado pelo art. 176, 1º, II, 3, “b”, da Lei nº 6.015/73.


    Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.


    Íntegra da decisão


     


    NOTA TÉCNICA DO IRIB – As decisões publicadas neste espaço do Boletim Eletrônico não representam, necessariamente, o entendimento do IRIB sobre o tema. Trata-se de julgados que o Registrador Imobiliário deverá analisar no âmbito de sua independência jurídica, à luz dos casos concretos, bem como da doutrina, jurisprudência e normatização vigentes.


    Seleção: Consultoria do IRIB


    Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB


     










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